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quinta-feira, 20 de junho de 2013

Sentença para a Dona Maria entender

Publico uma sentença bem inusitada proferida por um juiz do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O magistrado resolveu elaborar uma sentença bem didática para que a ré, Dona Maria, conseguisse entender o que estava acontecendo.


Processo nº: 
011/2.09.0004xxx-8
Natureza:
Porte de Arma
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Maria A.P.S.
Juiz Prolator:
Juiz de Direito - Dr. Ricardo Luiz da Costa Tjader
Data:
20/01/2012


Vistos e examinadas estes autos, relato.

MARIA A.P.S., 68 anos de idade na data do fato,
foi denunciada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO
por ter violado ao disposto no art. 16, parágrafo, inc. IV da Lei nº 10.826/03.
                     
Consta na denúncia que no dia 09/10/09, na rua Tupiniquins, nº 495, a denunciada possuía uma arma de fogo, garrucha, calibre 0.40, sem marca aparente, com numeração raspada, acabamento oxidado desgastado, em mau estado de conservação, municiada com 2 cartuchos calibre .38. Esses objetos foram encontrados na residência da ré, embaixo de um colchão, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Perícia comprovou a eficácia da arma e da munição apreendidas.
A denúncia foi recebida em 06/08/10 (fl. 43).
A ré respondeu à acusação (fls. 45ss). Negou o fato.
Foi realizada audiência (fls. 60ss), sendo os depoimentos prestados reproduzidos a partir da fl. 62.
O Ministério Público apresentou alegações escritas a partir da fl. 71. Disse estarem provadas a materialidade e a autoria e, analisando a prova oral colhida, concluiu pela condenação da ré nos termos da denúncia. Acrescentou que independentemente de se tratar de arma de uso permitido, restrito ou proibido, o fato de possuir número de identificação raspado insere o fato nas disposições do art. 16 da Lei nº 10.826/03. Requereu a condenação.
A defesa apresentou memoriais (fls. 78ss). Disse ser inaproveitável a prova colhida no inquérito. Disse faltar dolo na conduta da ré, e que os depoimentos de policiais não podem ser levados em conta, faltando também prova incriminadora. Afirmou ainda que a conduta da acusada não causou risco à sociedade. Disse que o fato narrado se ajusta ao tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826, e não ao art. 16, somente aplicável aos casos em que arma de uso não permitido teve a numeração raspada. Em caso de condenação, requereu fosse a pena aplicada no mínimo, com incidência das atenuantes previstas no art. 65, I, II e III, d, do Código Penal.
Relatado, passo a fundamentar.

A materialidade do fato descrito na denúncia se acha demonstrada através do relatório do mandado de busca e apreensão de fl. 10vs, no auto de apreensão de fl. 12 e nos Laudos Periciais de fls. 32ss e 38ss. A autoria vem igualmente demonstrada, com complementos na prova oral colhida.
A testemunha SÉRGIO, em seu depoimento de fl. 65, disse que no cumprimento de mandado de busca e apreensão de arma de fogo na residência da denunciada, ele localizou a arma apreendida sob um colchão no quarto que a ré alegou ser o seu. Disse ainda que a arma estava municiada com dois cartuchos, e que a ré afirmou que a arma lhe pertencia.

ADELAR, nas fls. 66ss, disse que a arma apreendida na residência da ré pertencia ao filho dela, falecido já há algum tempo. Disse que soube da apreensão da arma na residência da ré em razão da movimentação da polícia, pois é vizinho, e que somente soube da existência da arma porque o filho de dona MARIA certa vez lhe disse que possuía uma arma. O filho de MARIA residia em uma casa ao lado da casa da denunciada, no mesmo terreno, casa essa que “ficou“ para a ré quando ele faleceu.
A ré, a seu turno (fls. 67ss), disse que a arma apreendida em sua casa pertencia ao seu filho JOSÉ, falecido há cerca de dois anos. Depois do falecimento do filho, quando decidiu desmanchar a casa onde ele morava, que fica no mesmo terreno da sua casa, decidiu recolher as suas coisas, dentre as quais essa arma. Disse que apenas a recolheu e guardou sob o colchão, nunca a tendo utilizado, pois não sabe nem pegar na mesma ou como se atira. Para ela não passava de um pedaço de ferro. Disse que a arma jamais saiu da sua casa. Sustentou desconhecer a obrigatoriedade de registrar ou entregar armas à polícia, e que nunca ninguém lhe disse que deveria registrar a arma; pensou que não fazia mal guardar a arma, pois nunca “puxou” prá ninguém, nunca brigou, nunca matou ninguém, nunca tirou para fora de casa, nunca mais mexeu na arma. Do jeito que estava lá na casa de seu filho, guardou embaixo do colchão, e ali continuava. Quando a polícia chegou em sua casa com o mandado de busca e apreensão, franqueou a entrada e permitiu que procurassem, e somente não disse onde estava a arma porque não lhe foi perguntado; se tivessem perguntado, teria dito.

O primeiro destinatário da sentença é o acusado. Na medida do possível as sentenças judiciais devem ser redigidas de uma forma que o cidadão possa compreendê-las, o que se faz especialmente relevante no caso dos autos, onde a ré é uma senhora idosa, que na data do fato tinha 68 anos de idade, e hoje já está com 71. Em seu depoimento demonstrou ser portadora de uma simplicidade muito comum para pessoas da sua idade e da sua condição social que, segundo revelou, não é lá das melhores, pois mora em uma casinha simples, de chão batido. Mal sabe assinar o nome.
Então, a fim de facilitar a sua compreensão, nos parágrafos seguintes vou procurar ser o mais claro possível, permitindo que a dona MARIA compreenda tudo o que está sendo dito:

Pois é, Dona MARIA: agora é proibido guardar arma em casa. Se quiser possuir arma de fogo tem que ir na Polícia Federal com uma série de documentos e provar que realmente precisa de uma arma. Daí o Delegado vai analisar o caso e, se achar possível, irá permitir que a Senhora adquira uma, mas antes tem que fazer um curso prá aprender a manusear e atirar, até porque, se não, nem adianta ter arma em casa.
Nem mesmo como lembrança do seu falecido filho a senhora pode manter essa arma guardada, e também não faz diferença nenhuma se a senhora guarda essa arma embaixo de um colchão e não pretende utilizá-la, se não briga com ninguém e nem sabe atirar. Dizem que é assim porque mesmo uma arma que fique guardada um dia pode acabar caindo na mão de um criminoso, e então o governo quer diminuir o número de armas nas mãos do povo, prá ver se diminui a criminalidade.
No seu caso, porém, tem um detalhe: A arma que era do seu filho foi apreendida na sua casa no dia 09/10/09, e nesse dia já estava em vigor uma lei que prorrogou o prazo para que a Senhora fosse até a polícia regularizar a posse da arma. Só para a senhora saber, trata-se da Lei nº 11.922/09, que modificou o art. 30 da Lei nº 10.826/03 que, as duas juntas, estabeleciam que o cidadão teria até o dia 31/12/2009 para registrar as armas que tinha em casa.
Então, mesmo que a senhora tenha dito que nem sabia que precisava regularizar a arma, a verdade é que no dia em que ela foi encontrada na sua casa, por alto, a senhora não tava cometendo crime nenhum, porque ninguém pode garantir que nos dois meses que a senhora ainda teria para regularizar a situação a senhora não viria a ser informada, e procedesse de acordo com a Lei, providenciando o registro ou até mesmo entregando a arma para a Polícia, já que a senhora falou que não tinha intenção nenhuma de usá-la.
Só tem um probleminha. É que falaram que a arma do seu filho tava com a numeração raspada, então mesmo que a senhora quisesse não teria como regularizá-la, pois armas assim são proibidas. Mas isso não é um problema tão grande, porque mesmo assim a senhora podia entregá-la para a Polícia sem nenhuma dificuldade.
Além do mais, os peritos lá de Porto Alegre que examinaram a sua arma (fls. 32ss), não disseram que ela estava com a numeração raspada. Na verdade, eles disseram “que se trata mais provavelmente de uma arma artesanal”, e armas artesanais obviamente não possuem numeração. Esses mesmos peritos também disseram que a sua arma “aparentemente” era do calibre .38 longo, uma arma que é permitida. Eles disseram que ela podia usar munição do calibre .357 Magnum, mas além de não ser essa a munição que tinha na arma no dia que apreenderam, a lei que trata desse assunto diz que são de uso restrito “armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto”. Mas os peritos nem testaram com essa munição, e nem com os cartuchos que estavam nela, porque ficaram com medo (“devido ao risco para o atirador”), pois a arma era muito velha.
Então podia até ser que coubesse, mas essa não era a munição “comum” (em direito costumamos partir do pressuposto de que a lei não possui palavras desnecessárias) da sua arma, tanto que os peritos disseram que ‘provavelmente’ ela era uma arma calibre .38, e estava municiada com munição .38.
E lá nas fls. 38ss, outra equipe de peritos disse apenas que “ao exame visual macroscópico e/ou com auxílio de instrumento ótico na arma em questão, não foi constatado a gravação do número de série”. Eles também deram uma examinadinha nas “regiões normalmente destinadas à gravação do número de série”, mas não acharam nada que indicasse que havia ali algum número gravado (fl.39).
Então, não tem nenhuma prova no processo de que a arma que a senhora estava guardando estava com a numeração raspada.
Sendo assim, Dona Maria, foi por pouco, já que a senhora tinha apenas mais um mês e uns dias para entregar a sua arma para a Polícia, mas tenho que lhe dizer que na verdade a senhora não cometeu crime nenhum.
Só tem uma coisinha: Eu não vou poder mandar lhe devolver a arma, porque agora já não dá mais para regularizá-la, pois o prazo terminou no dia 31/12/09. Além disso, mesmo que desse tempo, a senhora não iria poder regularizá-la, pois para que isso aconteça é preciso que a arma tenha uma numeração de fábrica, e a sua não tem. A senhora vai ter que ficar com outras coisas de lembrança do JOSÉ.
Outra coisinha: não dê bola para o que o JOÃO CARLOS falou na audiência (fls. 62ss). Tá na cara que ele só disse que a senhora, com seus quase setenta anos o tinha ameaçado com arma de fogo porque andava de birra com a sua filha. Eu acho até que foi só por isso que ele pediu para a Polícia ir lá na sua casa, mas isso já não vem mais ao caso.

Pelo exposto,
ABSOLVO MARIA A.P.S das imputações lançadas na denúncia, nos termos do art. 386, inc. III do Código de Processo Penal.
Custas pelo Estado.
Transitada em julgado a sentença, preencha-se e envie-se o boletim estatístico.
Registre-se a sentença.
Intimem-se.
Cumprido, arquive-se com baixa.
Cruz Alta, 20 de janeiro de 2012.

Ricardo Luiz da Costa Tjader
Juiz de Direito

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

A judicialização do carnaval

Bloco de carnaval pode usar fantasia de enfermeira

Fonte: site do Conjur
“A temática das enfermeiras evoca o imaginário coletivo — e não há medida liminar que o cerceie —, no que toca aos fetiches sexuais.” Com esse fundamento, o juiz federal Eduardo Gomes Carqueija, de Juazeiro, na Bahia, negou liminar pedida pelo Conselho Regional de Enfermagem do estado em Ação Civil Pública contra o bloco de Carnaval chamado As Poderosas. Os profissionais de enfermagem contestavam o tema dos foliões para este ano: enfermeiras.
Segundo a decisão, o Coren-BA alegou que o bloco criará situação extremamente vexatória aos profissionais de enfermagem ao associar a atuação das enfermeiras à prática de atividades eróticas. O Conselho de Enfermagem disse que se trata de um “bloco de travestidos” e que o cartaz de divulgação do grupo traz uma profissional de enfermagem com “indumentária sugestiva”.
Para o juiz, porém, não há situação vexatória, uma vez que, em sua avaliação, o Carnaval é um momento propício a piadas, inversões, fantasias, encenações e até protestos. “Com essa caracterização de enfermeira dos carnavalescos travestidos, o desfile exporá uma sensualidade algo grotesca, extremada e caricata, porém, própria do Carnaval”, disse.
O juiz ainda questionou o pedido de liminar do Conselho de Enfermagem. “O que a petição inicial transborda é, sim, um moralismo repressor e um totalitarismo incompatível com o valor maior da liberdade”. Para ele, o Carnaval é um retrato do que está descrito na música Um frevo novo, de Caetano Veloso: "Todo mundo na praça, manda a gente sem graça pro salão".
Processo 58-60.2013.4.01.3305
Clique aqui para ler a decisão.

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Levaram as sentenças...

Atas de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF:

Despacho
Processo Nº: RT-2287-37.2011.5.10.0101
Reclamante: N.F.P.
Advogado: HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO (OAB: 20190/DF)
Reclamado: Andarta Comércio Agropecuário Locação de Equipamentos (Agropatas)
Advogado: CLAUDIA DE CARVALHO ROSARIO (OAB: 28465/DF)
"Em 12 de setembro de 2012, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF, sob a direção do Exmo(a). Juiz OSVANI SOARES DIAS, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 11h09min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausente o(a) reclamante e seu advogado. Ausente o(a) reclamado(a) e seu advogado. Infelizmente não será possível concluir o julgamento da presente ação para publicação na data de hoje. Na data de ontem, após ter saído deste Foro, este Magistrado se dirigiu a um restaurante localizado nesta cidade e, após estacionar e adentrar ao restaurante, teve seu veículo arrombado. Entre os pertences levados pelos ladrões, o notebook contendo os arquivos dos processos, as sentenças que já haviam sido concluídas, não sendo possível refazer os documentos em tempo hábil. Com a revolta de um cidadão em relação a um Estado incompetente e incapaz de prover os serviços mínimos à comunidade, solicito a compreensão das partes.Adio o presente julgamento para o dia 26.09.2012 às 17h15min. Audiência encerrada às 11h09min. Nada mais."
Juiz do Trabalho OSVANI SOARES DIAS
Despacho
Processo Nº: RT-1608-03.2012.5.10.0101
Reclamante: A.G.R.S.
Advogado: LUIS EDUARDO BRUNS DE MORAES (OAB: 30334/DF)
Reclamado: Guatag Associação de Assistencia Educacional
Advogado: PEDRO HENRIQUE DOS REIS MARTINS (OAB: 36409/DF)
"Em 12 de setembro de 2012, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF, sob a direção do Exmo(a). Juiz OSVANI SOARES DIAS, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 18h14min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Infelizmente não será possível concluir o julgamento da presente ação para publicação na data de hoje. Na data de ontem, após ter saído deste Foro, este Magistrado se dirigiu a um restaurante localizado nesta cidade e, após estacionar e adentrar ao restaurante, teve seu veículo arrombado. Entre os pertences levados pelos ladrões, o notebook contendo os arquivos dos processos, as sentenças que já haviam sido concluídas, não sendo possível refazer os documentos em tempo hábil. Com a revolta de um cidadão em relação a um Estado incompetente e incapaz de prover os serviços mínimos à comunidade, solicito a compreensão das partes. Adio o presente julgamento para o dia 26.09.2012 às 17h30min. Audiência encerrada às 18h16min."
Juiz do Trabalho OSVANI SOARES DIAS
(Atas publicadas no Diário Eletrônico do TRT/10ªR) 

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Insetos na repressão ao tráfico de drogas


Por Damásio de Jesus


   O jornal Folha de S. Paulo, de 13 de maio último [2011], trouxe notícia de enorme importância à repressão ao tráfico de drogas. Trata-se de uma pesquisa que usa a entomologia (estudo dos insetos) para investigação criminal. De acordo com Marcos Patrício Macedo, pesquisador e biólogo da Universidade de Brasília (UnB), o único trabalho anterior nessa área e linha de abordagem foi conduzido em 1986 na Nova Zelândia, pelo qual fragmentos de insetos indicaram que uma carga de maconha era proveniente do Sudeste Asiático.
   A pesquisa de Marcos Patrício, iniciada em 2008, dependeu do aval da Justiça brasileira e, por motivo de segurança, foi realizada no laboratório da Coordenação de Repressão às Drogas (CORD) da Polícia Civil do Distrito Federal. Foram necessários oito meses até que se obtivesse a autorização para pesquisar. Marcos reconhece que se trata de amostragem pequena e que não poderia servir como prova única numa eventual investigação criminal. Nessa amostragem, ficou demonstrada, entretanto, a possibilidade real e comprovadamente científica de se refazer o caminho da droga a partir dos fragmentos de insetos nela encontrados.
   O instigante título da reportagem, "Percevejo e formiga indicam origem de drogas que entram no País", leva o leitor, como eu, comprometido com a questão da repressão ao tráfico nacional e transnacional, a uma leitura atenta do texto no sentido de avaliar quantitativa e qualitativamente a contribuição científica para a redução dessa criminalidade: onde e como interceptar o trânsito das substâncias.
   De modo sucinto, a reportagem nos informa que, em 7.500 gramas de maconha prensada, o estudioso encontrou 53 fragmentos de insetos, sendo que, em 8 casos, foram identificadas até as espécies; 22 tiveram a família classificada; 32 tiveram a ordem apontada e em 21 não foi possível o esclarecimento objetivado. Das amostras com espécies identificadas, 6 eram do percevejo Euschistus heros, praga das lavouras de soja com diversos registros de ocorrência no Paraguai, na Bolívia e no Centro-Oeste do Brasil; 1 era do percevejo Thyanta perditor, que vive na lavoura e não tem registro de ocorrência no Nordeste brasileiro; e 1 era da formiga Cephalotes pusillus, sem notícia de existência na Colômbia.
   Segundo Rodrigo Vargas, da Editoria de Arte/Folhapress, de Cuiabá, os insetos encontrados nos pacotes de maconha podem se tornar "informantes" policiais. Ao cruzar os registros de ocorrência dos insetos com o mapa das principais áreas de cultivo da maconha na América do Sul, incluindo as regiões da Colômbia, da Bolívia, do Nordeste do Brasil e do Paraguai, este país aparece como sendo a origem mais provável da droga que chega ao Distrito Federal. A ausência de registros não implica a inexistência da espécie na região, afirma o pesquisador, significando apenas a falta de publicações indicando tal ocorrência.
   Quantitativamente, infelizmente já restou provado que se trata de área muito pouco visitada pela pesquisa científica. Nada ou quase nada existe de concreto no sentido de poder afirmar-se que os dados já venham servindo à Polícia Civil científica. Há que se observar a especificidade do campo e sua íntima relação com um assunto de segurança, o que não impede, porém dificulta e retarda o processo de evolução da própria pesquisa.
   Qualitativamente, deve-se ressaltar que os poucos dados oferecidos permitem inferir tratar-se de uma pesquisa fundada em métodos científicos rigorosamente aceitos pela comunidade científica, circunstância que não pode passar sem a percepção de nossas autoridades encarregadas de prevenir e reprimir o tráfico ilícito de drogas. O Brasil, país de passagem do mal do século, tem enorme interesse em saber, concreta e comprovadamente, de onde vêm as substâncias que matam os nossos jovens e ensejam um dos maiores lucros da criminalidade. Daí concluir-se pela necessidade urgente de que maior número de pesquisadores se debruce sobre o tema.

Artigo publicado na revista Carta Forense em 02/06/2011

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Habeas Corpus. Paciente: Sport Club Internacional


Negado habeas corpus em favor do Sport Club Internacional


Habeas corpus nº 70049730450 - TJ/RS

A Desembargadora Mylene Maria Michel, da 19ª Câmara Cível, indeferiu a inicial de habeas corpus impetrado em favor do Sport Club Internacional, buscando a liberação do estádio para jogos e eventos púbicos (...). Na decisão monocrática, a Desembargadora observou que a ação, tal como impetrada é imprestável para a defesa do exercício do direito de propriedade. Enfatizou que o habeas corpus, de acordo com a Constituição Federal, é concedido a alguém que está sofrendo ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, grifou, por ilegalidade ou abuso de poder (...). Por fim, trata-se o paciente de pessoa jurídica de direito privado, em relação a quem se revela incabível a impetração que objetiva o resguardo da liberdade de ir e vir, por evidente, concluiu. (Fonte: Site do TJ/RS).

terça-feira, 26 de junho de 2012

Preservativo em extrato de tomate


DANO MORAL. PRESERVATIVO EM EXTRATO DE TOMATE.
A Terceira Turma do STJ manteve a indenização de R$ 10.000,00 por danos morais para a consumidora que encontrou um preservativo masculino no interior de uma lata de extrato de tomate, visto que o fabricante tem responsabilidade objetiva pelos produtos que disponibiliza no mercado, ainda que se trate de um sistema de fabricação totalmente automatizado, no qual, em princípio, não ocorre intervenção humana. O fato de a consumidora ter dado entrevista aos meios de comunicação não fere seu direito à indenização; ao contrário, divulgar tal fato, demonstrando a justiça feita, faz parte do processo de reparação do mal causado, exercendo uma função educadora. Precedente: REsp 1.239.060-MG, DJe 18/5/2011. REsp 1.317.611-RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 12/6/2012.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Vovó Boa de Tiro


Notícia inusitada: Idosa de 86 anos atira em assaltante que havia invadido seu apartamento.
A moradia ficava no segundo andar de um prédio em Caxias do Sul. A idosa, que tem três filhas e cinco netos, pegou o revólver no guarda-roupa e matou o invasor com três tiros.
Vou colar os links para as notícias com os vídeos das reportagens
E aí? Legítima defesa? Excesso doloso? Excesso culposo? Estado de necessidade?