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quarta-feira, 3 de julho de 2013

Análise judicial do mérito de questões em concursos públicos

  Qualquer um que estude Direito já ouviu aquela máxima segundo a qual o Poder Judiciário não se intromete no mérito administrativo, não adentrando em assuntos ligados à conveniência e à oportunidade dos atos administrativos.
   Isso está correto, evidentemente, por decorrência da necessária separação entre os Poderes.
   No tema dos concursos públicos a regra não muda. Em caso de descontentamento com o gabarito do certame, o candidato deve buscar sanar o suposto equívoco através das próprias vias administrativas do concurso.
   Porém, quem faz/fez concursos públicos sabe que muitas vezes os recursos internos para as bancas examinadoras não são devidamente apreciados, sendo julgados em conjunto e respondidos com frases prontas e genéricas.
   Sentindo-se injustiçado, a última medida cabível ao candidato prejudicado é exercer o seu direito de ação e chamar o Poder Judiciário para apreciar o caso.
   Ao argumento daquela velha máxima que mencionei no início do texto, o Poder Judiciário acaba não entrando no mérito da demanda, aduzindo que o cerne das questões do concurso público só pode ser apreciado e revisto pela própria Banca Examinadora, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se nesse tipo de análise.
   Pois é. Essa ainda é a realidade que impera na vida dos concurseiros. Porém, há uma luz no fim do túnel (mas bem no fim!).
   Ao julgar Mandado de Segurança impetrado por um candidato ao cargo de Procurador da República, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, adentrou no mérito da questão formulada no concurso público e a anulou, porque houve confusão entre conceitos jurídicos, estando o gabarito em flagrante contrariedade à lei.
   Com isso, temos um importante precedente na luta por concursos públicos mais justos, livres de arbitrariedades que eventualmente possam ser praticadas por algumas comissões avaliadoras.

   Deixo a ementa do acórdão referido, bem como os informativos do julgamento, conforme publicados no site do STF:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3. Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4. Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012)

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Concurso público: mérito de questões e anulação - 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de mandado de segurança no qual se postula a anulação de questões objetivas de concurso público para provimento de cargo de Procurador da República, em virtude de suposto equívoco na elaboração destas, de modo que fossem computadas como corretas na pontuação final do impetrante, com as consectárias participação nas fases seguintes e posse no cargo colimado. Na espécie, alegava-se que a banca examinadora teria compreendido inadequadamente conceitos jurídicos. Também se arguia que, interposto o recurso administrativo, não teria sido disponibilizado, pela comissão do concurso, acesso às respectivas respostas. Aduzia-se, ainda, que se pleiteara anulação das assertivas, com efeitos para todos os candidatos, em requerimento administrativo então pendente de julgamento perante o Conselho Superior do Ministério Público Federal. A liminar fora deferida parcialmente com o fito de que o requerente prosseguisse nas etapas conseguintes do certame e, caso lograsse aprovação, fosse reservada vaga a ele até a apreciação do mérito do writ.
MS 30859/DF, rel. Min. Luiz Fux, 13.3.2012. (MS-30859)

Concurso público: mérito de questões e anulação - 2
O Min. Luiz Fux, relator, denegou a ordem e cassou a liminar anteriormente deferida, no que foi acompanhado pelas Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. De início, ressaltou que não teria sido comprovada a liquidez e a certeza do direito do impetrante. Isso porque a anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participar em fase posterior do certame, pressuporia a demonstração de que o requerente estivesse apto à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, consoante os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. Assim, explicou que a situação jurídica do requerente deveria ser analisada não só com base na pontuação individual em cada fase do certame, mas também em função da classificação que atingiria em cada uma delas, sendo indispensável, para a espécie, verificar a posição de cada um dos demais aspirantes ao cargo. Sublinhou que essa comprovação deveria decorrer de certidão obtida juntamente à comissão organizadora do concurso (CF, art. 5º, XXXIV, b) ou, se negada em sede administrativa, por ordem judicial, nos moldes da lei do mandado de segurança. Nesse contexto, advertiu que, em hipóteses análogas, haveria utilização imoderada da estreita via do writ. Elucidou que o pleito do impetrante poderia ser deferido por meio de ação de cognição exauriente, em tutela antecipada.
MS 30859/DF, rel. Min. Luiz Fux, 13.3.2012. (MS-30859)

Concurso público: mérito de questões e anulação - 3
Em seguida, rememorou jurisprudência desta Corte no sentido de que o Poder Judiciário seria incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso, reexaminar conteúdo de questões formuladas e critérios de correção de provas. A Min. Cármen Lúcia acresceu que eventual erro de banca examinadora poderia gerar lesão, mas não ilegalidade ou abuso de poder com direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança. De outro lado, o Min. Marco Aurélio dissentiu do relator para conceder, em parte, a segurança, a fim de assentar a insubsistência das questões em comento. Afirmou que, reconhecida erronia no gabarito da prova objetiva, deveria ser reapreciada a situação jurídica do impetrante pela comissão do concurso. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
MS 30859/DF, rel. Min. Luiz Fux, 13.3.2012. (MS-30859)

Concurso público: mérito de questões e anulação - 4
A 1ª Turma retomou julgamento de mandado de segurança no qual se postula a anulação de questões objetivas de concurso público para provimento de cargo de Procurador da República, em virtude de suposto equívoco na elaboração destas, de modo que fossem computadas como corretas na pontuação final do impetrante, com as consectárias participação nas fases seguintes e posse no cargo colimado. Na espécie, alega-se que a banca examinadora teria compreendido inadequadamente conceitos jurídicos. Também se argui que, interposto o recurso administrativo, não teria sido disponibilizado, pela comissão do concurso, acesso às respectivas respostas. Aduz-se, ainda, que se pleiteara anulação das assertivas, com efeitos para todos os candidatos, em requerimento administrativo então pendente de julgamento perante o Conselho Superior do Ministério Público Federal. A liminar fora deferida parcialmente com o fito de que o requerente prosseguisse nas etapas conseguintes do certame e, se lograsse aprovação, fosse reservada vaga a ele até a apreciação do mérito do writ — v. Informativo 658. O Min. Dias Toffoli, em voto-vista, acompanhou o Min. Marco Aurélio, para conceder, em parte, a segurança, a fim de assentar a insubsistência das questões impugnadas. Consignou que a correção da prova afrontara o Código Civil. Asseverou não se comprometer com a tese de que sempre seria possível a ingerência judicial na análise dos gabaritos oferecidos pelas bancas examinadoras de concurso público, mas que, em cada caso submetido à apreciação judicial, deveria ser enfrentado segundo suas peculiaridades. O Min. Luiz Fux, relator, reajustou voto para conceder, em parte, a segurança. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
MS 30859/DF, rel. Min. Luiz Fux, 27.3.2012. (MS-30859)

Concurso público: mérito de questões e anulação - 5
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, concedeu, em parte, mandado de segurança a fim de anular questões objetivas de concurso público para provimento de cargo de Procurador da República, em virtude de equívoco na elaboração destas — v. Informativos 658 e 660. Afirmou-se que, observada erronia no gabarito da prova objetiva, deveria ser reapreciada a situação jurídica do impetrante pela comissão do concurso. Destacou-se precedente da 2ª Turma segundo o qual, em que pese a máxima de que o Judiciário não poderia substituir a banca examinadora, a verificação de erro grosseiro levaria ao reconhecimento de ilegalidade. Por fim, mantiveram-se os efeitos da liminar concedida, que assegurava a participação do candidato nas demais fases do certame e reservava vaga em caso de aprovação final. Vencidas as Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Esta destacava a impossibilidade de o Poder Judiciário fazer o controle jurisdicional de mérito do ato administrativo, que, no caso, seria da alçada das bancas examinadoras.
MS 30859/DF, rel. Min. Luiz Fux, 28.8.2012. (MS-30859)


sábado, 11 de maio de 2013

"Samba do crioulo doido"


Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA RECORRER DO ÉDITO CONDENATÓRIO. ACORDÃO DE SEGUNDO GRAU QUE MAJOROU A REPRIMENDA. ACÓRDÃO ANULADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA PELA VIA PRÓPRIA E PELO TRIBUNAL COMPETENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. I – Um juízo de primeiro grau não pode rescindir um acórdão de instância superior, mesmo na hipótese de existência de nulidade absoluta, sob pena de violação das normas processuais penais e constitucionais relativas à divisão de competência. II – Agiu bem o Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que não compete ao juízo da execução reconhecer uma nulidade, ainda que absoluta, ocorrida no curso de processo findo, ocasionando verdadeira rescisão de decisão proferida por instância superior. III – Também não caberia ao STJ analisar, per saltum, a alegada nulidade absoluta, pois a Corte Regional limitou-se a anular a decisão do juízo da execução que rescindiu indevidamente o seu julgado, sem manifestar-se, expressamente, sobre eventual nulidade decorrente da ausência de intimação do paciente. IV – Pelos mesmos fundamentos, não pode esta Corte analisar o pedido de anulação da ação penal, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência outorgada no art. 102 da Constituição Federal. V – Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 110358, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)

domingo, 30 de dezembro de 2012

Um recurso contra duas decisões, ok? OK!


PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR DUAS DECISÕES DISTINTAS.
A 3ª Turma, considerando as especificidades do caso, entendeu ser possível a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar duas decisões interlocutórias distintas proferidas no mesmo processo. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, sendo que, após iniciado o cumprimento provisório da sentença, o recorrente opôs exceção de pré-executividade. O juiz singular proferiu duas decisões interlocutórias: a primeira (em 30/7/2007) extinguiu a exceção de pré-executividade por irregularidade da representação processual e autorizou a penhora online de ativos financeiros em nome do executado; já a segunda (em 29/10/2007) autorizou o levantamento do valor penhorado e depositado judicialmente mediante a prestação de caução. Ocorre que o recorrente, em vez de impugná-las separadamente, por meio de dois agravos de instrumento, interpôs um único recurso. Nesse contexto, inicialmente, ressaltou-se que o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Sendo assim, salvo as exceções legais – embargos de declaração e recurso especial e extraordinário –, não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena de o segundo não ser conhecido por preclusão consumativa. Entretanto, destacou-se que o aludido princípio não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. Tampouco subsiste, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, embora seja incomum. Assim, consignou-se que, na hipótese, não se trata de aplicação do art. 244 do CPC, pois há previsão legal quanto ao recurso cabível contra decisão interlocutória (art. 522 do CPC), sendo também desnecessária a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, visto que o recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja, o agravo de instrumento. Ademais, considerou-se que, na espécie, a interposição do agravo por meio de duas petições separadas e o julgamento separado dos recursos poderia gerar decisões conflitantes. Isso porque a segunda decisão (que autorizou o levantamento do valor penhorado) é dependente da primeira (que extinguiu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e autorizou a penhora daquele valor). Por fim, asseverou-se que, embora a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão não seja uma prática recomendável, reconheceu-se que, de acordo com as particularidades do caso, o não conhecimento do agravo importa violação do art. 522 do CPC, porquanto a parte, além de ter o direito de recorrer das decisões interlocutórias, utilizou-se do recurso previsto na legislação para tanto, ou seja, o agravo de instrumento. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o mérito do agravo de instrumento. REsp 1.112.599-TO, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/8/2012. INF503

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

TRF-4 entende inconstitucional o art. 305 do Código de Trânsito


O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), através de seu órgão especial, declarou inconstitucional o artigo 305 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), que prevê pena de seis meses a um ano ou multa a condutores de veículos que se afastarem do local do acidente para fugir à responsabilidade que lhe possa ser atribuída.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, a imposição de sanção ao motorista atenta contra a ordem constitucional vigente, pois viola a garantia exposta no artigo 5º da Constituição, segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar.

“A norma fere direitos que são constitucionalmente assegurados, consubstanciados nas garantias da ampla defesa, da presunção de inocência, da não autoincriminação e do devido processo legal para a apuração de fatos contrários ao Direito. Não se pode aceitar a submissão do indivíduo à sanção penal para que seja coagido a colaborar com a apuração de responsabilidade criminal ou civil em acidente no qual se envolveu”, escreveu Laus em seu voto.

Para o desembargador, o artigo 305 do CTB está despido de razoabilidade, pois impõe ao condutor um agir que não é exigido nem daquele que comete os ilícitos penais mais graves e severamente punidos no ordenamento jurídico. “Mesmo o denunciado em ação penal, em face do qual já se verificou a presença de materialidade delitiva e de indícios de autoria, não é obrigado a comparecer aos atos do processo para esclarecer os fatos apurados”, ressaltou (Fonte: última instância)

Número do processo: Ainc 0004934-66.2011.404.0000/TRF

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Visão constitucional do casamento


CASAMENTO. PESSOAS. IGUALDADE. SEXO.
In casu, duas mulheres alegavam que mantinham relacionamento estável há três anos e requereram habilitação para o casamento junto a dois cartórios de registro civil, mas o pedido foi negado pelos respectivos titulares. Posteriormente ajuizaram pleito de habilitação para o casamento perante a vara de registros públicos e de ações especiais sob o argumento de que não haveria, no ordenamento jurídico pátrio, óbice para o casamento de pessoas do mesmo sexo. Foi-lhes negado o pedido nas instâncias ordinárias. O Min. Relator aduziu que, nos dias de hoje, diferentemente das constituições pretéritas, a concepção constitucional do casamento deve ser plural, porque plurais são as famílias; ademais, não é o casamento o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, qual seja, a proteção da pessoa humana em sua dignidade. Assim sendo, as famílias formadas por pessoas homoafetivas não são menos dignas de proteção do Estado se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos. O que se deve levar em consideração é como aquele arranjo familiar deve ser levado em conta e, evidentemente, o vínculo que mais segurança jurídica confere às famílias é o casamento civil. Assim, se é o casamento civil a forma pela qual o Estado melhor protege a família e se são múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela CF/1988, não será negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos nubentes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas e o afeto. Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado tanto pelo STJ quanto pelo STF para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável deve ser utilizado para lhes proporcionar a via do casamento civil, ademais porque a CF determina a facilitação da conversão da união estável em casamento (art. 226, § 3º). Logo, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar o óbice relativo à igualdade de sexos e determinou o prosseguimento do processo de habilitação do casamento, salvo se, por outro motivo, as recorrentes estiverem impedidas de contrair matrimônio. REsp 1.183.378-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 25/10/2011. INF 468

sábado, 6 de outubro de 2012

Gravidez e Concurso Público - Teste Físico



A proteção constitucional à maternidade e à gestante não só autoriza, mas até impõe a dispensa de tratamento diferenciado à candidata gestante sem que isso importe em violação do princípio da isonomia, mormente se não houver expressa previsão editalícia proibitiva referente à gravidez. (...) É também entendimento deste Superior Tribunal que não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias quando há previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física em homenagem ao princípio da igualdade (que rege os concursos públicos), máxime se o candidato não comparece no momento da realização do teste, a despeito da regra editalícia segundo a qual o candidato será eliminado se deixar de comparecer a qualquer das etapas do certame. Mas, na hipótese, a candidata (gestante) efetivamente compareceu na data da realização da prova. Ademais, embora haja previsão editalícia de que nenhum candidato merecerá tratamento diferenciado em razão de alterações patológicas ou fisiológicas (contusões, luxações, fraturas etc) ocorridas antes do exame ou durante a realização de qualquer das provas dele, que o impossibilitem de submeter-se às provas do exame físico ou reduzam sua capacidade física ou orgânica, inexiste previsão no edital de que a candidata seria eliminada em razão de gravidez, que não constitui alteração patológica (doença) tampouco alteração fisiológica que tenha natureza assemelhada à daquelas elencadas, não permitindo a interpretação analógica adotada pela autoridade coatora. Além disso, o STF firmou entendimento de que a gestação constitui motivo de força maior que impede a realização da prova física, cuja remarcação não implica ofensa ao princípio da isonomia. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso e concedeu a ordem para, reconhecendo a nulidade da eliminação da candidata, determinar uma nova data para a realização do teste físico. Precedentes citados do STF: AI 825.545-PE, DJe 6/5/2011: do STJ: AgRg no RMS 34.333-GO, DJe 3/10/2011; AgRg no RMS 17.737-AC, DJ 13/6/2005; RMS 23.613-SC, DJe 17/12/2010; AgRg no RMS 33.610-RO, DJe 16/5/2011; AgRg no RMS 28.340-MS, DJe 19/10/2009; AgRg no REsp 798.213-DF, DJ 5/11/2007; REsp 728.267-DF, DJ 26/9/2005, e AgRg no REsp 1.003.623-AL, DJe 13/10/2008.RMS 31.505-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 16/8/2012.

terça-feira, 26 de junho de 2012

Preservativo em extrato de tomate


DANO MORAL. PRESERVATIVO EM EXTRATO DE TOMATE.
A Terceira Turma do STJ manteve a indenização de R$ 10.000,00 por danos morais para a consumidora que encontrou um preservativo masculino no interior de uma lata de extrato de tomate, visto que o fabricante tem responsabilidade objetiva pelos produtos que disponibiliza no mercado, ainda que se trate de um sistema de fabricação totalmente automatizado, no qual, em princípio, não ocorre intervenção humana. O fato de a consumidora ter dado entrevista aos meios de comunicação não fere seu direito à indenização; ao contrário, divulgar tal fato, demonstrando a justiça feita, faz parte do processo de reparação do mal causado, exercendo uma função educadora. Precedente: REsp 1.239.060-MG, DJe 18/5/2011. REsp 1.317.611-RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 12/6/2012.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Esposa traída será indenizada em MG


A mulher traída que vai receber indenização do ex-marido e da amante dele por danos morais e materiais acredita que a justiça foi feita e se diz alegre e com uma sensação de alma lavada. Após um casamento que durou pouco mais de uma semana, ela recorreu a Justiça para reaver os prejuízos. O fato ocorreu em Galileia, na Região do Vale do Rio Doce, em Minas Gerais.
A decisão é do juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governador Valadares. Os réus, o ex-marido e a amante dele, deverão pagar R$ 50 mil pelos danos morais e R$ 11 mil pelos danos materiais. O homem informou que vai recorrer da decisão.
A mulher traída disse que entrou na Justiça porque se sentiu humilhada. Na sentença, o juiz justifica a decisão dizendo: “os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do macabro ato praticado”.
A noiva arcou com todas as despesas da festa. Ela diz que nem se importou em pagar até o aluguel do terno que Rodrigo usou no casamento.
Ao chegarem em casa após o casamento, a noiva recebeu um telefonema. Era uma mulher dizendo ser amante do marido dela. O homem negou, mas uma semana depois, ele saiu de casa levando os móveis que havia comprado. O rapaz levou televisão, mesa, geladeira e até a cama onde o casal dormiu durante a única semana em que ficou casado.
A esposa traída comprou todos os móveis de novo e tentou recomeçar a vida, mas em uma cidade de seis mil habitantes todo o mundo conhece todo o mundo. A traição era assunto em todos os lugares e muita gente já sabia que Rodrigo tinha um caso.
O juiz considerou que, em se tratando de uma cidade pequena e de uma pessoa conhecida por ser servidora da área de saúde, são evidentes a humilhação e o abalo com a descoberta de uma traição no mesmo dia do casamento.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Exigência de certidão negativa criminal para ser empregado no comércio:

As Lojas Renner estão proibidas de exigir certidão de antecedentes criminais dos candidatos aos seus empregos. A sentença foi dada pela juíza Mônica Ramos Emery da 20ª Vara do Trabalho de Brasília na ação civil pública movida pelo MPT (Ministério Público do Trabalho), representado pela procuradora Valesca de Morais do Monte, que pedia proibição da prática discriminatória e multa por dano moral coletivo. Além da proibição, a justiça trabalhista fixou a multa R$ 200 mil.


Após ouvir trabalhadores que denunciaram a prática ilícita da empresa, o MPT propôs TAC (Termo de Ajuste de Conduta), que foi recusado pelas Lojas Renner. Na convicção da procuradora Valesca Monte, a imposição só pode ocorrer em casos excepcionais, quando há dispositivo legal.

“A exigência de certidão sobre antecedentes criminais ou atestados de boa conduta para acesso a emprego constitui um procedimento excepcionalíssimo e, em princípio, discriminatório. Justamente por isso que nos casos em que sua apresentação é necessária há previsão legal e, ressalte-se, como norma excepcional deve ser interpretada de forma restritiva”, afirma a procuradora.

De acordo com a juíza Mônica Emery, a determinação da empresa fere garantias constitucionais. “A exigência de certidão de bons antecedentes é providência excepcionalíssima, razoável apenas quando o cargo ou profissão exigir, por força de suas responsabilidades, a contratação de pessoa de extrema lisura e confiança. Caso contrário configura prática discriminatória, pois ofensiva à dignidade da pessoa humana, da privacidade e da intimidade, que são princípios constitucionais fundamentais”, afirma nos autos.

Nas suas alegações, a empresa justifica que a exigibilidade do 'Nada Consta' no processo de seleção e contratação de empregados se deve às atividades ligadas ao recebimento de valor, aprovação de crédito e público em geral. Afirmou ainda que seus empregados lidam com consumidores, acessam informações financeiras e creditícias, e portanto, deve ter conduta ilibada. “Outras profissões fazem a mesma exigência sem qualquer intenção de discriminação”, acrescenta a Renner.

A proibição é válida para as 157 lojas, armazéns e unidades administrativas da empresa que atua em 21 Estados da Federação e no Distrito Federal.

Fonte: Última instância

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Sigilo Profissional X Ampla Defesa


   O sigilo do foro privilegiado pode ser relativizado quando dele depende a produção de prova para outro caso, com teor semelhante. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu que o criminalista Alberto Zacharias Toron, do Toron, Torihara e Szafir Advogados, tivesse acesso a autos que tramitam no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual um promotor é acusado de ter matado uma família em um acidente de trânsito. A decisão foi unânime.

   O criminalista defende, em outra ação penal, um caminhoneiro que transpôs o canteiro central da Rodovia Presidente Dutra. Na pista contrária, ele colidiu com vários carros e matou nove pessoas. Ele foi denunciado e pronunciado por homicídio qualificado com dolo eventual. Ou seja, será julgado pelo Tribunal do Júri.

   Apesar de o motorista ser primário e sem antecedentes criminais, o Ministério Público entendeu que ele assumiu o risco do homicídio, já que dirigia em alta velocidade e estava embriagado. Ficou preso por três anos. “Tempos depois, um promotor de Justiça dirigindo nas mesmas condições, em excesso de velocidade e embriagado, veio a matar marido, mulher e uma criança que trafegavam numa moto. O promotor, porém, foi denunciado por homicídio culposo”, narra Toron.

   Dada a semelhança entre os dois casos, o criminalista pediu que o juiz do Júri de Jacareí (SP), onde corre o caso, requeresse uma cópia da denúncia ao Órgão Especial do TJ paulista. O pedido foi negado. Mais tarde, em grau de recurso, foi a vez de o TJ-SP negar o pedido.

   Já no Superior Tribunal de Justiça, o relator do pedido, ministro Jorge Mussi, afirmou que “é exatamente a aparente simetria entre os fatos que justifica o pedido do paciente em ter acesso à cópia da exordial de outra ação penal, visando o cotejo entre aquela e a sua acusação”. Além disso, o voto conclui que “há constrangimento ilegal a ser sanado pela angusta via mandamental, uma vez que a negativa do pedido de produção de prova da defesa não me pareceu adequadamente fundamentada pelo Juízo processante”.

   Com a decisão, a 1ª Vara Criminal de Jacareí agora vai solicitar ao Órgão Especial uma cópia da denúncia do promotor.

   Clique AQUI para ler o voto do relator, o qual foi seguido pelos demais ministros.

Interessante notícia veiculada hoje pela revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Direitos autorais sobre o Cristo


Os direitos autorais sobre o Cristo Redentor, no Rio de Janeiro, são da Arquidiocese da cidade. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação impetrada pelos familiares de Paul Landowski, um dos escultores da estátua, contra a fabricante de joias H. Stern. Cabe recurso.

Em jogo na ação estão os direitos sobre a imagem do Cristo, que estava sendo usada em joias da marca. Segundo a família de Landowski, ele era o detentor dos direitos autorais da estátua e não foi consultado sobre seu uso nos produtos da H. Stern. Foi à Justiça pedir indenização por violação de direitos autorais e dano moral. Pediu também a retirada dos produtos de circulação.

A primeira instância negou o pedido. Ao analisar os fatos alegados e ouvir os envolvidos, o juiz decidiu que os direitos pertenciam à Arquidiocese, a representante da Igreja Católica na cidade. Isso de acordo com confissão de Heitor da Silva Costa, arquiteto da obra, que disse ter cedido os direitos à igreja.

No TJ, os herdeiros de Landowski alegaram que os direitos foram cedidos por terceiros, que não os detinham. Convocada, a Arquidiocese, representada pelo escritório Dannemann Siemsen, demonstrou documentos comprovando a cessão dos direitos.

Paul Landowski, Heitor da Silva Costa e Carlos Oswald, o pintor, assinaram documentos dando os direitos de imagem do Cristo Redentor à Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro. Frase retirada do diário de Paul Landowski, hoje morto, dizia que “ele [Silva Costa] me convenceu a abrir mão de meus direitos de reprodução, dizendo tratar-se de uma obra religiosa, da qual haveria poucas reproduções”.

A relatoria do caso ficou com o desembargador Vito Guglielmi. Diz o acórdão: “a quantidade de reproduções e reinterpretações da aludida obra para os mais diversos fins - de resto, exemplificada pelos documentos trazidos pela demandada (fls. 352/372) - efetivamente demonstra que, se legalmente não se encontra ainda a criação em domínio público (nos termos do artigo 41 da Lei 9.610/98), seu uso comum e persistente ao longo do tempo já seria suficiente, quando menos pela supressio ou verwirkung e caso se entendesse pela ausência da cessão, a impedir a atual pretensão”.

Com base nesse argumento, e no fato de os autores terem aberto mão dos direitos de reprodução do Cristo, Guglielmi negou o pedido por ilegitimidade ativa da demandante. Ou seja: se os direitos já não pertenciam mais a Landowski, sua família não poderia pleitear violação dos direitos de reprodução.

Fonte:  Revista Virtual do Consultor Jurídico de 02 de abril de 2012

terça-feira, 27 de março de 2012

Condenação por porte de drogas para consumo pessoal não gera reincidência


  
   Conforme decisão veiculada hoje, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por maioria, que condenação por porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06) não gera reincidência.

   No caso, o Juiz de Direito, ao julgar a prática de crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), negou ao réu o benefício do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 por entender que ele não era mais primário, já que carregava uma condenação pretérita por porte de drogas.

   Em grau de apelação, o TJ/SP reformou a decisão ao fundamento de que o crime anterior de porte de drogas não é apto a gerar reincidência. Assim, o condenado por crime de tráfico poderia ser considerado tecnicamente primário, para fins do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, ainda que já anteriormente condenado pelo porte.

   Dentre os argumentos apresentados pelos Desembargadores, cito os que me pareceram mais relevantes:
  • Evolução legislativa: A Lei 11.343/06 inaugurou um novo tratamento jurídico aos usuários de drogas. Houve uma quebra de paradigma, trazendo uma situação mais benéfica ao réu. Antes, a pena para o “uso” de drogas era de detenção de seis meses a dois anos, além de multa. Hoje, não há mais possibilidade de prisão ao usuário (embora a conduta siga tendo natureza delituosa, conforme ratificado pelo STF – RE430105), aplicando-se apenas medidas alternativas: advertência, prestação de serviços, medidas educativas.
  •  O infrator do artigo 28 da Lei de Drogas não é mais considerado pela lei como um deliquente a ser reprimido, mas sim como um doente a ser tratado.
  •  As sanções previstas ao porte de drogas não são de índole repressiva, mas sim de cunho preventivo especial positivo, com vistas à reinserção social.
  • A lei não prevê nenhuma possibilidade de as medidas alternativas aplicadas ao usuário serem convertidas em pena privativa de liberdade.
  • A Lei 11.343/06 é posterior à Parte Geral do Código Penal, que trata da reincidência. Logo, a nova lei especial pode excepcionar a lei anterior geral.
  • A sanção dada à infração do artigo 28 da Lei de Drogas é de nítido caráter recuado do poder punitivo, o que não se coaduna com o instituto da reincidência, o qual representa uma maior censura ao crime praticado, aumentando a punição.
  • Proporcionalidade: Uma contravenção penal anterior não gera a agravante da reincidência na prática de crime. Contravenção penal é punível com pena de prisão simples ou multa.  O artigo 28 da Lei de Drogas sequer prevê pena de prisão. Assim, se quem pratica uma contravenção penal e depois um crime é considerado primário (situação mais grave), é desproporcional que quem pratique a infração penal do artigo 28 e depois um crime (situação menos grave) seja reincidente.
  • Se a nova lei trata o usuário como um sujeito que merece tratamento e não como um deliquente que merece pena (de prisão), não se pode, posteriormente, fazer com que a prática do porte de drogas implique sanção, o que ocorreria ao agravar a pena do crime posterior.
  • Direito Comparado: Em Portugal, a reincidência só surte efeito em crimes que tenham sido punidos com pena de prisão efetiva por mais de 6 meses.


   Extraí apenas os principais pontos do julgado. Para acessar o acórdão completo, o número da Apelação é 0009781-64.2010.8.26.0400 do TJ/SP.

   Breve comentário meu:
   Os argumentos jurídicos são excelentes. Ainda estou refletindo sobre o caso (até porque tive acesso ao julgado hoje), mas – em primeira análise – considero coerente a decisão do TJ/SP, capaz de me convencer de que a agravante da reincidência realmente não deveria ser aplicada no caso julgado.
    Mas indo além da análise jurídica, devemos refletir sobre a (in)eficácia do sistema: Se o sujeito chega ao Poder Judiciário por portar drogas para consumo pessoal e, tempos depois, volta para responder um processo por tráfico de drogas, não podemos deixar passar desapercebido que a medida anterior foi totalmente insuficiente.
   Sei que não é aumentando a pena pela reincidência que irá resolver o problema do tráfico de drogas (antes fosse tão simples assim), mas talvez tenhamos que repensar essa visão tão “terapêutica” do artigo 28 da nova lei de drogas que cria “um regime de fadas para ser aplicado em uma realidade de bruxas”.