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terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Lei 12.720/2012 - Extermínio de seres humanos


Conforme já amplamente divulgado, foi promulgada em setembro de 2012 a Lei 12.720, que dispõe sobre o “extermínio de seres humanos”, como mencionado na própria ementa da lei.
Em concreto, de mudanças há a instituição de uma causa de aumento de pena para os crimes de homicídio e de lesão corporal praticados por milícia privada ou por grupo de extermínio, bem como há a criação de um novo tipo penal para punir aquele que “Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código”.
Como a alteração legislativa é recente, ainda é muito difícil compreender integralmente o seu alcance, o que dependerá de um processo interpretativo doutrinário e jurisprudencial. Também não é possível antever, de fato, os efeitos práticos que a lei conseguirá produzir, se é que produzirá algum.
De qualquer forma, lendo sobre o assunto, achei interessante um artigo publicado pelo jurista Luiz Flávio Gomes, por isso decidir transcrevê-lo aqui no blog. Trouxe também ao blog os discursos dos Parlamentares referentes à tramitação do projeto da lei na Câmara de Deputados.

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Lei das milícias e do extermínio (12.720): desastre legislativo*:
* Por Luiz Flávio Gomes (artigo retirado do blog "Atualidades do Direito"

 Pela facilidade com que se aprovam leis penais no Brasil nós temos a sensação de que isso constitui tarefa fácil. Eu gostaria de sustentar outro ponto de vista. Legislar no campo penal é, reconhecidamente, uma das tarefas mais difíceis do atuar humano. Se uma lei (12.720) com apenas dois ou três artigos está gerando tantas críticas, imaginem a reforma do Código Penal inteiro, que envolve religião, filosofia, crenças sociais, convicções morais e éticas, doutrinas penais etc.

Sinal dos tempos. Na era da pós-modernidade nós aprendemos a desconstruir, a criticar, a desfazer. Poucos se arriscam a fazer. Todos contam com motivos diversos para desfazer, para contestar, para reclamar, para impugnar. Freud falava dos três impossíveis: governar, educar e curar. Legislar bem na área penal está se transformando (praticamente) no quarto impossível.


Cláudio Varela (Promotor de Justiça no RJ) fez as seguintes críticas contra a lei citada (O Globo de 06.10.12, p. 21): (a) antes da lei a milícia era enquadrada na quadrilha armada, com pena de 2 a 6 anos; com a aplicação da lei dos crimes hediondos, a pena ia para 6 a 12 anos; a nova lei fixa a pena de 4 a 8 anos (menos que a legislação anterior); (b) as características da milícia eram usadas para elevar a pena-base (agora isso ficou impossível porque elas fazem parte do crime do art. 288-A); (c) a forma vaga da redação da lei (“milícia”, “grupo”, “esquadrão”) vai dificultar a aplicação da lei; (d) a finalidade da milícia ficou reduzida aos crimes previstos no Código Penal (a quadrilha fala em qualquer outro crime); (e) crimes como exploração ilegal de TV por assinatura, venda ilegal de GLP, parcelamento irregular do solo urbano, usura, tortura etc. não estão no CP (logo, a reunião de várias pessoas para cometer esses crimes não configura o art. 288-A).

A neocriminalização das milícias nos parecia necessária, mas a nova lei trouxe mais problemas que o pretendido endurecimento penal. Nos últimos tempos esse fenômeno está, aliás, sendo recorrente: o legislador anuncia que está endurecendo a lei penal (isso faz parte do populismo penal), mas na prática acaba fazendo o contrário.

Outra crítica que pode ser dirigida à nova lei consiste na sua confiança (ou demagogia) de que o aumento de pena seja suficiente para debelar a criminalidade. Aumentou-se a pena do homicídio cometido por grupo de extermínio com o escopo de reduzi-lo.

São absolutamente falsas as promessas populistas de redução da criminalidade por meio da lei. Baseado em dados do Datasus (Ministério da Saúde), IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e de órgãos oficiais internacionais (Ministérios da Justiça e da Saúde), sabe-se que o Brasil fechou o ano de 2010 como o 20º país mais homicida do mundo a cada 100 mil habitantes. Com mais de 50 mil mortes por ano superou todos os demais países, inclusive a Índia (40.752 mortes), que possui uma população seis vezes maior que a brasileira e um volume maior de pessoas vivendo abaixo da linha da miséria.

A política criminal brasileira orientada pelo populismo penal (incremento do expansionismo penal) não só não reduziu a violência, como a aumentou (a agravou). É uma falsa solução para um problema real. A mídia, o legislador, os políticos, os juízes… todos temos que nos conscientizar da falsidade da política criminal populista. O castigo para o criminoso é necessário (de acordo com a proporcionalidade do dano causado), mas não se pode a partir dessa premissa levantar bandeiras irracionais e ilusórias, embora extremamente sedutoras, em razão do clima vingativo reinante nas sociedades globalizadas atuais.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes e co-diretor da LivroeNet. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

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CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 229.1.54.OHora: 11:18Fase: BC
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 01/09/2011

O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, a Polícia Militar do Estado de São Paulo tem praticado ações de execução. Só no primeiro semestre de 2011, policiais militares cometeram 334 homicídios no Estado de São Paulo. Destes, 241 foram registrados como "auto de resistência". Na realidade, não é isso. Quem é que diz que houve resistência? É o próprio policial?
Além de executarem, quando a pessoa não morre logo, eles ficam tripudiando: "Morre logo! Não vai morrer, não? Tomara que você morra no caminho do hospital." 
Isso prova, Sr. Presidente, a necessidade de aprovação do Projeto de Lei nº 370, de 2007, de minha autoria, para que haja tipificação do crime de extermínio e que ele passe para a esfera federal.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 024.2.54.OHora: 11:28Fase: BC
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 01/03/2012

O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, disse o Presidente desta Casa que, depois de terminarmos de votar as medidas provisórias e projetos que estão trancando a pauta, vai abrir uma janela para a votação de projetos de iniciativa de Parlamentares. Quero, porém, que S.Exa. abra um grande portão, pois uma janela é muito pouco, para que possamos votar dois projetos de minha autoria e que estão prontos para ser votados.
Um deles é a PEC nº 422, de 2005, que cria, em cada Tribunal de Justiça, uma vara especializada para julgar crimes de improbidade e de corrupção. A proposta está pronta para ser votada por este Plenário. O outro é o PL nº 370, de 2007, que tipifica o crime de extermínio, crime cujo número de vítimas a cada dia, vemos aumentar.
É importante, portanto, Sras. e Srs. Deputados, que possamos votar esses dois projetos.
Quanto ao PL nº 370, já aprovado no Senado, basta agora que as emendas lá acrescentadas sejam aqui votadas, para que ele vá à sanção.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 148.2.54.OHora: 12:08Fase: BC
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 31/05/2012

O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o Conselho de Direitos Humanos da ONU pediu nesta quarta-feira, dia 30, ao Brasil maiores esforços para combater a atividade dos esquadrões da morte e que trabalhe para suprimir a Policial Militar, acusada de numerosas execuções extrajudiciais.
Esta é uma das 170 recomendações que os membros do Conselho de Direitos Humanos aprovaram hoje como parte do relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho sobre o Exame Periódico Universal do Brasil, uma avaliação à qual se submetem todos os países.
Nesse sentido, Sr. Presidente, nós consideramos importante essa recomendação. É claro que o Governo Federal já está atuando nessa área. Mas isso significa que, muitas vezes, esses crimes acontecem nos Estados e nos Municípios, e o não reconhecimento da existência desses grupos de extermínio termina fazendo com que haja um crescimento cada vez maior das chacinas, das execuções, das ações desses grupos em nosso País. E não se trata de atividades isoladas. Esses grupos de extermínio agem como braço armado do crime organizado.
Existe um projeto nosso pronto para ser votado. É o PL 370, que tipifica o crime de extermínio, passando todo o procedimento, de investigação, de denúncia e também de julgamento, para a esfera federal. Só há um jeito de enfrentar esse problema, porque, se ficar a cargo apenas dos Estados, haverá uma interferência muito grande. E um policial, infelizmente, não consegue, muitas vezes, investigar outro policial. É importante que nós possamos federalizar esse tipo de crime, passando para a Polícia Federal a investigação, para o Ministério Público a denúncia e para a Justiça Federal o julgamento, com a condenação daqueles que praticam esse tipo de atividade criminosa.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 239.2.54.OHora: 20:26Fase: OD
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 05/09/2012

           O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, em primeiro lugar, eu queria dizer que levaram uma pasta nossa, em que há uma série de documentos. Se alguém levou, é uma pasta que traz o nome do Deputado Luiz Couto. Peço que me entreguem, porque nela há documentos importantes. Enquanto eu falava, levaram a pasta não sei para onde.
Sr. Presidente, queria dizer que nós votamos hoje o projeto que tipifica o crime de extermínio. Porém, no final, retiraram o art. 6º, que é muito importante. Os crimes de que trata essa lei são considerados ofensa ao Estado Democrático de Direito e de interesse da União. Retiraram o art. 6º, e eu sou contra essa retirada.
Em primeiro lugar, nas Comissões, era para se manter esse texto, mas infelizmente apresentaram um destaque.
Nesse caso, Sr. Presidente, infelizmente, tiraram um elemento importante, a federalização dos crimes de extermínio, considerando-se como crime aquele contra o Estado Democrático de Direito e de interesse da União. Mas é assim a vida. Vamos lutar para que, de fato, tenhamos a federalização dos crimes de extermínio em nosso País.
O SR. PRESIDENTE (Esperidião Amin) - A Mesa vai procurar esclarecer a observação que V.Exa. faz, Sr. Deputado Luiz Couto. A retirada se deu regimentalmente, em função de um destaque oferecido pela bancada do Partido dos Trabalhadores, pelo que sou informado. Mas a Secretaria vai diligenciar para que a resposta seja conclusa.
O SR. LUIZ COUTO - Estou dizendo que eu, neste caso, votei contra esse destaque.
O SR. PRESIDENTE (Esperidião Amin) - A Mesa subscreve também o pedido de V.Exa., no sentido de verificar quem, descuidadamente, tenha levado sua pasta, que a devolva, especialmente a parte concernente aos segredos de confissão.
O SR. LUIZ COUTO - Não há nenhum, porque os segredos de confissão são só aqueles de que V.Exa. fala, e, com certeza, serão mantidos.
O SR. PRESIDENTE (Esperidião Amin) - Esses seriam os segredos de Estado.
O SR. CHICO ALENCAR Não são escritos.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 239.2.54.OHora: 20:26Fase: OD
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 05/09/2012

           O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, esse projeto já foi votado aqui por unanimidade, foi para o Senado, que votou também o projeto, apenas modificando algumas questões e suprimindo outras.
Então, agora nós iremos votar apenas as emendas que vieram do Senado Federal, algumas pela aprovação; outras pela rejeição.

O SR. PRESIDENTE (Marco Maia) - Deputado Luiz Couto, como a Deputado Iriny Lopes, que é uma das Relatoras, não está aqui, V.Exa., que é o autor do projeto, poderia explicá-lo e dizer quais emendas foram apresentadas. Se V.Exa. tiver essa condição, é óbvio.
O SR. LUIZ COUTO - Sr. Presidente, é o seguinte: esse projeto é resultado de dois outros projetos, um do Deputado Raul Jungmann, do PPS, e outro nosso. Então, um substitutivo foi aprovado na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e votado também na Comissão de Constituição e Justiça.
O SR. PRESIDENTE (Marco Maia) - Sim, Deputado. Mas do que trata o projeto e quais são as emendas?
O SR. LUIZ COUTO - Tipifica o crime de extermínio. Na realidade, quando alguém é executado, na chamada execução sumária, extrajudicial ou arbitrária, apenas vamos cumprir aquilo que está na Convenção da ONU sobre crime da chamada execução sumária, extrajudicial ou arbitrária. Nesse aspecto, nós estamos apenas tomando como elemento importante a Convenção da ONU, para que possamos tipificar esse crime, uma vez que hoje, quando alguém é executado, trata-se apenas de crime de homicídio. Nós estamos tipificando o crime de extermínio.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 240.2.54.OHora: 16:15Fase: PE
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 06/09/2012

  O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, ontem, esta Casa, em sessão extraordinária, votou o Projeto de Lei nº 370, de 2007, de minha autoria que tipifica o crime de formação de milícia, de grupo de extermínio.
Infelizmente, ao final, nós tivemos a rejeição de uma emenda fundamental.
A informação que o Jornal da Câmara traz é de que essa emenda teve parecer contrário nas Comissões de Constituição e Justiça e Cidadania e de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. Não é verdadeira essa informação. A emenda foi acatada através de um pedido de destaque, mas que foi rejeitado aqui. Mas nós vamos continuar insistindo.
É um elemento importante esse projeto de lei que agora vai tipificar o crime de extermínio e também penalizar aqueles que agem tirando a vida de pessoas de forma arbitrária, extrajudicial, de execução sumária.
Então, nesse sentido, eu queria agradecer a todos os Parlamentares que votaram a favor do projeto, que vai à sanção presidencial.
Esperamos que esse projeto possa nos ajudar a superar as chacinas que acontecem no nosso País, acabar com esquadrões da morte que matam abertamente, bem como grupos de extermínio e milícias armadas que estão a serviço do crime organizado.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 240.2.54.OHora: 18:36Fase: CP
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 06/09/2012

O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, é importante o que nós fizemos ontem, aprovando o Projeto de Lei nº 370/2007, que tipifica o crime de extermínio, a constituição de grupo de extermínio, milícia privada ou esquadrão, e a oferta ilegal de serviço de segurança pública ou patrimonial.
Isso é importante porque o Brasil também é signatário da Resolução nº 44/162, de dezembro de 1989, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que aprovou os princípios e diretrizes para prevenção, investigação e repressão das execuções extralegais arbitrárias e sumárias, e o primeiro item da supracitada resolução reza o seguinte: "Os governos proibirão por lei todas as execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias e zelarão para que todas essas execuções se tipifiquem como delitos em seu direito penal e sejam sancionáveis com penas adequadas que levem em conta a gravidade de tais delitos". E mais: que "Não poderão ser invocadas, para justificar essas execuções, circunstâncias excepcionais, como, por exemplo, o estado de guerra ou o risco de guerra, a instabilidade política interna, nem nenhuma outra emergência pública", e que "essas execuções não se efetuarão em nenhuma circunstância, nem sequer em situações de conflito interno armado, abuso ou uso ilegal da força por parte de um funcionário público, ou de outra pessoa que atue em caráter oficial, ou de uma pessoa que promova a investigação, ou com consentimento ou aquiescência daquela, nem tampouco em situações das quais a morte ocorra na prisão. Essa proibição prevalecerá sobre os decretos promulgados pela autoridade executiva."
Era por essa razão, por não existir a previsão no nosso Código Penal, que quando alguém era executado, quando havia uma chacina, quando havia uma execução, um esquadrão da morte, um grupo de extermínio, quando as milícias armadas matavam, as pessoas muitas vezes sequer eram presas, porque tudo isso era considerado homicídio comum; quando investigado, isso era enquadrado como homicídio culposo, ou homicídio doloso.
E infelizmente, Sr. Presidente, esses crimes, quando chegavam a ser investigados, normalmente tornavam-se, a maioria, "crimes misteriosos", e as pessoas não eram punidas. Não eram punidas porque a investigação se dava na esfera estadual, muitas vezes sob o comando de pessoas que tinham alguma vinculação com essa atividade criminosa. E por isso nós propusemos, no art. 6º do nosso projeto, considerar-se o crime de extermínio como um crime contra o Estado democrático de direito e passar toda a investigação, toda a tramitação, para denúncia e para julgamento, para a esfera federal, para a União, ou seja, federalizar o crime de extermínio.
Infelizmente, Sr. Presidente, houve um destaque, e suprimiu-se esse item por meio de uma emenda, a Emenda nº 4, que foi aprovada aqui. Ela foi rejeitada no Senado, mas a Câmara retomou-a, aprovando-a tanto na Comissão de Constituição e Justiça como na Comissão de Segurança Pública e de Combate ao Crime Organizado. Infelizmente, ontem retiraram esse dispositivo. Mas nós vamos continuar a luta, agora apresentando uma proposta de emenda à Constituição, com outros Parlamentares, para que nós possamos retomar esse dispositivo, porque não dá para continuarmos permitindo que pessoas sejam executadas sumariamente, extrajudicialmente, e seus executores fiquem na impunidade. (...)

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 246.2.54.OHora: 18:21Fase: CP
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 13/09/2012

O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Sem revisão do orador.) - (...)
Sr. Presidente, falei de três temas importantes e positivos, mas agora vou falar de um tema que, infelizmente é recorrente em nosso País.
Trago um lamento e ao mesmo tempo manifesto a minha solidariedade e expresso os meus sentimentos às famílias das vítimas de chacina em que 6 jovens entre 16 a 19 anos de idade que moravam no Bairro de Olinda, Rio de Janeiro, foram brutalmente assassinados por traficantes, no dia 11 de setembro de 2012. Quero também registrar a execução de mãe e filha, Cristina de Oliveira Ribeiro, de 39 anos, e Daniela de Oliveira Félix, assassinadas na comunidade Beira Molhada, Bairro de Mandacaru, em João Pessoa, Paraíba. A nossa solidariedade e os nossos sentimentos à família de Cristina e Daniela.
Mais uma vez, Sr. Presidente, chamo a atenção para as diversas formas de violência, tema dos que mais causam medo à população brasileira, sob suas diversas formas, desde a violência doméstica à violência do crime organizado, do narcotráfico, e também a violência cometida com a corrupção e com a impunidade. Os dois casos que mencionei não são casos isolados. A polícia registrou na minha Paraíba, infelizmente, 14 mortes e 17 tentativas de homicídios no último feriadão de 7 de Setembro.
É claro que o Governo do Estado tem tomado providências, mas é preciso investir cada vez mais para que possamos enfim dar um basta a essa violência que executa pessoas.
Fico abismado que, em pleno século XXI, possa haver tanta violência em nosso País. Tenho chamado vários segmentos da sociedade à reflexão sobre a responsabilidade que temos de anular esse ciclo de violência e promover no Brasil o ciclo da Paz.
Em geral, Sr. Presidente, as estatísticas de crimes no Brasil são assustadoras. São dezenas de milhares de vidas interrompidas e de mortes antecipadas. Quero deixar aqui minha preocupação, aproveitando a oportunidade de mencionar a importância do Projeto de Lei n° 370-E, de 2007, de minha autoria, que foi aprovado nesta Casa de Leis no dia 5 de setembro de 2012. Este projeto tipifica o crime de formação de quadrilha, milícia ou grupo de extermínio, e inclui § 6° no art. 121 do Código Penal, que trata do aumento de pena de um terço até a metade se o crime for praticado por milícia privada sob pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Sou contra todo tipo de violação dos direitos humanos, que tem sua gênese na premissa de que certas modalidades de violência contra o ser humano transcendem a ideia de simples ofensa, atingindo-o no que tem de mais natural e sagrado. Versa a Declaração Universal dos Direitos Humanos e também o Pacto de Costa Rica:
"Os Governos proibirão por lei todas as execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias e zelarão para que todas essas execuções se tipifiquem como delitos em seu direito penal e sejam sancionáveis como penas adequadas que levem em conta a gravidade de tais delitos."
Justifico minha posição nesse projeto como objetivo de alinhar nossos dispositivos legais internos ao que está amplamente preconizado nos acordos e protocolos internacionais já firmados pelo País.
Com efeito, alcançará também as chacinas promovidas por outros segmentos do crime organizado, onde se verificam mortes de autoridades públicas, policiais ou dissidentes de quadrilhas, ou, ainda, a eliminação de testemunhas, que perecem massacradas juntamente com seus familiares.
Em suma, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, dou total apoio às vítimas que sofrem violações de direitos humanos, esperando, assim, que seja dada a devida transparência, absoluta, a esses assuntos e que haja uma prestação de contas, afinal as leis são para ser aplicadas e cumpridas.
Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente, e agradeço a V.Exa. o tempo que me concedeu para este pronunciamento. Muito obrigado.




CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 239.2.54.OHora: 20:26Fase: OD
Orador: MIRO TEIXEIRA PDT-RJData: 05/09/2012

           O SR. MIRO TEIXEIRA (PDT-RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Para justificar apenas uma posição: eu tenho muita preocupação sempre que vejo matérias penais em debate no plenário da Câmara dos Deputados. Claro que ninguém é favorável a grupos de extermínio, ninguém pode ser favorável. Ou quem pode ser favorável ao homicida habitual também que individualmente atua? Ninguém pode ser favorável.
Então, esta é a discussão. É transmitirmos a sensação de que nós vamos resolver assuntos pela lei. Esses grupos de extermínio não estão acabando por conta desse projeto, é bom que a sociedade saiba. E eu confio no exame - porque não há possibilidade de examinar agora, aqui - do impacto de cada uma dessas emendas. Vou confiar no exame que, a posteriori, será feito por juristas do Poder Executivo para orientar a sanção da Presidente da República.
Por isso, vou orientar a favor, confiando nos companheiros aqui da Câmara dos Deputados que examinaram esse assunto, mas confiando também nos juristas de Comissões de 
Direito Penal, que se organizam no Poder Executivo e que, sem dúvida, orientarão a Presidenta da República no sentido de sancionar ou vetar esse ou aquele dispositivo.
O SR. PRESIDENTE (Marco Maia) - Tenho certeza absoluta, Deputado Miro Teixeira, de que a competentíssima assessoria do PDT deve também ter feito uma boa análise sobre o projeto e seus impactos.
O SR. MIRO TEIXEIRA - Aí votaríamos contra, Sr. Presidente.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 239.2.54.OHora: 20:26Fase: OD
Orador: MIRO TEIXEIRA PDT-RJData: 05/09/2012

           O SR. MIRO TEIXEIRA (PDT-RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, trata-se de matéria penal de grande repercussão. Penso que o Relator talvez possa explicar o alcance dessas emendas no Senado, pois o Código Penal está vindo do Senado para cá e está se inovando, de certa maneira, a definição de tipos penais.
Pode não haver até nada de mais nisso, nada a opor, mas eu penso que é preciso dar explicação menos até aos Deputados que aqui estão presentes e mais às pessoas que estão assistindo a esta sessão, aos jornalistas que estão cobrindo esta sessão.
Agora nós só vamos votar as emendas do Senado. É preciso que se dê uma explicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 239.2.54.OHora: 20:26Fase: OD
Orador: CHICO ALENCAR PSOL-RJData: 05/09/2012

           O SR. CHICO ALENCAR (PSOL-RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero saudar a votação que fizemos há pouco, apesar de eu não ter entendido a iniciativa do Deputado Sibá Machado, representante do Governo e do PT, que desidratou um pouco o projeto, de autoria do Deputado, igualmente petista, Luiz Couto, e assumido por todos nós, pelo Plenário, porque deixou de considerar todos esses crimes hediondos de extermínio como crimes de ofensa ao Estado Democrático de Direito e de interesse da União. Era importante esse reforço.
De qualquer forma, isso nos interessa, especialmente a nós do Rio de Janeiro. A partir de agora não há mais desculpas. O Secretário de Segurança Pública Beltrame há tempos nos dizia que era preciso tipificar com mais clareza o crime de formação de milícias. Está na lei agora: constituir, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos nessa lei. Acho que essa é uma grande vitória no combate a esse crime terrível.
O combate às milícias, que são uma excrescência bárbara na nossa ordem democrática, tem que ser intensificado, e o Congresso Nacional está dando seu apoio nesse sentido.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 239.2.54.OHora: 20:26Fase: OD
Orador: CHICO ALENCAR PSOL-RJData: 05/09/2012

            O SR. CHICO ALENCAR (PSOL-RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, apenas quero agregar um dado importante do projeto: além de tipificar com mais clareza o crime de extermínio, ele agrega também esse extermínio praticado por milícias privadas.
O crime de formação de milícias e dos seus efeitos nefastos é uma novidade no Brasil, até porque esse fenômeno degenerado também é mais ou menos recente.
Então, é mais um elemento de combate a essa degeneração social que são as milícias.
O SR. PRESIDENTE (Marco Maia) - Muito bem.






quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Em vigor a lei que institui reserva de 50% das vagas nas universidades federais (Cotas)

   Publicada hoje (30/08) no Diário Oficial da União e entrando imediatamente em vigor, a Lei 12.711/2012 altera significativamente o ingresso nas universidades federais de todo o país. Em razão da relevância da matéria e da repercussão social que tende a produzir, segue o texto legal na íntegra:


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único.  No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 2o  (VETADO).
Art. 3o  Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único.  No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Art. 4o  As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.
Parágrafo único.  No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 5o  Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único.  No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.
Art. 6o  O Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei, ouvida a Fundação Nacional do Índio (Funai).
Art. 7o  O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, às instituições de educação superior.
Art. 8o  As instituições de que trata o art. 1o desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei.
Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de  agosto  de  2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Luiza Helena de Barros
Gilberto Carvalho

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Mensagem de Veto (art. 2º da lei)

Art. 2o
“Art. 2o  As universidades públicas deverão selecionar os alunos advindos do ensino médio em escolas públicas tendo como base o Coeficiente de Rendimento (CR), obtido por meio de média aritmética das notas ou menções obtidas no período, considerando-se o currículo comum a ser estabelecido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.  As instituições privadas de ensino superior poderão adotar o procedimento descrito no caput deste artigo em seus exames de ingresso.”
Razões do veto
“O Coeficiente de Rendimento, formado a partir das notas atribuídas ao longo do ensino médio, não constitui critério adequado para avaliar os estudantes, uma vez que não se baseia em exame padronizado comum a todos os candidatos e não segue parâmetros uniformes para a atribuição de nota.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional

terça-feira, 17 de julho de 2012

Lavagem de Dinheiro

O que é lavagem de dinheiro?
É o procedimento usado para disfarçar a origem de recursos ilegais. Quando alguém ganha dinheiro de forma ilícita, não pode simplesmente sair torrando a grana. Tem de armar estratégias para justificar a fonte e, assim, evitar suspeitas da polícia ou da Receita Federal.
A expressão “lavar dinheiro” surgiu nos Estados Unidos para designar um tipo de falsificação de dólares que incluía colocar as notas na máquina de lavar para que adquirissem aparência de gastas. De lá para cá, a “lavanderia” sofisticou seus métodos. A integração do sistema financeiro mundial permite que os recursos viajem entre contas bancárias de diferentes países em questão de segundos e, assim, odinheiro sujo acaba incorporado à economia formal.
De acordo com o FMI, de 2,5% a 5% do PIB (produto interno bruto) de cada país no mundo têm origem ilícita. No Brasil, isso equivale a um montante de 37,5 bilhões a 75 bilhões de reais.

Como é feito no Brasil?

Empresas de fachada:
Criminosos abrem uma empresa em nome de um laranja, num ramo que lida com bastante dinheiro em espécie, como bingo ou restaurante. O dinheiro sujo entra na conta corrente da empresa como tendo sido obtido com os serviços e, por isso, fica limpo
Vantagem: A movimentação na conta bancária de uma empresa não costuma levantar suspeitas
Pista: Movimentar somas incompatíveis com a natureza do negócio pode chamar a atenção

Empréstimos faz-de-conta:
Um integrante da quadrilha pede empréstimo no banco e usa, como garantia, imóveis, investimentos ou ações obtidos com dinheiro sujo. O banco concede o empréstimo e limpa, sem querer, os recursos ilegais
Vantagem: O dinheiro originário de um banco pode ser reinvestido sem levantar suspeitas
Pista: Sucessivos empréstimos, e facilidade para saldá-los, podem levantar suspeitas

Compra de jóias, pedras preciosas ou obras de arte
Método bastante usado, já que vendedores de objetos valiosos não costumam questionar sobre a origem dodinheiro. Para limpar a grana, basta revender os quadros ou jóias
Vantagem: Em caso de fuga, esses objetos são transportados facilmente
Pista: Várias compras e revendas de objetos caros, feitas por pessoas que não podem comprovar a fonte do dinheiro

Paraísos fiscais
Criminosos compram empresas em paraísos fiscais – como são conhecidos os países que guardam sob sigilo todas as informações financeiras de quem tem conta em banco. Assim, é difícil ligar o dinheiro da empresa ao criminoso que detém as ações. Depois, basta reinvesti-lo através de bancos no Brasil
Vantagem: É muito difícil encontrar o verdadeiro dono do dinheiro
Pista: Nenhuma

Conto do bilhete premiado
Alguém com acesso ao nome dos premiados da loteria informa o criminoso, que procura o sortudo e oferece uma quantia ainda maior para comprar o bilhete
Vantagem: É um método simples, mas não pode ser usado abusivamente. Afinal, ninguém (além do ex-deputado João Alves) ganha 200 vezes na loteria
Pista: O nome de sortudos repetidos costuma ser enviado ao Ministério da Fazenda

Dicionário do dinheiro sujo:
1. Paraísos fiscais: Países onde a tributação de renda é inferior a 20% do patrimônio. As frouxas regras bancárias atraem muitos criminosos.
2. Empresas offshore: São empresas de investimento - proibidas de produzir qualquer coisa no território do país onde estão - localizadas quase sempre em paraísos fiscais.
3. Laranja ou testa-de-ferro: Alguém que empresta/aluga seu nome para que outra pessoa movimente contas bancárias, abra empresas ou compre imóveis.

(Fonte: Grupo de Ciências Criminais)

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O que mudou na lei de combate à lavagem de dinheiro:
A lei 12.683/2012, de 9 de julho de 2012, alterou a lei de lavagem de dinheiro com a finalidade de dar tratamento mais rigoroso à prática criminosa. Em síntese, as alterações mais significativas são:

  • Rol aberto de infrações penais: Deixa em aberto o rol de infrações que deram origem ao dinheiro objeto da lavagem. A lei anterior focava apenas determinados crimes, como tráfico de entorpecentes ou de armas, terrorismo e crime contra a Administração Pública. Agora, todo dinheiro oriundo de qualquer infração penal (crime ou contravenção) é atingido pela lei. Com isso, há inclusão, por exemplo, das práticas de jogo do bicho ou exploração de caça-níqueis. 
  • Punição: A pena prevista continua sendo de 3 a 10 anos de prisão, mas a multa, que antes chegava a no máximo R$ 200 mil, agora poderá alcançar R$ 20 milhões.
  • Apreensão de bens de “laranjas”: Garante a possibilidade de apreensão dos bens em poder dos chamados “laranjas” ou “testas de ferro”, que ‘emprestam’ seus nomes para os verdadeiros donos dos valores. Anteriormente, a lei previa a apreensão apenas para os bens ou valores que estiverem em nome do acusado da lavagem de dinheiro.
  • Destinação rápida dos bens apreendidos: O juiz poderá evitar a desvalorização dos bens apreendidos. Hoje, boa parte desses bens “apodrece” nos pátios em que são recolhidos. A proposta permite que o juiz possa vendê-los de imediato, preservando seu valor.
  • Estados e DF receberão recursos das apreensões: A nova lei estende aos estados e ao Distrito Federal o direito de receber bens que forem objeto de perda em razão de condenação penal. O projeto sancionado prevê que valores arrecadados nos leilões desses bens sejam destinados a uma conta vinculada. No caso de absolvição os valores retornariam para os réus e, em caso de condenação, iriam para o erário.
  • Identificação de clientes e operações suspeitas: Foi ampliada a lista de instituições que ficam obrigadas a identificar clientes e informar às autoridades sobre operações suspeitas, colaborando com o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro.
  • Acesso a dados sem autorização judicial: A nova lei confere ao Ministério Público e a autoridade policial “acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial”.
  • Afastamento de servidor público: Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado do cargo, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. (Talvez este seja o ponto mais polêmico da nova lei, pois o servidor é afastado pelo simples indiciamento. A decisão do juiz é para o retorno do servidor, e não para o seu afastamento).
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Pronunciamento do Senador Valadares, autor do projeto de lei:




sábado, 7 de julho de 2012

Mais súmulas do STJ - 479/490

Responsabilidade das instituições financeiras
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Recuperação Judicial
Súmula 480: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

Justiça gratuita para pessoa jurídica
Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”


Extinção de processo cautelar
Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”

Depósito prévio pelo INSS
Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”

Preparo após fechamento dos bancos
Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”

Arbitragem
Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”

Impenhorabilidade de imóvel locado
Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Título judicial com base em norma inconstitucional
Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”

Repartição de honorários
Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”

Continência de ação civil pública
Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”

Condenação inferior a 60 salários mínimos
Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Novas súmulas do STJ - 472/478


SÚMULA 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 

SÚMULA 473: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

SÚMULA 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

SÚMULA 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

SÚMULA 476: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. 

SÚMULA 477: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. 

SÚMULA 478: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Quanto vale uma prova de DNA?

Proposta cria banco de DNA para investigação de crimes violentos

A Câmara analisa projeto que regulamenta a criação de um banco nacional de DNA para auxiliar nas investigações de crimes violentos. A medida está prevista no Projeto de Lei 2458/11, já aprovado pelo Senado. Conforme a proposta, o material desse banco será gerenciado por uma unidade oficial de perícia criminal e será sigiloso.
O autor da proposta, senador Ciro Nogueira (PP-PI), explica que o projeto apenas formaliza a instituição de um banco de material genético que já vem sendo testado no Brasil. O sistema, denominado Combined DNA Index System (Codis), é o mesmo empregado nos Estados Unidos e em outros 30 países, segundo Nogueira.
O objetivo da proposta é estabelecer uma unidade central gerenciadora de vestígios genéticos deixados em locais de crimes, como sangue, sêmen, unhas, fios de cabelo ou pele. Também constará do banco o material genético de criminosos condenados por violência dolosa, ou seja, intencional.

“Atualmente os resultados da determinação de identificação genética pelo DNA já são rotineiramente aceitos em processos judiciais em todo o mundo. Obviamente, o DNA não pode por si só provar a culpabilidade criminal de uma pessoa ou inocentá-la, mas pode estabelecer uma conexão irrefutável entre a pessoa e a cena do crime”, ressaltou o senador.

SigiloPela proposta, os dados do banco de DNA serão sigilosos e as pessoas que os utilizarem para qualquer fim diferente daquele determinado pela Justiça responderão civil, penal e administrativamente.
Além disso, os perfis genéticos deverão seguir normas constitucionais e internacionais de direitos humanos. Ou seja, não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais – apenas o gênero do investigado ou do condenado.

Tramitação
A proposta, que tramita em regime de prioridade, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Plenário.


OBS: PASSOU e FOI SANCIONADO em 29 de maio de 2012.


POR OUTRO LADO....


DNA Evidence Can Be Fabricated, Scientists Show

Published: August 17, 2009

Scientists in Israel have demonstrated that it is possible to fabricate DNA evidence, undermining the credibility of what has been considered the gold standard of proof in criminal cases.

The scientists fabricated blood and saliva samples containing DNA from a person other than the donor of the blood and saliva. They also showed that if they had access to a DNA profile in a database, they could construct a sample of DNA to match that profile without obtaining any tissue from that person.
“You can just engineer a crime scene,” said Dan Frumkin, lead author of the paper, which has been published online by the journal Forensic Science International: Genetics. “Any biology undergraduate could perform this.”
Dr. Frumkin is a founder of Nucleix, a company based in Tel Aviv that has developed a test to distinguish real DNA samples from fake ones that it hopes to sell to forensics laboratories.
The planting of fabricated DNA evidence at a crime scene is only one implication of the findings. A potential invasion of personal privacy is another.
Using some of the same techniques, it may be possible to scavenge anyone’s DNA from a discarded drinking cup or cigarette butt and turn it into a saliva sample that could be submitted to a genetic testing company that measures ancestry or the risk of getting various diseases. Celebrities might have to fear “genetic paparazzi,” said Gail H. Javitt of the Genetics and Public Policy Center at Johns Hopkins University.
Tania Simoncelli, science adviser to the American Civil Liberties Union, said the findings were worrisome.
“DNA is a lot easier to plant at a crime scene than fingerprints,” she said. “We’re creating a criminal justice system that is increasingly relying on this technology.”
John M. Butler, leader of the human identity testing project at the National Institute of Standards and Technology, said he was “impressed at how well they were able to fabricate the fake DNA profiles.” However, he added, “I think your average criminal wouldn’t be able to do something like that.”
The scientists fabricated DNA samples two ways. One required a real, if tiny, DNA sample, perhaps from a strand of hair or drinking cup. They amplified the tiny sample into a large quantity of DNA using a standard technique called whole genome amplification.
Of course, a drinking cup or piece of hair might itself be left at a crime scene to frame someone, but blood or saliva may be more believable.
The authors of the paper took blood from a woman and centrifuged it to remove the white cells, which contain DNA. To the remaining red cells they added DNA that had been amplified from a man’s hair.
Since red cells do not contain DNA, all of the genetic material in the blood sample was from the man. The authors sent it to a leading American forensics laboratory, which analyzed it as if it were a normal sample of a man’s blood.
The other technique relied on DNA profiles, stored in law enforcement databases as a series of numbers and letters corresponding to variations at 13 spots in a person’s genome.
From a pooled sample of many people’s DNA, the scientists cloned tiny DNA snippets representing the common variants at each spot, creating a library of such snippets. To prepare a DNA sample matching any profile, they just mixed the proper snippets together. They said that a library of 425 different DNA snippets would be enough to cover every conceivable profile.
Nucleix’s test to tell if a sample has been fabricated relies on the fact that amplified DNA — which would be used in either deception — is not methylated, meaning it lacks certain molecules that are attached to the DNA at specific points, usually to inactivate genes.