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sábado, 21 de julho de 2012

PEC 37/2011: Poderes investigatórios do Ministério Público

   Senador Pedro Simon (PMDB/RS) vai à tribuna do Senado para defender os Poderes Investigatórios do Ministério Público, manifestando-se contrariamente à Proposta de Emenda Constitucional 37/2011, que pretende estabelecer que as infrações penais sejam investigadas privativamente pelas Polícias Civil e Federal (ou seja, que fiquei claro na Constituição que o MP não possui atribuição para investigar crimes).

quinta-feira, 5 de abril de 2012

O Ministério Público pode conduzir investigações criminais?

   
   Candente é a discussão acerca dos poderes investigatórios (em matéria criminal) do Ministério Público, dividindo opiniões.
   Está em tramitação no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade tratando exatamente desta questão, a ADI 4.220 (que não é a única neste tema).
   Pouco a pouco os posicionamentos vão se consolidando, cada um dando seu pitaco jurídico à espera do pronunciamento final pelo nosso Supremo Tribunal.
   Esta semana veio a público o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU), que se manifestou na referida ADI no sentido da inconstitucionalidade da Resolução20/07 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que autorizaria a investigação criminal pelo MP.
   De outro lado, sustentam alguns que o MP possui, sim, poderes investigatórios criminais, fundamentando tal alegação – dentre outros argumentos – na "teoria dos poderes implícitos", segundo a qual, resumidamente, quando a Constituição outorga determinada atribuição a um órgão/instituição, implicitamente também atribui competência para o exercício dos meios necessários à atribuição principal.
   Assim, se o MP possui poderes para promover a ação penal pública (atribuição maior), não haveria como negar-lhe o poder de buscar a prova para a ação (atribuição intermediária). Nesse sentido já decidiu a 2ª Turma do STF no RE 535.478, enfatizando-se que no julgado ficou registrado que o poder investigatório seria “em algumas hipóteses”, quando verificado algum motivo especial a autorizar a investigação pelo MP. Cumpre ressaltar que o tema foi abordado no referido Recurso Extraordinário pela via reflexa, não sendo objeto imediato do processo a eventual inconstitucionalidade da Resolução do CNMP.
   Como dito, a questão é altamente polêmica.
   Feitas estas breves considerações introdutórias, objetivando facilitar a compreensão do tema, transcrevo a notícia veiculada sobre o posicionamento da AGU para que possamos melhor refletir a respeito do assunto, aguardando o pronunciamento do Plenário do STF:
   
   "Ao Ministério Público cabe o controle externo da atividade policial, mas não a própria função exercida pela Polícia. A opinião é da Advocacia-Geral da União, ao encaminhar ao Supremo Tribunal Federal manifestação sobre artigo da Resolução 20/07, do Conselho Nacional do Ministério Público, que autoriza o MP Federal a fazer investigações criminais. Para a AGU, o dispositivo é inconstitucional.
   O órgão cita a Lei Complementar 75/93, que garante a fiscalização da Polícia pelo MPF por meio do livre ingresso em delegacias e prisões, do acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial, do pedido de instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial e da propositura de ação penal por abuso de poder.
   Além disso, diz a AGU, o artigo 29 [129] da a Constituição prevê que o MPF pode "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais". Já o artigo 144 da Constituição deixa claro que cabe à Polícia Federal apurar infrações penais e "exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União". Os advogados da AGU enfatizam que, de acordo com a Constituição, cabe à Polícia fazer a investigação criminal, "sempre sob os olhares atentos do Ministério Público, para que este órgão possa avaliar — na qualidade de defensor da ordem jurídica — se é caso ou não de deflagrar a ação penal cabível".
   'A partir do momento em que o Ministério Público se utiliza de sua estrutura e de suas garantias institucionais a fim de realizar de modo direto investigações criminais, atua em sigilo e isento de fiscalização em sua estrutura administrativa', afirma.
   A AGU afirma também que, no âmbito do Congresso Nacional, já houve a Proposta de Emenda Constitucional 1971/2003, que pretendia alterar a redação do artigo 129 da Constituição, para incluir dentre as atribuições do Ministério Público a possibilidade de realizar investigação criminal. Essa proposição, para a AGU, 'demonstra que a atual conformação constitucional não legitima o exercício dessa competência pelo órgão ministerial'.
   A manifestação foi apresentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.220, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o artigo da resolução do CNMP. Para a OAB, ao regulamentar o controle externo da atividade das polícias, a resolução viola a Constituição, uma vez que não foi dada competência ao CNMP para editar tal norma. Segundo a Ordem, a Constituição, a partir da Emenda 45/04 (da Reforma do Judiciário), delimitou as competências do CNMP como sendo 'de controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros (artigo 130-A, parágrafo 2º)'.
   O caso agora está com a Procuradoria-Geral da República para que se manifeste sobre a ação. O relator é o ministro Luiz Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU e da OAB".
Fonte: Revista Virtual do Consultor Jurídico de 04 de abril de 2012.