A Lei 12.650/12, de 17 de maio de 2012, acrescentou um inciso ao artigo 111 do Código Penal, alterando o termo inicial da prescrição no caso de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Com a mudança, o prazo prescricional começa a contar da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, excepcionando, portanto, a regra geral de que a contagem inicia do dia em que o crime se consumou.
A nova regra já está valendo para os fatos a partir de agora praticados.
Redação Atual do artigo 111,CP:
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012).
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