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sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Cotas nos concursos públicos do Rio Grande do Sul


A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul aprovou na terça-feira (27) a reserva de 15% das vagas em concursos públicos para negros, pardos e indígenas. Se a lei for sancionada, as cotas valerão para todos os concursos da administração pública direta e indireta de todos os poderes do Estado.
O projeto de lei, de autoria do deputado Raul Carrion (PCdoB), recebeu 47 votos favoráveis e nenhum contrário. A proposta tramitava no Parlamento desde 2007 e já havia sido aprovada e debatida nas comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania e Diretos Humanos.
A proposta original previa a reserva de 13% das vagas para a ação afirmativa, mas o percentual foi ampliado para 15%. O índice é correspondente ao total da população atingida no estado, de acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A lei ainda depende de sanção do governador Tarso Genro e entra em vigor assim que for publicada no Diário Oficial do Estado (Fonte: G1)

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Bafômetro só na presença do advogado!

TJ-RS não reconhece bafômetro sem presença de advogado; MP recorre


Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) causou polêmica e levou o Ministério Público (MP) a encaminhar uma reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF). O motivo foi a recusa do TJ-RS a acatar denúncia contra um motorista flagrado pelo teste do bafômetro dirigindo sob efeito de álcool. O juiz argumentou que o teste não serviria como prova porque o denunciado estava desacompanhado de advogado.
O motorista em questão foi submetido ao teste de alcoolemia após sofrer acidente no dia 8 de março de 2011 em Ijuí, no Noroeste do estado. O teste constatou a presença de 1,34 mg/l de sangue, quando o limite é 0,6mg/l. A denúncia do MP contra o condutor foi rejeitada em maio de 2011 pelo juiz Vinícius Borba Paz Leão, da 1ª Vara Criminal de Ijuí. O MP recorreu à 3ª Câmara Criminal do TJ-RS, onde sofreu um novo revés. Em seu voto, o relator do processo, desembargador Nereu José Giacomolli, argumentou que o réu não foi avisado que o teste do bafômetro não era obrigatório.
“Para que haja isonomia de tratamento – evitando-se situações constrangedoras, tais como as noticiadas na mídia, no sentido de que pessoas mais instruídas se neguem a fazer o bafômetro, valendo-se do direito constitucional de não produzir prova contra si e, consequentemente, as menos informadas/instruídas sejam submetidas ao teste – mantenho a rejeição da denúncia”, diz o voto do relator, que foi acompanhado pela revisora, Catarina Rita Krieger Martins, e pelo desembargador Francesco Conti.
A visão do promotor responsável pelo caso, Roberto Neumann, no entanto, é diferente. Ele afirma que o bafômetro é um exame feito ainda na fase de apuração do possível delito por parte da polícia ou dos agentes de trânsito, e por isso não cabe à Justiça questionar o uso do teste. “Este exame é uma espécie de perícia feita na fase inquiritorial. O contraditório vem em ação judicial, o que não existia ainda quando foi feita a aferição”, argumenta.
Neumann garante que esta posição é defendida por grande parte dos magistrados do TJ-RS, que não consideram a presença do advogado obrigatória para o processo. “O entendimento do Ministério Público nesse processo e em todos os demais que tramitam é no sentido da desnecessidade do advogado na presença da autoridade de trânsito. Essa posição é majoritária no tribunal”, afirma ele.
Por isso, o MP pretende apelar às cortes superiores. Antes disso, no entanto, um recurso extraordinário e especial deve passar pela vice-presidência do TJ-RS. “Se (a vice-presidência) entender que (o recurso) não reúne condições, o MP faz um agravo de instrumento diretamente na corte superior. Foi feita reclamação diretamente no STF e ela pende do julgamento. Estamos tomando todas as providências possíveis”, afirma o procurador.
Em março, o Superior Tribunal de JUstiça (STJ) decidiu manter a obrigatoriedade do teste do bafômetro ou do exame de sangue e rejeitar outros tipos de prova (como exame clínico e depoimento de testemunhas) para se comprovar a embriaguez de motoristas em processo criminal. Qualquer pessoa pode se negar a passar pelo teste, sob o argumento de não ser obrigado a produzir provas contra si mesmo, previsto na Constituição. Nesse caso, o condutor está sujeito à atuação por infração gravíssima (multa de R$ 957,70) e outras medidas administrativas previstas na Lei Seca. (Fonte:G1)

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Visão constitucional do casamento


CASAMENTO. PESSOAS. IGUALDADE. SEXO.
In casu, duas mulheres alegavam que mantinham relacionamento estável há três anos e requereram habilitação para o casamento junto a dois cartórios de registro civil, mas o pedido foi negado pelos respectivos titulares. Posteriormente ajuizaram pleito de habilitação para o casamento perante a vara de registros públicos e de ações especiais sob o argumento de que não haveria, no ordenamento jurídico pátrio, óbice para o casamento de pessoas do mesmo sexo. Foi-lhes negado o pedido nas instâncias ordinárias. O Min. Relator aduziu que, nos dias de hoje, diferentemente das constituições pretéritas, a concepção constitucional do casamento deve ser plural, porque plurais são as famílias; ademais, não é o casamento o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, qual seja, a proteção da pessoa humana em sua dignidade. Assim sendo, as famílias formadas por pessoas homoafetivas não são menos dignas de proteção do Estado se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos. O que se deve levar em consideração é como aquele arranjo familiar deve ser levado em conta e, evidentemente, o vínculo que mais segurança jurídica confere às famílias é o casamento civil. Assim, se é o casamento civil a forma pela qual o Estado melhor protege a família e se são múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela CF/1988, não será negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos nubentes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas e o afeto. Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado tanto pelo STJ quanto pelo STF para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável deve ser utilizado para lhes proporcionar a via do casamento civil, ademais porque a CF determina a facilitação da conversão da união estável em casamento (art. 226, § 3º). Logo, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar o óbice relativo à igualdade de sexos e determinou o prosseguimento do processo de habilitação do casamento, salvo se, por outro motivo, as recorrentes estiverem impedidas de contrair matrimônio. REsp 1.183.378-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 25/10/2011. INF 468

sábado, 6 de outubro de 2012

Gravidez e Concurso Público - Teste Físico



A proteção constitucional à maternidade e à gestante não só autoriza, mas até impõe a dispensa de tratamento diferenciado à candidata gestante sem que isso importe em violação do princípio da isonomia, mormente se não houver expressa previsão editalícia proibitiva referente à gravidez. (...) É também entendimento deste Superior Tribunal que não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias quando há previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física em homenagem ao princípio da igualdade (que rege os concursos públicos), máxime se o candidato não comparece no momento da realização do teste, a despeito da regra editalícia segundo a qual o candidato será eliminado se deixar de comparecer a qualquer das etapas do certame. Mas, na hipótese, a candidata (gestante) efetivamente compareceu na data da realização da prova. Ademais, embora haja previsão editalícia de que nenhum candidato merecerá tratamento diferenciado em razão de alterações patológicas ou fisiológicas (contusões, luxações, fraturas etc) ocorridas antes do exame ou durante a realização de qualquer das provas dele, que o impossibilitem de submeter-se às provas do exame físico ou reduzam sua capacidade física ou orgânica, inexiste previsão no edital de que a candidata seria eliminada em razão de gravidez, que não constitui alteração patológica (doença) tampouco alteração fisiológica que tenha natureza assemelhada à daquelas elencadas, não permitindo a interpretação analógica adotada pela autoridade coatora. Além disso, o STF firmou entendimento de que a gestação constitui motivo de força maior que impede a realização da prova física, cuja remarcação não implica ofensa ao princípio da isonomia. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso e concedeu a ordem para, reconhecendo a nulidade da eliminação da candidata, determinar uma nova data para a realização do teste físico. Precedentes citados do STF: AI 825.545-PE, DJe 6/5/2011: do STJ: AgRg no RMS 34.333-GO, DJe 3/10/2011; AgRg no RMS 17.737-AC, DJ 13/6/2005; RMS 23.613-SC, DJe 17/12/2010; AgRg no RMS 33.610-RO, DJe 16/5/2011; AgRg no RMS 28.340-MS, DJe 19/10/2009; AgRg no REsp 798.213-DF, DJ 5/11/2007; REsp 728.267-DF, DJ 26/9/2005, e AgRg no REsp 1.003.623-AL, DJe 13/10/2008.RMS 31.505-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 16/8/2012.

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Em vigor a lei que institui reserva de 50% das vagas nas universidades federais (Cotas)

   Publicada hoje (30/08) no Diário Oficial da União e entrando imediatamente em vigor, a Lei 12.711/2012 altera significativamente o ingresso nas universidades federais de todo o país. Em razão da relevância da matéria e da repercussão social que tende a produzir, segue o texto legal na íntegra:


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único.  No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 2o  (VETADO).
Art. 3o  Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único.  No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Art. 4o  As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.
Parágrafo único.  No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 5o  Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único.  No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.
Art. 6o  O Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei, ouvida a Fundação Nacional do Índio (Funai).
Art. 7o  O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, às instituições de educação superior.
Art. 8o  As instituições de que trata o art. 1o desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei.
Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de  agosto  de  2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Luiza Helena de Barros
Gilberto Carvalho

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Mensagem de Veto (art. 2º da lei)

Art. 2o
“Art. 2o  As universidades públicas deverão selecionar os alunos advindos do ensino médio em escolas públicas tendo como base o Coeficiente de Rendimento (CR), obtido por meio de média aritmética das notas ou menções obtidas no período, considerando-se o currículo comum a ser estabelecido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.  As instituições privadas de ensino superior poderão adotar o procedimento descrito no caput deste artigo em seus exames de ingresso.”
Razões do veto
“O Coeficiente de Rendimento, formado a partir das notas atribuídas ao longo do ensino médio, não constitui critério adequado para avaliar os estudantes, uma vez que não se baseia em exame padronizado comum a todos os candidatos e não segue parâmetros uniformes para a atribuição de nota.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

50% em cotas

   O Senado aprovou na noite desta terça-feira (7) projeto que reserva metade das vagas nas universidades federais e nas escolas técnicas do país para alunos que cursaram todo o ensino médio em colégios públicos. Além disso, estabelece a divisão dessas vagas com base nas raças dos estudantes.


   O projeto segue agora para sanção presidencial da Dilma RousseffHavendo sanção, as universidades terão o prazo de quatro anos para implementar progressivamente o novo modelo de cotas. A cada ano, elas ficam obrigadas a reservar 25% do total de vagas destinadas aos cotistas.
   Na prática, o projeto mais do que dobra o total de vagas destinadas a cotas nas federais.
   O texto ainda prevê que as cotas devem ser prioritariamente ocupadas por negros, pardos ou índios. A divisão deve considerar o tamanho de cada uma dessas populações no Estado, segundo o censo mais recente do IBGE. Se houver sobra de vagas, elas irão para os demais alunos das escolas públicas.
   Dos 50% reservados para cotas, metade das vagas será destinada a alunos com renda familiar de até R$ 933,00 por pessoa. Nesse grupo, também é preciso respeitar o critério racial. Assim, os 50% restantes das cotas podem ser ocupados por quem tem renda maior, desde que seja obedecido o critério racial.
   O tema tramitava havia 13 anos no Congresso, mas, por ser polêmico, só foi aprovado depois que o governo mobilizou aliados.
   O projeto prevê que as cotas irão vigorar por dez anos. Depois disso, haverá revisão do tema com o objetivo de verificar se o modelo deu certo.
   "É um período de transição para garantir a igualdade na seleção", disse a senadora Ana Rita (PT-ES), uma das relatoras do texto.

Folha - O projeto não fere a autonomia universitária?
Ana Rita - Autonomia não é soberania. Estamos falando de universidade pública mantida por recursos públicos. O acesso precisa ser para todos e cabe ao poder público assegurar esse direito.

Por que metade das vagas?
O projeto tramita desde 1999. Passou por um longo período de discussões. Foram feitas várias modificações. A redação é a melhor e mais consensual possível.

Em que nível cotas promovem justiça social?
Jovens negros têm 140% mais chances de serem mortos em crimes que brancos. Com mais acesso às universidades, eles podem estar menos nas ruas e ser menos expostos. Também é preciso ser mais justo com a composição do país, pois 50,7% das pessoas são pretas ou pardas e 0,4% indígena.

O critério de raça não vai se sobrepor ao econômico?
Não. O critério social é o primeiro levado em conta. Metade dessas vagas será para alunos de famílias com renda per capita de até 1,5 salário mínimo. As cotas raciais serão contempladas de acordo com a realidade de cada Estado, independentemente da renda.

As universidades não podem perder em qualidade?
De maneira nenhuma. Alunos cotistas têm desempenho igual ou até superior ao dos não cotistas.

   VESTIBULAR:
   Um trecho aprovado deve ser vetado pela presidente Dilma Rousseff. Ele estabelece que o ingresso por meio de cotas deve ocorrer pela média das notas do aluno no ensino médio, sem vestibular ou sistema similar.
   Para facilitar a aprovação no Senado, o Palácio do Planalto prometeu vetar essa mudança.
   A votação foi simbólica. Apenas o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) se declarou contrário ao projeto."Ao colocar todas as instituições no mesmo molde, estamos ferindo a autonomia da universidade. Estabelecemos de fora para dentro um critério", afirmou.
   O senador Paulo Paim (PT-RS), um dos principais defensores do projeto, disse que a mudança faz um resgate social dos negros no país."Quem é negro sabe o quanto o preconceito é forte. A rejeição desse projeto significaria não querer que os negros, índios e pardos tenham acesso à universidade."

   REAÇÃO DAS ESCOLAS PARTICULARES:
   As escolas particulares reagiram ao projeto aprovado no Congresso Nacional que reserva 50% das vagas das 59 universidades federais a alunos da rede pública e ameaçam ir à Justiça.
   A Fenep (Federação Nacional das Escolas Particulares) criticou o texto e diz que estuda contestar a norma judicialmente. "Existe um questionamento jurídico que a gente pode fazer, e estamos estudando a matéria", disse a presidente, Amábile Pacios.
   Ela reconhece a necessidade de políticas para setores historicamente desfavorecidos, mas diz que o caminho escolhido não é o adequado.
   Para Pacios, é necessário primeiro o governo melhorar a qualidade da rede pública de educação básica em vez de priorizar medidas que foquem o ensino superior.
   "A igualdade é garantir para esses meninos [beneficiados pelo projeto] uma escola pública de qualidade. Não é fechando a entrada dos alunos das particulares que você corrige isso", afirma.
   Ela pondera ainda que o projeto prejudica alunos bolsistas das escolas privadas. "Você está pagando uma dívida e formando outra."

   O QUE PENSAM OS REITORES?
   Os críticos ao projeto afirmam que o texto em tramitação no Senado fere a autonomia das universidades federais, prevista na Constituição.
   A Andifes (associação de reitores) e a SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência) dizem que, ao determinar um modelo fixo de reserva de vagas, a proposta retira o poder dos conselhos universitários de definir os critérios para ingresso dos alunos.
   "Faz parte da autonomia didático-científica a definição pela universidade da sistemática para a seleção dos estudantes ingressantes", afirmou, em nota, a presidente da SBPC, Helena Bonciani Nader.
   Das 59 universidades federais existentes, 32 adotam modelos distintos de reserva de vagas. Mas apenas 11 destinam 50% das cadeiras para cotistas. Outras 14 nem sequer adotam cotas.
   Para o secretário-geral da Andifes, Gustavo Balduino, a proposta não leva em consideração "contextos socioeconômicos distintos" de cada uma das universidades.
   Apesar de ser favorável às cotas, o secretário diz que o projeto obriga as universidades a mudar modelos que deram certo."É uma aposta no escuro."
   Já para o professor Ivair Augusto dos Anjos, diretor do Centro de Convivência Negra da UnB (Universidade de Brasília), o projeto é uma garantia para não haver retrocessos.
   Isso porque, na maioria das universidades, o modelo de cotas tem prazo para a sua aplicação e precisa ser sistematicamente rediscutido.

   ONG EDUCAFRO
   A ONG Educafro, que pressiona o Senado pela aprovação do texto, diz que não há argumentos consistentes contra a proposta uma vez que o STF decidiu, em abril passado, pela constitucionalidade das cotas.
   "Nós não queremos programas tímidos. Esse projeto é o mínimo que esperamos que aconteça", disse o diretor da ONG, frei David Santos.

Fonte: Folha.com

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Salário-maternidade para o pai


   A Justiça Federal de Canoas (RS) concedeu a um pai, liminarmente, o direito de receber salário-maternidade. Assistido pela Defensoria Pública da União, o autor recorreu à Justiça após ter tentado, sem sucesso, obter o benefício junto ao INSS. Viúvo e com uma filha recém-nascida, o sujeito pretendia dedicar-se aos cuidados com o bebê após o falecimento da esposa, ocorrido cerca de 11 horas após o parto.
   Em razão da peculiaridade, transcrevo a decisão aqui no blog:


5008686-28.2012.404.7112/RS

DECISÃO (LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA)

   Postula o autor, LCPP, o benefício de salário-maternidade, tendo em vista o óbito de sua esposa onze horas após o nascimento da filha do casal, KLVP, ocorrido em 01/03/2012.
   O benefício do salário-maternidade vem regulado no art. 71 da Lei 8213/91, o qual prevê como beneficiário apenas a mulher. 
   Esta, pois é a regra estabelecida para este benefício, não cabendo ao Judiciário alterá-la em situações normais.
   As regras devem ser obedecidas não apenas por serem regras, com fulcro na idéia de  autoridade.  No  ensinamento  de  Humberto  Ávila,  as  regras   também  têm  a  função  de pré-decidir  o meio de  exercício do poder.  Afastam a incerteza,  a falta de  resolução de  um conflito e evitam o surgimento do conflito moral, enfim, eliminam ou reduzem a arbitrariedade (in Teoria dos princípios. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, pp. 112-4).
   No entanto, em casos excepcionais, as regras podem ser superadas. Na visão do mesmo  doutrinador,  a  superação  da  regra  será  tanto  mais  flexível  quanto  menos imprevisibilidade, ineficiência e desigualdade a superação provocar. O afastamento da regra, pois, não poderá prejudicar a promoção da finalidade subjacente à regra, nem a segurança jurídica que suporta as regras, em virtude da pouca probabilidade de reaparecimento freqüente de situação similar,  por  dificuldade  de  ocorrência  ou  de  comprovação.  O  grau   de  resistência  da  regra depende do quanto a solução individualizada afeta a promoção da justiça para a maior parte dos casos, ou seja, deve ser observado o equilíbrio entre justiça geral e individual (Ávila, Humerto. Idem, pp. 114-20).
   No caso sob exame, estão presentes requisitos suficientes para flexibilizar a regra contida no art. 71 da Lei 8213/91.
   Com efeito, A família e a infância recebem proteção constitucional nos arts. 226 e 227, a qual abrange, no âmbito da Previdência Social, a proteção à maternidade, especialmente à gestante, na forma do art. 201, inc. II da Carta Política. 
   Portanto, a contingência social protegida pelo benefício não se limita ao risco de desemprego  da  gestante,  mas  se  estende  à  própria  maternidade,   'de  sorte  que  também  se encontra  aqui,  sob o  manto  da  proteção  previdenciária,  a  relação  maternal  e  a  própria infância,  indiretamente'   (FORTES,  Simone  Barbisan,  e  PAULSEN,  Leandro.   Direito  da Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, pp. 149/150).

   Tanto é assim que a Lei n. 10.710/03, ao acrescentar art. 71-A à Lei 8213/91, ampliou o salário-maternidade às mães adotantes, 'o que demonstra ser o benefício uma forma de proteger a relação mãe-filho, portanto expressão da proteção à infância, tida como direito de atendimento prioritário pela Constituição Federal' (FORTES, Simone Barbisan, idem, p. 150).
   Ademais,  a  Constituição  Federal confere  igualmente  ao  homem e à  mulher  os direitos e deveres decorrentes da sociedade conjugal, dentre os quais a guarda e proteção dos filhos em comum (CF, art. 5º, inc. I; art. 226, § 5º).
   A hipótese veiculada nestes autos tem a nota da excepcionalidade suficiente para receber um tratamento individualizado: cuida-se de genitora que faleceu cerca de onze horas depois do parto,  sendo o benefício solicitado para o pai. Esse  benefício,  contudo,  como foi salientado,  não é  destinado apenas aos genitores,  mas também, e principalmente, ao recémnascido, para que em seu favor sejam concretizados os direitos inseridos no art. 227 do Estatuto Fundamental, especialmente o direito à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade. É esta a finalidade  da  instituição do salário-família,  a  qual fica  prejudicada  em razão do falecimento prematuro da mãe.
Para que esta finalidade não recaia na inocuidade, impõe-se que seja conferida ao art.  71  da  Lei  8213/91  uma  interpretação  teleológica,  sistemática  e  consentânea  com  a Constituição Federal.
   O salário-maternidade proporciona à mãe a possibilidade de cuidar da criança em tempo integral, nos primeiros meses de vida, fator essencial ao seu desenvolvimento e à sua sobrevivência. Na falta da genitora, cabe ao pai prestar esse cuidado ao neonato, o que deve ser assegurado pelo Estado.
   A  concessão  do  benefício  ao  genitor,  neste  caso  específico, cumpre  aqueles requisitos para superação da regra: há excepcionalidade; a  finalidade inerente  à regra não é prejudicada, ao invés, é promovida; a medida não causa desigualdade em razão de sua pouca ocorrência, nem afeta o equilíbrio entre a justiça individual e coletiva. Vale dizer, o benefício segue em regra restrito às mulheres; apenas neste caso extraordinário é que pode ser alcançado ao genitor.
   Convém  ressaltar  que  a  especialidade  da  situação  é  corroborada  pela  escassa jurisprudência a respeito do assunto.
   O  requisito  urgência  resta  demonstrado  pelo  caráter  alimentar  do  saláriomaternidade, e pela necessidade premente de se proporcionar ao recém nascido o convívio com o genitor nos primeiros meses de vida.
   Nesse sentido, há decisão da 2ª Turma Recursal do Paraná concedendo ao pai viúvo o benefício: (...) (RECURSO CÍVEL Nº 5002217-94.2011.404.7016/PR, por maioria, julgado em 28/02/2012)
   Ante o exposto,  presentes os requisitos da  verossimilhança das alegações, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro a antecipação da tutela e determinando ao INSS que, no prazo de 20 dias, implante o benefício de salário-maternidade em favor do autor.
   Requisite-se à AADJ Canoas a implantação do benefício deferido, no prazo de 20 dias. Desde já advirto que em caso de descumprimento da presente decisão, no prazo acima, fixo multa ao INSS, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) ao dia por descumprimento. Friso que não haverá nova intimação para cumprimento da decisão, no caso de transcurso do prazo.
   Cite-se  o INSS,  para  contestar,  no prazo de  30 dias,  ou formular  proposta  de acordo.
   Intimem-se desta decisão.
   Canoas, 10 de julho de 2012.
Rafael Martins Costa Moreira
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena



sexta-feira, 1 de junho de 2012

Por igualdade no Tribunal do Júri

Na “capa” do site do TJ/RS de hoje há notícia de uma decisão inovadora proferida pelo Juiz da 1ª Vara do Júri de Porto Alegre, Volnei dos Santos Coelho.
Segundo a matéria, o magistrado determinou a reorganização da sala de julgamentos no Tribunal do Júri, para que Ministério Público e Defesa ocupassem posições de mesmo plano perante os jurados. Até então, o Promotor sentava-se ao lado direito do Juiz, enquanto o advogado permanecia distante da bancada, junto com seu cliente.
Afirmou o juiz que a medida busca igualar acusação e defesa, deixando claro aos jurados que tanto o integrante do Ministério Público quanto o defensor devem ser tratados e levados em consideração da mesma forma. Explicou que o Júri é repleto de simbolismos. Portanto, o fato de o Promotor ficar mais próximo do magistrado poderia gerar uma preponderância da fala da acusação em relação à defesa. A plenitude de defesa, segundo magistrado, justifica a alteração.
Não tenho notícia de que tal alteração já tenha sido feita em outra comarca. Mais uma vez, um membro do TJ/RS na vanguarda.
Considero importante a nova determinação. Quem atua no Tribunal do Júri, ou pelo menos assiste aos julgamentos, sabe da relevância da mudança. O juiz, perante o cidadão (e o jurado), é o símbolo da imparcialidade, da retidão, da Justiça. Estando o Promotor ao lado do juiz e o defensor em local distante, sutilmente se atribui à fala do Promotor uma presunção de veracidade maior do que à da defesa.
O julgamento pelos jurados não é técnico, todos os fatores podem vir a ser considerados na formação da decisão. Assim, igualar os assentos do Promotor e do Defensor é realmente essencial.
Se dependesse de mim, daria o Prêmio Innovare ao magistrado!
A propósito, a advogada criminalista Ana Cláudia Lucas, professora de Direito Penal e Processual Penal da UFPel e UCPel, escreveu há alguns meses um artigo em seu blog sobre sua experiência no Tribunal do Júri em Pelotas, relatando exatamente a problemática da “geografia” do Tribunal do Júri. Recomendo a leitura
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domingo, 27 de maio de 2012

A Marcha das Vadias

Marcha das Vadias protesta contra culpabilização de mulheres em casos de estupro



A Marcha das Vadias, iniciada no 2011, em Toronto, no Canadá, ganhou este ano caráter nacional no Brasil, ocorreu simultaneamente em mais de 20 cidades, neste sábado (26/5), e também, no exterior. Entre as cidades brasileiras que participaram do protesto estão Brasília, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Vitória, São Paulo, São Carlos (SP) e Sorocaba (SP).

O movimento começou no ano passado, em Toronto, no Canadá, depois de um policial declarar em uma palestra, em janeiro de 2011, na Escola de Direito Osgode Hall, sobre segurança para os estudantes, que as mulheres não deveriam se vestir “como vadias”, para evitar o estupro.

A partir disso, as estudantes da universidade foram às ruas para protestar contra a opinião do policial e conscientizar a sociedade de que a culpa pelo estupro não deve ser da vítima e nem estar associada ao modo como se veste ou se comporta.

Segundo Daniela Montper, uma das organizadoras do evento,a Marcha das Vadias objetiva chamar a atenção da sociedade de que a culpa da violência e do abuso sexual não é da vítima. “É do abusador e do estuprador”, salientou Daniela. “Quando a sociedade fica julgando a vítima, procurando algum motivo para dizer que ela mereceu (a violência), está tirando a culpa do estuprador, do abusador, e jogando em cima da vítima”, acrescentou.  

Daniela Montper salientou que o evento vai levantar outras bandeiras. Um desses temas é a suspensão da Medida Provisória 557, de dezembro do ano passado, que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera  (mulher que deu à luz recentemente) para Prevenção da Mortalidade Materna, no âmbito do SUS.  

As organizadoras da Marcha das Vadias consideram que a MP 557 “é discriminatória e ofensiva e tem caráter de criminalizar as mulheres que optarem por não continuar com a gestação, além de controlar essas mulheres”.

Como a marcha possui um público grande de profissionais do sexo, Daniela informou que o evento vai defender também a regulamentação da profissão.

“Ela tem CBO [Classificação Brasileira de Ocupações, na qual a atividade tem o número 5.198-05), é considerada uma ocupação, mas ela não é legalizada. Não consta nenhuma regulamentação para proteger as profissionais do sexo  na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Então, elas ficam à mercê de vários tipos de violência e são marginalizadas pela sociedade”.

A marcha defende ainda o combate a toda forma de violência e abuso sexual contra meninas e mulheres, e prega a diversidade sexual. “Nenhuma pessoa deve ser discriminada por sua orientação ou identidade sexual”, reforçou. Outra bandeira dos participantes é a descriminalização do aborto.

O movimento conta com apoio de várias entidades feministas, como a AMB (Associação de Mulheres Brasileiras). Daniela destacou que o movimento tem ainda a participação de representantes do sexo masculino que apoiam a causa. “São  pessoas de várias  idades e todos os gêneros. É uma marcha bem plural”.
Fonte: site "Última Instância"

A Marcha das Vadias em Pelotas/RS:

Reunidas para gritar contra a violência, centenas de mulheres de Pelotas e região participaram da Marcha das Vadias, movimento feminista que percorreu as principais ruas do Centro entre o fim da manhã e o início da tarde deste sábado (10). A iniciativa foi do Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de Pelotas (DCE/UFPel) junto a outros coletivos como o Juntas! e o Desconstruindo Gêneros.

 
Munidas de cartazes e megafones, as manifestantes – a maioria, jovens – se uniram para lutar pelo respeito, em meio a uma sociedade em que o machismo ainda faz vítimas.(...).


Coordenadora geral do DCE, Elô Lopes Pinto explica que o Dia Internacional da Mulher, comemorado dia 8, serviu como impulsionador para a organização da Marcha. “Estamos mostrando que o feminismo está vivo e que as mulheres estão na rua. Nós não somos mercadoria. Nossa luta não é o tamanho do short, e sim a conscientização de que absolutamente nada justifica a violência contra a mulher”.
Fonte: Diário Popular Pelotas/ Luísa Martins


A Marcha em Rio Grande/RS:

"Mamãe não quero/Mamãe não quero/Mamãe não quero apanhar/Vou protestar/Vou protestar/Vou lutar até o machismo acabar". Este e mais outros tantos refrões inusitados foram utilizados pelas mulheres que participaram da Marcha das Vadias na tarde deste domingo (13), no Rio Grande, município do Rio Grande do Sul. 

"Achamos a cidade extremamente conservadora e patriarcal. Por isso, depois de realizarmos a marcha em Pelotas, resolvemos vir aqui no Rio Grande", informa uma das participantes e organizadora, que prefere não se identificar, para não veicular a imagem ao coletivo. "Somos sem rostos", define, munidas de cartazes e megafones, cantando e gritando palavras de ordem. 
(...)
A marcha chama atenção para o número de estupros ocorridos no País. Por ano, cerca de 15 mil mulheres são estupradas. Segundo dados apresentados pela CPMI da Violência Contra as Mulheres, apenas em 2011 foram registrados mais de 750 homicídios, mais de 35 mil lesões corporais e mais de mil estupros de mulheres. 


O Rio Grande do Sul é o 18º no ranking da violência contra mulheres e possui apenas uma vara especializada no judiciário para atender mais de 20 mil casos, dos quais 80% não têm continuidade. 
Fonte: jornalagora.com.br

sábado, 21 de abril de 2012

Cotas Raciais

Está pautado para próxima quarta-feira (25/04) o julgamento pelo STF acerca da (in)constitucionalidade do sistema de cotas raciais nas universidades públicas. O tema é bastante polêmico, dividindo opiniões no país.

Trago ao blog duas imagens para ilustrar a controvérsia:




quarta-feira, 4 de abril de 2012

Preconceito contra homossexuais:




Programa "Conhecendo o Ministério Público".
Entrevistado: Dr. Paulo Roberto Charqueiro, Promotor de Justiça em Pelotas/RS, com quem tive o privilégio de estagiar durante parte do período acadêmico.