A forma como são
escolhidos os ministros da Suprema Corte não tem agradado a comunidade jurídica
em geral. Atualmente, a escolha de cada membro do mais alto Tribunal do país
compete ao Presidente da República, que fará indicação dentre qualquer cidadão
brasileiro nato com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, com notável saber
jurídico e com reputação ilibada, sendo o escolhido submetido à aprovação pela
maioria absoluta dos Senadores, a sabatina.
A razão para tal
procedimento de escolha é assegurar um sistema de “freios e contrapesos” (checks
and balances), em que os membros do mais alto escalão do Poder Judiciário
são eleitos pelos ocupantes das mais altas funções nos outros Poderes da
República.
Entretanto, como se
sabe, a sabatina pelo Senado Federal tem sido mera formalidade (principalmente
quando o partido governista possui maioria no Senado), resultando a escolha, na
essência, da vontade livre e unilateral do Presidente da República, sobretudo
pela flexibilidade dos requisitos constitucionais (“notável saber jurídico” e
“reputação ilibada”).
Diante dessa
realidade, o Senador Cristovam Buarque apresentou Proposta de Emenda à
Constituição (PEC) para alterar o modo de formação do Supremo Tribunal.
Vejamos como ficaria
o texto constitucional, se aprovada a referida PEC:
Redação Atual:
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal
compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Parágrafo
único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.
Redação proposta pela PEC 44/2012
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal
compõe-se de onze Ministros escolhidos pelo Senado Federal, por dois terços de
seus membros, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos de idade, integrantes de carreiras jurídicas, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§1º Ocorrendo a vaga, compor-se-á lista
sêxtupla, formada:
I – por dois indicados pelo Ministério
Público Federal, através do Conselho Superior do Ministério Público – CSMPF;
II – por dois indicados pelo Conselho
Nacional de Justiça – CNJ;
III – por um indicado pela Câmara dos
Deputados, por decisão do Plenário da Casa, por maioria absoluta;
V – por um indicado pela Ordem dos Advogados
do Brasil, através do Conselho Federal.
§2º É vedada a indicação de quem tenha, nos
quatro anos anteriores, ocupado mandato eletivo no Congresso Nacional ou cargos
de Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União ou Ministro de
Estado.
§3º Recebidas as indicações, o Presidente da
República formará lista tríplice, enviando-a ao Senado Federal;
§4º A Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania do Senado Federal procederá à arguição pública de cada indicado,
formalizando a escolha do nome a ser submetido ao Plenário do Senado;
§5º O Plenário do Senado, por maioria
qualificada, aprovará a escolha. Em caso de não aprovação, o segundo nome será
submetido ao plenário; se não aprovado, o terceiro nome será submetido; se não aprovado,
a vaga fica em aberto, e o processo recomeço com novos nomes.
§6º Aprovada a escolha, o nome será enviado
ao Presidente da República para nomeação.
§7º O novo ministro deverá tomar posse no
prazo máximo de 30 dias.
Justificativa apresentada pelo Senador Cristovam
Buarque:
É de conhecimento de
todos que o processo constitucional de formação do Supremo Tribunal Federal
demanda aprimoramentos urgentes.
A excessiva personalização
hoje ocorrente, representada pela escolha unipessoal do Presidente da
República, propicia distorções incompatíveis com as elevadíssimas funções de
guardião da Constituição Federal e juízo criminal, especializado por
prerrogativa de função, de autoridades federais de áreas bastante sensíveis,
exercidas pelo Tribunal que representa o ápice hierárquico do Poder Judiciário nacional.
A proposta de emenda à
Constituição que ora submetemos à deliberação do Congresso Nacional pretende
oferecer uma resposta a essa demanda por modificação.
Como se colhe do
texto formulado, a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo é preservada, não para
a escolha singular do indicado a compor nossa Suprema Corte, mas de três nomes
dentre seis apresentados, submetendo ao Senado Federal uma lista tríplice para
a vaga ocorrente, o qual, por maior qualificada de seus membros, aprovará a indicação.
Buscando eliminar a contaminação
política, e conferir maior qualificação e equilíbrio às designações de juízes
da Suprema Corte, sediamos a elaboração da lista tríplice do Presidente da
República em lista sêxtupla formulada com indicações do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, do Conselho Nacional de Justiça, da Câmara de
Deputados e da Ordem dos Advogados do Brasil, crivo que nos parece bastante a
assegurar a sujeição dos melhores nomes à Presidência da República e, por esta,
à decisão do Senado Federal.
Cremos que os
fundamentos desta proposição são detentores de potencial para recuperar os
princípios da impessoalidade e da moralidade pública nessa importante
ocorrência constitucional.
A proposta já obteve a
ratificação inicial do mínimo de 1/3 dos membros do Senado, fração necessária
para que o processo de alteração da Constituição seja iniciado. No transcorrer
dos trâmites legislativos, o texto inicial proposto pode vir a ser alterado.
Além disso, sabe-se
que essa não é a única PEC que tramita no Congresso Nacional objetivando
alterar o artigo 101 da Constituição Federal. Há, por exemplo, a PEC 17/2011 da
Câmara de Deputados que propõe que "a indicação dos Ministros do Supremo
seja compartilhada não só entre os Poderes do Estado, mas também com os órgãos
que exercem as funções essenciais à Justiça, ou seja, o Ministério Público e a
advocacia” e a PEC 441/2009, também da Câmara, sugerindo que “o cargo de
ministro do Supremo seja ocupado pelo decano do Superior Tribunal de Justiça”.
Comentários de autoridades sobre a PEC
44/2012
(extraídos do site Conjur)
Para o presidente
da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), desembargador Nelson
Calandra, apesar de positiva esta ainda não é a melhor proposta. Calandra acredita
que é preciso debater com mais critério o processo antes de decidir por alguma
alteração. Ele defende que os indicados para ministro sejam da magistratura. “É
preciso que a indicação recaia sobre um magistrado. O Supremo Tribunal Federal,
por mais político que seja, precisa de um profissional que se dedica a julgar,
que passam a vida a julgar”.
A ideia de alterar o
processo de escolha também agrada o presidente da OAB, Ophir Cavalcante.
Ele defende que uma alteração é necessária porque, apesar do modelo atual
pressupor um sistema de peso e contra peso, na prática a escolha recai sobre o
nome que tem a simpatia do presidente da República. "Apesar de ser uma
discussão difícil, devemos enfrentá-la e propor mudanças. Afinal, é muito poder
na mão de uma pessoa só. Acho que deva ser dado tempo para que a sociedade
civil e o meio acadêmico se manifestem a respeito do nome. A OAB não faz
indicações para o STF e espera, sinceramente, que a presidente faça a indicação
com verdadeiro espírito republicano, dentre os muitos ilustres nomes existentes
no nosso universo jurídico”, afirma Ophir.
O presidente
fundador da Academia Brasileira de Direito Constitucional (Abdconst),
Flávio Pansieri, considerou a proposta importante. Motivo: dará condições à
sociedade de fiscalizar o processo de escolha dos futuros integrantes do
Supremo. “Não vejo na escolha direta pela presidente e na sabatina pelo Senado
qualquer óbice para a moralidade e impessoalidade, pelo contrário, o ministro
escolhido pelo presidente não dependeria de uma inculação coorporativa ou de
muitos grupos políticos”.
Pelo §2º da PEC fica no ar a ideia de descontentamento com alguma escolha específica que veio de algum daqueles cargos. Impressão minha?
ResponderExcluirE pela justificativa parece que o processo do mensalão está gerando preocupação nas autoridades acerca da importância de serem feitas boas escolhas para o STF...
Pois é, também fiquei pensando no porquê daquelas vedações! Já pesquisaste sobre, Renê?
ResponderExcluirO processo do mensalão tá sendo a gota d'água, o escancaramento da situação. Mas qualquer decisão pode ter fundo político...
O STF não pode ficar maculado pela parcialidade. Interessante projeto para uma necessária emenda!
Como diz o outro: vamos acompanhar! (hehe)
Pra sentar em uma daquelas cadeiras deveria haver uma dificuldade imensa, pois o poder conferido é muito grande, maior até que o só presidente da republica, que no nosso caso está subordinado ao poder judiciário.Eu concordo com a alteração, e defendo ainda que o presidente não deve indicar ninguém, apenas vetar.
ExcluirMuito interessante quando alguém se mascara fazendo uso de algum aliado político, pois se o senador Cristovam Buarque não tem pleno interesse direto com relação à PEC 44 podemos ter a certeza de que algum "proveito" por meio de terceiros ele terá, pois fazendo uma pesquisa sobre o caráter de alguém pode-se deduzir do que se trata os seus interesses, ou seja, se é um interesse público ou privado.Estão utilizando como justificativa o fato de estar sob " poder personalizado" a escolha de seus ministros, mas todos temos em mente que o atual partido que está no mais alto poder não toma decisões que possam manchar o nome do partido em eleições futuras. TENHO TOTAL ADMIRAÇÃO PELO ATUAL PRESIDENTE DO STF! ESCOLHA MAGNIFICA.
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