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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Dano moral pelo atraso dos Correios

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO SERVIÇO POSTAL CONTRATADO.
É cabível a indenização por danos morais ao advogado que, em razão da entrega tardia da petição ao tribunal da prestadora de serviços contratada, teve o recurso considerado intempestivo. O fato de a ECT inserir-se na categoria de prestadora de serviço público não a afasta das regras próprias do CDC quando é estabelecida relação de consumo com seus usuários. É direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, nos termos dos arts. 6º, X, e 22, caput, do CDC. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do código supradito. Essa responsabilidade pelo risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF) é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/1990. Assim, a empresa fornecedora será responsável se o defeito ou a falha no serviço prestado for apto a gerar danos ao consumidor. A comprovação da gravidade do ato ilícito gera, ipso facto, o dever de indenizar em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que houve um abalo significativo à dignidade da pessoa. Portanto, o dano moral é in re ipsa, extraído não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato.REsp 1.210.732-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2012. (INF505)

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Planos de Saúde e o STJ


STJ PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO APÓS APOSENTADORIA. O trabalhador que participou de plano de saúde coletivo, decorrente do vínculo empregatício, por mais de dez anos tem direito à manutenção do benefício com a mesma cobertura, sem nenhuma carência, desde que assuma o pagamento integral da contribuição à operadora do plano de saúde. No caso, o trabalhador aposentou-se em 1994, mas continuou como beneficiário do plano de saúde coletivo custeado pela empregadora, por liberalidade desta, por mais cinco anos após a aposentadoria. Assim, o trabalhador aposentado ainda era beneficiário de plano de saúde coletivo mantido em razão de vínculo empregatício quando do início da vigência da Lei n. 9.656/1998, o que atraiu a aplicação do disposto no art. 31 dessa lei, segundo o qual o aposentado tem direito à manutenção do benefício nas mesmas condições dos beneficiários da ativa. De acordo com a jurisprudência do STJ, o disposto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998 é autoaplicável, ou seja, contém todos os elementos necessários ao exercício dos direitos que assegura. Dessa forma, a Res. n. 21/1999 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, que limitou a aplicação do disposto no art. 31 a aposentadorias ocorridas após 2 de janeiro de 1.999, extrapolou o poder regulamentar e fez restrição não existente na mencionada lei. Quanto à aplicabilidade da norma no tempo, o Min. Relator afirmou ser certo que a Lei n. 9.656/1998 aplica-se a fatos ocorridos a partir de sua vigência, mas o diploma deve atingir também as relações de trato sucessivo, mesmo que constituídas anteriormente, tal como no caso examinado. Ademais, o art. 31 determina que o beneficiário deve assumir integralmente a mensalidade do plano de saúde, o que não gera desequilíbrio econômico-financeiro do contrato da apólice coletiva. Precedentes citados: REsp 650.400-SP, DJe de 5/8/2010; REsp 925.313-DF, DJe 26/3/2012; REsp 1.078.991-DF, DJe de 16/6/2009, e REsp 820.379-DF, DJ 6/8/2007. REsp 531.370-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/8/2012 Inf501 3ª Turma

STJ CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NEGATIVA INJUSTA DE COBERTURA SECURITÁRIA MÉDICA. CABIMENTO. 1. Afigura-se a ocorrência de dano moral na hipótese de a parte, já internada e prestes a ser operada - naturalmente abalada pela notícia de que estava acometida de câncer -, ser surpreendida pela notícia de que a prótese a ser utilizada na cirurgia não seria custeada pelo plano de saúde no qual depositava confiança há quase 20 anos, sendo obrigada a emitir cheque desprovido de fundos para garantir a realização da intervenção médica. A toda a carga emocional que antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva. 2. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 3. Recurso especial provido. (REsp 1190880/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011)

STJ DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INCREMENTO DO RISCO SUBJETIVO. SEGURADO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO. ABUSO A SER AFERIDO CASO A CASO. CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS PARA VALIDADE DO REAJUSTE. 1. Nos contratos de seguro de saúde, de trato sucessivo, os valores cobrados a título de prêmio ou mensalidade guardam relação de proporcionalidade com o grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio. 2. É de natural constatação que quanto mais avançada a idade da pessoa, independentemente de estar ou não ela enquadrada legalmente como idosa, maior é a probabilidade de contrair problema que afete sua saúde. Há uma relação direta entre incremento de faixa etária e aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica. 3. Atento a tal circunstância, veio o legislador a editar a Lei Federal nº 9.656/98, rompendo o silêncio que até então mantinha acerca do tema, preservando a possibilidade de reajuste da mensalidade de plano ou seguro de saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado, estabelecendo, contudo, algumas restrições e limites a tais reajustes. 4. Não se deve ignorar que o Estatuto do Idoso, em seu art. 15, § 3º, veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade". Entretanto, a incidência de tal preceito não autoriza uma interpretação literal que determine, abstratamente, que se repute abusivo todo e qualquer reajuste baseado em mudança de faixa etária do idoso. Somente o reajuste desarrazoado, injustificado, que, em concreto, vise de forma perceptível a dificultar ou impedir a permanência do segurado idoso no plano de saúde implica na vedada discriminação, violadora da garantia da isonomia. 5. Nesse contexto, deve-se admitir a validade de reajustes em razão da mudança de faixa etária, desde que atendidas certas condições, quais sejam: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98; e c) observância ao princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. 6. Sempre que o consumidor segurado perceber abuso no aumento de mensalidade de seu seguro de saúde, em razão de mudança de faixa etária, poderá questionar a validade de tal medida, cabendo ao Judiciário o exame da exorbitância, caso a caso. 7. Recurso especial provido. (REsp 866840/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 17/08/2011)

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Inversão do ônus da prova no Direito do Consumidor


RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
 A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.
 A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina.
 Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
 A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011)

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

ANATEL, eu quero um chip da TIM!

   Conforme amplamente noticiado (inclusive com postagem aqui no blog), a ANATEL determinou que as principais operadoras de telefonia móvel suspendessem as vendas de chips em razão de graves problemas na prestação dos serviços.
   De maneira geral, a ordem da agência reguladora foi muito bem recebida pela sociedade e aplaudida  com entusiasmo pelas entidades de defesa do consumidor. 
   Entretanto, na contracorrente do senso majoritário, o professor André Luiz Santa Cruz Ramos*, conhecido por ser um "liberal convicto" (no sentido econômico), gravou um vídeo para manifestar sua discordância em relação à postura adotada pela ANATEL

   *André Ramos é Procurador Federal em exercício no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e Assessor de Ministro do STJ. É Mestre em Direito pela Universidade de Recife e MBA em Direito da Economia pela FGV. Faz Doutorado em Direito Empresarial pela PUC/SP e é Professor de Direito Empresarial do IESB e de cursos preparatórios. Dentre outras obras, é autor do livro "Direito Empresarial Esquematizado", pela Editora Gen-Método.



   Ainda que coerente com a visão liberal ao extremo do autor, o vídeo é, no mínimo, polêmico. 
   Diante das inúmeras "esculhambações gratuitas por moleques burros e mal educados" que recebeu em razão do vídeo publicado, conforme noticiou no Twitter, André decidiu bloquear a área de comentários no youtube.

quarta-feira, 18 de julho de 2012

A péssima prestação do serviço de telefonia

Suspensão da venda de celulares pode atingir todo o Rio Grande do Sul:
   O Procon do Rio Grande do Sul fixou prazo até hoje (18) para que as operadoras de telefonia celular que atuam no Estado apresentem informações sobre o serviço prestado em território gaúcho. Se o Procon entender que a qualidade da telefonia móvel e internet 3G não é satisfatória e que as empresas não entregam aos consumidores os serviços contratados, poderá suspender a venda de novas linhas no Estado, a exemplo do que ocorreu em Porto Alegre.
   Desde segunda-feira, as operadoras estão proibidas de vender novas habilitações de telefones móveis pré e pós pagos, além de serviços de internet móvel na capital gaúcha e têm a obrigação de descontar nas faturas o valor proporcional ao tempo no qual o serviço não foi prestado por queda na conexão da linha telefônica e de internet. O posicionamento dos órgãos de defesa do consumidor de Porto Alegre e do Estado é uma resposta a uma representação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Estado devido ao grande número de reclamações pela dificuldade de sinal.
   Cristiano Aquino, diretor do Procon-RS, explica que as empresas tiveram 72 horas para entregar as informações solicitadas, entre elas, os planos de investimento no Estado por região, número de clientes por região, áreas sem cobertura e quais são os municípios que oferecem barreiras à instalação de novas antenas. "Essas informações serão avaliadas em conjunto com a OAB e, depois, tomaremos uma decisão", diz Aquino.
   Cláudio Lamachia, presidente da OAB no Estado, avisou que o mesmo requerimento feito ao Procon de Porto Alegre será entregue na manhã de quarta-feira (hoje) ao Procon-RS.

   Reunião em Porto Alegre
   Durante a tarde desta terça-feira (ontem), a prefeitura da capital gaúcha organizou uma reunião com as operadoras, representadas pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil), Procon de Porto Alegre, vereadores e secretários do município, em busca de uma solução para melhorar a qualidade de serviço e a retomada da venda de novas linhas. Na prefeitura, houve o comprometimento com a formação de um grupo de trabalho para a revisão da legislação municipal sobre a instalação de novas antenas.
   A principal justificativa para os pontos cegos na cidade, segundo comunicado oficial do SindiTelebrasil, é a dificuldade de instalar novas antenas, consequência da legislação ambiental restritiva.
   Flávia do Canto Pereira, diretora executiva do Procon de Porto Alegre, informou que, no final do dia, as operadoras se comprometeram a cumprir as exigências do órgão de defesa do consumidor: divulgar por meio de publicidade a abrangência do serviço; inclusão de cláusula contratual que permite a rescisão do contrato, caso não haja sinal adequado; e reembolso no mês seguinte àquele cliente que ficar sem poder utilizar o celular, nos mesmos moldes do que vigora com os serviços de TV por assinatura. A suspensão das vendas de novas linhas em Porto Alegre segue até que as operadoras implementem as mudanças.
Fonte: Yahoo Notícias
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Tim desconhece possibilidade de suspensão
   A TIM Participações, em São Paulo, disse na última quinta-feira que desconhece a possibilidade de restrição na comercialização de seus serviços, bem como os fundamentos dessa eventual medida.
   A TIM informou em nota que continua investindo cerca de R$ 3 bilhões ao ano, nos últimos quatro anos, sendo quase a totalidade direcionada à infraestrutura, e acima da média do mercado no segmento móvel. A companhia afirmou também que vem cumprindo e segue rigorosamente as orientações da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em matéria de qualidade, que é assunto de análise contínua da agência com as operadoras.      "Não obstante, a TIM está desenvolvendo um conjunto de projetos de infraestrutura para seguir suportando o seu crescimento e capturando as oportunidades que o mercado brasileiro oferece", disse a empresa em comunicado.
   Na quarta-feira o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, voltou a ameaçar a TIM com uma possível suspensão da venda de planos de telefonia, caso a empresa não invista em suas redes para melhorar a qualidade do serviço em algumas regiões do País. Segundo o ministro, "em seis ou sete Estados" o serviço da operadora está muito aquém do ideal.
No comunicado, a TIM destacou que tem investido nas áreas metropolitanas, na cobertura, na expansão das redes de longa distância e Wi-Fi.
Fonte: Revista exame.com
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#ReclameAqui
   No site ReclameAQUI o cenário é de crescimento de reclamações contra a TIM no último semestre, comparado com o mesmo período do ano passado.
   Em 2011, de janeiro a junho, a operadora recebeu 13.575 reclamações. Já neste ano, no mesmo período, a Tim recebeu 16.399 reclamações de seus clientes, um aumento de 20%.
   Neste levantamento, o registro das reclamações respondidas pela empresa caiu de 100% respondidas no primeiro semestre de 2011 para 37% de respostas no mesmo período de 2012.
  Em contato com a assessoria de imprensa da Tim, a reportagem do Reclame Aqui questionou o atendimento das reclamações referente à qualidade dos serviços da operadora no site, porém a empresa não se manifestou.

Fonte: @ReclameAqui

terça-feira, 17 de julho de 2012

Dano moral coletivo: Jogos de Bingo


A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, a condenação de duas empresas por danos morais coletivos causados aos cidadãos pela prática de jogos de azar no município de Itabuna (BA). A Justiça reconheceu prejuízos aos cofres públicos causados por esta atividade ilegal ao constatar a difícil recuperação psicológica dos indivíduos que acabam viciados e dependem da ajuda do Estado para ter atendimento médico. As empresas terão que arcar a indenização no valor total de R$ 100 mil reais.

A União e o Ministério Público Federal entraram com Ação Civil Pública contra um particular e as empresas Grapina Comércio e Serviços Ltda. e Central da Cacau Mania por desenvolverem atividade de bingo na região solicitando o pagamento de indenização por dano moral e material e a extinção firmas. A sentença julgou procedente o pedido, porém determinou apenas a suspensão das atividades das duas firmas.

Por meio da Procuradoria-Seccional da União em Ilhéus (PSU/Ilhéus), a União solicitou a reforma da sentença no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), reafirmando a existência dos danos morais coletivos. Na ação, ponderaram que os malefícios provocados pelas casas de bingo implicam em impactos na saúde pública, pela disseminação de doenças, transtornos e incapacidade. 

De acordo com os advogados da União, o indivíduo diagnosticado com vício em jogos de azar não tem amparo familiar ou financeiro para tratamento psicológico. Com isso, o Estado tem que intervir para oferecer atendimento médico e psiquiátrico com internação, o que desprende um gasto público devido a prática da atividade ilícita.

Além disso, a Procuradoria explicou que a indenização nesse caso é legal, conforme entendimentos anteriores sobre o mesmo assunto, considerando a atividade irregular uma ofensa à moral, aos bons costumes e ao direito do consumidor. 

A AGU reforçou ainda que o dano moral coletivo é evidente e representa a necessidade de punição às empresas por ferir os princípios constitucionais, causando prejuízos à União e, principalmente, à sociedade.

O TRF1 acolhendo os argumentos da AGU, determinando a cada uma das empresas o pagamento de R$ 50 mil pelos danos. O magistrado lembrou que a lei não autoriza a exploração dos jogos de azar para fins comerciais e que a conduta deve ser punida, em caráter pedagógico, para inibir a reiteração das práticas lesivas por outros. (Fonte: site da AGU)

Ref.: Apelação Cível nº 4852-19.2007.4.01.3311 - TRF1

terça-feira, 26 de junho de 2012

Preservativo em extrato de tomate


DANO MORAL. PRESERVATIVO EM EXTRATO DE TOMATE.
A Terceira Turma do STJ manteve a indenização de R$ 10.000,00 por danos morais para a consumidora que encontrou um preservativo masculino no interior de uma lata de extrato de tomate, visto que o fabricante tem responsabilidade objetiva pelos produtos que disponibiliza no mercado, ainda que se trate de um sistema de fabricação totalmente automatizado, no qual, em princípio, não ocorre intervenção humana. O fato de a consumidora ter dado entrevista aos meios de comunicação não fere seu direito à indenização; ao contrário, divulgar tal fato, demonstrando a justiça feita, faz parte do processo de reparação do mal causado, exercendo uma função educadora. Precedente: REsp 1.239.060-MG, DJe 18/5/2011. REsp 1.317.611-RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 12/6/2012.