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terça-feira, 14 de agosto de 2012

Insetos na repressão ao tráfico de drogas


Por Damásio de Jesus


   O jornal Folha de S. Paulo, de 13 de maio último [2011], trouxe notícia de enorme importância à repressão ao tráfico de drogas. Trata-se de uma pesquisa que usa a entomologia (estudo dos insetos) para investigação criminal. De acordo com Marcos Patrício Macedo, pesquisador e biólogo da Universidade de Brasília (UnB), o único trabalho anterior nessa área e linha de abordagem foi conduzido em 1986 na Nova Zelândia, pelo qual fragmentos de insetos indicaram que uma carga de maconha era proveniente do Sudeste Asiático.
   A pesquisa de Marcos Patrício, iniciada em 2008, dependeu do aval da Justiça brasileira e, por motivo de segurança, foi realizada no laboratório da Coordenação de Repressão às Drogas (CORD) da Polícia Civil do Distrito Federal. Foram necessários oito meses até que se obtivesse a autorização para pesquisar. Marcos reconhece que se trata de amostragem pequena e que não poderia servir como prova única numa eventual investigação criminal. Nessa amostragem, ficou demonstrada, entretanto, a possibilidade real e comprovadamente científica de se refazer o caminho da droga a partir dos fragmentos de insetos nela encontrados.
   O instigante título da reportagem, "Percevejo e formiga indicam origem de drogas que entram no País", leva o leitor, como eu, comprometido com a questão da repressão ao tráfico nacional e transnacional, a uma leitura atenta do texto no sentido de avaliar quantitativa e qualitativamente a contribuição científica para a redução dessa criminalidade: onde e como interceptar o trânsito das substâncias.
   De modo sucinto, a reportagem nos informa que, em 7.500 gramas de maconha prensada, o estudioso encontrou 53 fragmentos de insetos, sendo que, em 8 casos, foram identificadas até as espécies; 22 tiveram a família classificada; 32 tiveram a ordem apontada e em 21 não foi possível o esclarecimento objetivado. Das amostras com espécies identificadas, 6 eram do percevejo Euschistus heros, praga das lavouras de soja com diversos registros de ocorrência no Paraguai, na Bolívia e no Centro-Oeste do Brasil; 1 era do percevejo Thyanta perditor, que vive na lavoura e não tem registro de ocorrência no Nordeste brasileiro; e 1 era da formiga Cephalotes pusillus, sem notícia de existência na Colômbia.
   Segundo Rodrigo Vargas, da Editoria de Arte/Folhapress, de Cuiabá, os insetos encontrados nos pacotes de maconha podem se tornar "informantes" policiais. Ao cruzar os registros de ocorrência dos insetos com o mapa das principais áreas de cultivo da maconha na América do Sul, incluindo as regiões da Colômbia, da Bolívia, do Nordeste do Brasil e do Paraguai, este país aparece como sendo a origem mais provável da droga que chega ao Distrito Federal. A ausência de registros não implica a inexistência da espécie na região, afirma o pesquisador, significando apenas a falta de publicações indicando tal ocorrência.
   Quantitativamente, infelizmente já restou provado que se trata de área muito pouco visitada pela pesquisa científica. Nada ou quase nada existe de concreto no sentido de poder afirmar-se que os dados já venham servindo à Polícia Civil científica. Há que se observar a especificidade do campo e sua íntima relação com um assunto de segurança, o que não impede, porém dificulta e retarda o processo de evolução da própria pesquisa.
   Qualitativamente, deve-se ressaltar que os poucos dados oferecidos permitem inferir tratar-se de uma pesquisa fundada em métodos científicos rigorosamente aceitos pela comunidade científica, circunstância que não pode passar sem a percepção de nossas autoridades encarregadas de prevenir e reprimir o tráfico ilícito de drogas. O Brasil, país de passagem do mal do século, tem enorme interesse em saber, concreta e comprovadamente, de onde vêm as substâncias que matam os nossos jovens e ensejam um dos maiores lucros da criminalidade. Daí concluir-se pela necessidade urgente de que maior número de pesquisadores se debruce sobre o tema.

Artigo publicado na revista Carta Forense em 02/06/2011

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Indonésia anuncia fuzilamento de brasileiro condenado por tráfico


A governo da Indonésia autorizou a execução do brasileiro Marco Archer Cardoso Moreira, 50 anos, condenado à morte por tráfico internacional de drogas em 2004. Segundo declaração do procurador Andi Konggasa ao jornal The Jakarta Post na quarta-feira, o brasileiro e outros dois estrangeiros deverão enfrentar o pelotão de fuzilamento nos próximos dias.
"Nós preparamos para a execução, em coordenação com os ministérios relevantes, as embaixadas e as famílias", disse o procurador. Moreira foi detido por contrabando de cocaína em 2004. Além dele, dois paquistaneses devem ser executados pelo tráfico de heroína.
Segundo Andi, os acusados tiveram direito total à defesa. "Eles assumiram todos os tipos de esforços legais para reduzir a sentença, a partir de admissão dos recursos e pedidos de revisão de caso com o Supremo Tribunal Federal para pedir um perdão presidencial, mas não adiantou", disse.
O procurador disse que os presos tinham apresentado os seus últimos desejos antes da execução. Os dois paquistaneses pediram uma chance para rever seus familiares, enquanto o brasileiro pediu uma garrafa do Whisky Chivas Label.
"Nós apresentaram os seus pedidos finais ao Gabinete do Procurador-Geral e ainda estamos aguardando a resposta, bem como a confirmação de onde será a execução, que deverá ocorrer no mês que vem", completou Andi Konggasa.
Marco é um dos 25 estrangeiros no corredor da morte. Entre os que esperam a ordem de execução está outro brasileiro, o paranaense Rodrigo Goularte, 39 anos, que foi preso em 2004 com 6 kg de cocaína dentro de pranchas de surf. Goularte foi condenado à morte em 2005 e a única chance que ele tem de não ser levado ao fuzilamento é conseguindo o perdão presidencial.
A prisão
Marco Archer Cardoso Moreira foi preso na Indonésia, em agosto de 2003, depois que autoridades locais encontraram 13,7 quilos de cocaína escondidos na armação de um paraglider em sua bagagem. O brasileiro chegou ao país em um voo da companhia holandesa KLM e, quando autoridades pediram para ver seu passaporte, ele fugiu.
O fato intrigou os funcionários da alfândega, que abriram as sete malas dele e acabaram descobrindo 19 pequenos pacotes contendo um pó branco escondidos no paraglider - o pó foi posteriormente identificado como cocaína. O brasileiro, descrito por autoridades de segurança indonésias como um "courier" de um grupo internacional de tráfico de drogas, foi capturado após 16 dias foragido.
Pedido de clemência
Em 2005 o presidente Luiz Inácio Lula da Silva tentou interceder junto ao governo indonésio para evitar a execução dos brasileiros. Em seu pedido de clemência, o presidente argumentou que o Brasil considera o tráfico de drogas um crime grave, mas não prevê a pena de morte para nenhuma espécie de delito.
Apesar dessa e de outras tentativas do governo brasileiro, a pena contra Archer foi mantida. Caso fosse aceito o pedido de clemência, o brasileiro deveria cumprir prisão perpétua.
Em 2010, Lula fez um pedido ao presidente da Indonésia pela anulação da pena de morte para Rodrigo Goularte. "Eu já falei com o presidente da Indonésia duas vezes sobre a pena de morte de um brasileiro que tinha lá uma prancha cheia de cocaína. Ele está condenado à morte, está no corredor da morte, eu já falei duas vezes com o presidente da Indonésia, possivelmente por isso ele ainda não tenha sido morto", afirmou o presidente na ocasião.
A data da execução do de Marco Archer ainda não foi definida pelo governo indonésio.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Projeto para legalizar a maconha no Uruguai

   Presidente do Uruguai pretende legalizar a maconha para combater o tráfico de drogas:

   Os principais veículos de comunicação do Uruguai afirmam que hoje à noite o Presidente José Mujica irá anunciar um pacote de 16 medidas que fazem parte da guerra deflagrada pelo governo ao consumo e ao tráfico de cocaína, que tem gerado um aumento da violência no país. Uma dessas medidas será o controle e a comercialização da maconha por parte do Estado, como forma de fazer com que os usuários não tenham que recorrer a bocas de fumo para adquirir a substância e, assim, financiarem esses traficantes e ficarem suscetíveis à oferta de cocaína e outras drogas mais pesadas.
   Mujica já vinha elaborando um projeto de lei nesse sentido junto a integrantes do seu gabinete de segurança e a um conjunto de técnicos de outras áreas. O texto ainda precisará passar por votações no Senado e na Câmara dos Deputados. O site de notícias Subrayado antecipou a informação nesta terça-feira (19) e detalhou as intenções do governo.
   O projeto pretende criar um cadastro nacional de usuários de maconha, que poderiam comprar de forma legal e a preços acessíveis até 40 cigarros por mês para consumo individual – limite estabelecido por médicos, segundo o governo uruguaio. O Estado exerceria o controle de qualidade da substância e sobretaxaria os cigarros com um imposto destinado à reabilitação de dependentes químicos. Ainda não se sabe, porém, onde serão vendidos os cigarros de maconha. (fonte: Jornal Sul21).

domingo, 13 de maio de 2012

Seguindo a linha da postagem anterior...


GOLPE NA LEI

Esvaziamento da Lei de Drogas é inconstitucional


Em 10 de maio de 2012, o Supremo Tribunal Federal aplicou mais um golpe letal na Lei 11.343-2006 - a Lei de Drogas. Conforme consta em seu site oficial, a nossa Suprema Corte "concedeu parcialmente Habeas Corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes". Trata-se do HC 104.339, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
A maioria formada no pleno da Corte, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Joaquim Barbosa, entendeu, em suma, que a regra referida feriria os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. Com a devida vênia, a mencionada maioria parece olvidar que a segurança, no sentido lato, também é um princípio fundamental da República brasileira, conforme prevê o caput do artigo 5o da Constituição de 1988. Ademais, prevê o artigo 144, caput, da mesma Magna Carta que a segurança pública (stricto sensu) é direito de todos e deve ser assegurada pelo Estado.
Ademais, a própria Constituição, ao estabelecer no artigo 5o, inciso XLIII, que o crime de tráfico ilícito de drogas é insuscetível de fiança, graça e anistia, demonstrou claramente a intenção do poder constituinte originário em conferir tratamento diferenciado, mais rígido a essa atividade criminosa. Isso se reafirma no inciso LI do mesmo artigo, que permite a extradição, a qualquer tempo, de brasileiro naturalizado, pelo envolvimento com tráfico de drogas. Logicamente, em razão da nocividade à saúde das pessoas, sendo verdadeiro problema de saúde pública, não poderia o constituinte inaugural atribuir outro tratamento normativo ao tema.
Além disso - e o que é mais grave -, o entendimento do STF no HC 104.339 afronta diretamente a norma constitucional do inciso LXVI, do artigo 5o, da Constituição. Ora, estabelece essa cláusula pétrea que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Logo, a contrario sensu, se a lei não admitir a liberdade provisória, como o faz o artigo 44 da Lei de drogas (os crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória), inexiste qualquer inconstitucionalidade. Muito pelo contrário, a norma pétrea expressamente defere à lei ordinária a fixação dos casos nos quais se admitirá ou não que o acusado aguarde o julgamento em liberdade. Assim, o constituinte originário deu ao constituinte derivado (a maioria de plantão) o direito fundamental de escolher os delitos que mereceriam ou não tratamento mais rigoroso em matéria de possibilidade de concessão da liberdade provisória. E o Poder Legislativo fez essa legítima escolha em relação ao tráfico de drogas, cuja decisão não poderia ser desautorizada pelo STF, salvo se fosse demonstrada evidente desproporcionalidade da medida (Exemplo: hipotética lei proibindo a liberdade provisória para crimes ambientais).
Nesse sentido, entende-se que a decisão incidental de inconstitucionalidade em tela se mostra desprovida de fundamento constitucional, configurando-se em situação na qual o STF (por sua maioria) extrapola seu dever institucional de guardião máximo e derradeiro da Constituição Federal, arvorando-se em funções legislativas, em prejuízo de outra cláusula pétrea: o princípio da separação dos Poderes. Nessa esteira, a decisão contribui, exatamente por incrementar o sentimento de inoperância da máquina judiciária na esfera criminal, para uma maior descrença da sociedade aberta de intérpretes na força normativa da Constituição.
Embora o entendimento do STF tenha se dado - ainda bem - em sede de controle difuso-concreto de constitucionalidade, em cuja espécie sabidamente inexiste eficácia erga omnes e nem efeito vinculante, sabe-se que a "força moral" (o famoso apelo exagerado à quase santidade da presunção de inocência) da decisão influenciará diversos juízos singulares e colegiados, podendo ocasionar uma soltura desenfreada de traficantes primários.
Se o leitor bem notou, eu mencionei no início deste texto que o julgamento de ontem do STF foi mais um golpe na Lei de drogas. Pois bem, o ataque anterior a que me refiro se trata da decisão incidental do STF no Habeas Corpus 97.256, que afastou a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do inciso 4º do artigo 33 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, sob o argumento de violar a garantia constitucional da individualização da pena (DJE de 15 de dezembro de 2010). Informado o Senado Federal, houve a suspensão do citado trecho da Lei de drogas do ordenamento jurídico brasileiro através da Resolução 05-2012 (DOU de 16 de fevereiro de 2012), nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal.
Se continuar nesse ritmo, poucos traficantes permanecerão presos durante a tramitação das respectivas ações penais, possibilitando-se que continuem comercializando drogas, destruindo famílias e, inevitavelmente, matando pessoas. Não se entende a motivação de que a mais alta Corte brasileira, por sua maioria, apoie e fortaleça o "garantismo à brasileira", com decisões violadoras da Constituição e severamente comprometidas com a impunidade. Seria apenas para tentar diminuir o número de presos em cadeias e penitenciárias? Se a resposta verdadeira for positiva (espero que não), a Suprema Corte também estaria invadindo atribuições legal-constitucionais do Poder Executivo (responsável pelo sistema carcerário).  
Diante do exposto, exorta-se ao Senado Federal para que não suspenda a expressão declarada inconstitucional no HC 104.339, devendo, por outro lado, como casa componente do Parlamento brasileiro, fomentar a discussão sobre a melhoria da Lei de drogas, ao invés de proporcionar seu esvaziamento total. Augura-se, por último, que o STF (por sua maioria) consiga efetivamente se manter nos limites de suas atribuições constitucionais, proferindo decisões que observem o texto constitucional (suas regras, normas e princípios) e reforcem a normatividade da Magna Carta.

(*)João Conrado Blum Júnior é promotor de Justiça no Estado do Paraná
Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2012

domingo, 29 de abril de 2012

Justiça holandesa: sem maconha para estrangeiros


"A lei, que reverte 40 anos da liberal política em relação às drogas na Holanda, tem como objetivo evitar o tráfico ilegal de drogas e o chamado turismo das drogas".




AMSTERDÃ — A Justiça holandesa manteve nesta sexta-feira a lei que dificulta a compra de maconha por turistas estrangeiros nos famosos coffee shops do país. Proprietários de cafés tinham entrado na Justiça para tentar impedir que a lei entrasse em vigor, mas não obtiveram sucesso.
O novo texto determina que os cerca de 700 coffees shops holandeses só poderão vender maconha para clientes registrados. Cada café terá um limite de dois mil membros registrados, que podem ser holandeses ou estrangeiros residentes no país.
A lei, que reverte 40 anos da liberal política em relação às drogas na Holanda, tem como objetivo evitar o tráfico ilegal de drogas e o chamado turismo das drogas. Ela começará a valer em três províncias do sul da Holanda em 1° de maio e no próximo ano já estará em vigor em todo o país.
Quatorze donos de cafés e outros grupos foram reclamar da lei nos tribunais, argumentando que a medida é discriminatória em relação aos estrangeiros. Alguns usuários alegam que a necessidade de registro constitui invasão à privacidade. Um advogado do grupo de comerciantes afirmou que eles irão recorrer da decisão. Eles cogitam apelar até para a Corte Europeia de Direitos Humanos, sob o argumento de que não pode haver discriminação sobre o lugar em que uma pessoa vive.
O governo holandês, cujo premier Mark Rutte pediu renúncia nesta semana, também planejou proibir o funcionamento de qualquer coffee shop a menos de 350 metros de distância de escolas — a medida está prevista para entrar em vigor em 2014.
Em outubro, o governo também lançou um plano para banir o que considera uma forma mais potente da cannabis, o skunk, classificando-a como droga pesada. A medida forçou os lojistas a retirarem essas variações mais fortes de seus estoques.




terça-feira, 27 de março de 2012

Condenação por porte de drogas para consumo pessoal não gera reincidência


  
   Conforme decisão veiculada hoje, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por maioria, que condenação por porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06) não gera reincidência.

   No caso, o Juiz de Direito, ao julgar a prática de crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), negou ao réu o benefício do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 por entender que ele não era mais primário, já que carregava uma condenação pretérita por porte de drogas.

   Em grau de apelação, o TJ/SP reformou a decisão ao fundamento de que o crime anterior de porte de drogas não é apto a gerar reincidência. Assim, o condenado por crime de tráfico poderia ser considerado tecnicamente primário, para fins do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, ainda que já anteriormente condenado pelo porte.

   Dentre os argumentos apresentados pelos Desembargadores, cito os que me pareceram mais relevantes:
  • Evolução legislativa: A Lei 11.343/06 inaugurou um novo tratamento jurídico aos usuários de drogas. Houve uma quebra de paradigma, trazendo uma situação mais benéfica ao réu. Antes, a pena para o “uso” de drogas era de detenção de seis meses a dois anos, além de multa. Hoje, não há mais possibilidade de prisão ao usuário (embora a conduta siga tendo natureza delituosa, conforme ratificado pelo STF – RE430105), aplicando-se apenas medidas alternativas: advertência, prestação de serviços, medidas educativas.
  •  O infrator do artigo 28 da Lei de Drogas não é mais considerado pela lei como um deliquente a ser reprimido, mas sim como um doente a ser tratado.
  •  As sanções previstas ao porte de drogas não são de índole repressiva, mas sim de cunho preventivo especial positivo, com vistas à reinserção social.
  • A lei não prevê nenhuma possibilidade de as medidas alternativas aplicadas ao usuário serem convertidas em pena privativa de liberdade.
  • A Lei 11.343/06 é posterior à Parte Geral do Código Penal, que trata da reincidência. Logo, a nova lei especial pode excepcionar a lei anterior geral.
  • A sanção dada à infração do artigo 28 da Lei de Drogas é de nítido caráter recuado do poder punitivo, o que não se coaduna com o instituto da reincidência, o qual representa uma maior censura ao crime praticado, aumentando a punição.
  • Proporcionalidade: Uma contravenção penal anterior não gera a agravante da reincidência na prática de crime. Contravenção penal é punível com pena de prisão simples ou multa.  O artigo 28 da Lei de Drogas sequer prevê pena de prisão. Assim, se quem pratica uma contravenção penal e depois um crime é considerado primário (situação mais grave), é desproporcional que quem pratique a infração penal do artigo 28 e depois um crime (situação menos grave) seja reincidente.
  • Se a nova lei trata o usuário como um sujeito que merece tratamento e não como um deliquente que merece pena (de prisão), não se pode, posteriormente, fazer com que a prática do porte de drogas implique sanção, o que ocorreria ao agravar a pena do crime posterior.
  • Direito Comparado: Em Portugal, a reincidência só surte efeito em crimes que tenham sido punidos com pena de prisão efetiva por mais de 6 meses.


   Extraí apenas os principais pontos do julgado. Para acessar o acórdão completo, o número da Apelação é 0009781-64.2010.8.26.0400 do TJ/SP.

   Breve comentário meu:
   Os argumentos jurídicos são excelentes. Ainda estou refletindo sobre o caso (até porque tive acesso ao julgado hoje), mas – em primeira análise – considero coerente a decisão do TJ/SP, capaz de me convencer de que a agravante da reincidência realmente não deveria ser aplicada no caso julgado.
    Mas indo além da análise jurídica, devemos refletir sobre a (in)eficácia do sistema: Se o sujeito chega ao Poder Judiciário por portar drogas para consumo pessoal e, tempos depois, volta para responder um processo por tráfico de drogas, não podemos deixar passar desapercebido que a medida anterior foi totalmente insuficiente.
   Sei que não é aumentando a pena pela reincidência que irá resolver o problema do tráfico de drogas (antes fosse tão simples assim), mas talvez tenhamos que repensar essa visão tão “terapêutica” do artigo 28 da nova lei de drogas que cria “um regime de fadas para ser aplicado em uma realidade de bruxas”.