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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Sofrer agressão doméstica não é “coisa de mulher”. Mas a Lei Maria da Penha é


Alice Bianchini*
Maíra Zapater**

Não raro, a Lei Maria da Penha é objeto de críticas por garantir maior proteção apenas às mulheres – e não aos homens – vítimas de violência doméstica. Afirma-se, equivocadamente, que se a violência doméstica pode atingir pessoas do sexo masculino, até mesmo pertencentes a grupos vulneráveis (como crianças e idosos), o fato de a lei não se voltar à proteção destas pessoas consistiria flagrante injustiça e desrespeito ao princípio constitucional da igualdade. Tais críticas refletem, na verdade, profundo desconhecimento da Lei Maria da Penha e do Código Penal, e merecem esclarecimentos.

A Lei Maria da Penha não cria o tipo penal da violência doméstica, mas sim define legalmente no seu artigo 5º o âmbito doméstico e as relações familiares e de afeto; e em seu artigo 7º arrola diversas modalidades de violência contra a mulher que, quando praticadas nas situações descritas no artigo 5º (âmbito doméstico ou familiar e relações afetivas), farão incidir as medidas previstas na Lei Maria da Penha, as quais poderão ser de natureza policial ou judicial, tanto na área criminal (por exemplo, prisão preventiva do agressor) quanto cível (caso da separação de corpos e proibição de visitas a filhos menores) e administrativa (como a suspensão do porte de armas). As mencionadas medidas protetivas, juntamente com políticas públicas integradas de prevenção (que abrangem, entre outros pontos, a promoção de estudos sobre o tema, fiscalização dos meios de comunicação para evitar reforço e perpetuação de estereótipos discriminatórios, desenvolvimento de infraestrutura para atendimento multidisciplinar, etc) tem por escopo atender as demandas geradas pelas especificidades que caracterizam a violência doméstica praticada contra a mulher: historicamente se observa a persistência de algumas características desta situação de violência, tais como relação de dependência econômica e emocional entre agressor e agredida, naturalização e banalização do conflito (ocasionando maior tolerância para com as agressões), despreparo de profissionais atuantes na área de atendimento às vítimas (desestimulando denúncias), enfim, toda sorte de vulnerabilidades peculiares que originaram a adoção das políticas especialmente direcionadas à mulher vítima de violência doméstica.

Contudo, isto não implica, em absoluto, a desconsideração da gravidade do crime de lesão corporal praticado em situação de violência doméstica contra qualquer pessoa, independentemente do gênero: as relações domésticas e/ou familiares deveriam se dar em ambiente livre de violência, onde o indivíduo deveria encontrar refúgio, aconchego e confiança recíproca entre seus entes mais próximos. A especial gravidade que reveste a agressão praticada nesta esfera foi contemplada pelo legislador, que transformou a lesão corporal praticada em situação de violência doméstica em forma qualificada do delito, acrescendo no ano de 2004 o parágrafo 9º ao artigo 129 do Código Penal, e que se trata de crime comum quanto aos sujeitos: qualquer pessoa pode ser autor ou vítima do crime de lesão corporal intrafamiliar. Em 2006, a Lei Maria da Penha alterou o parágrafo 9º aumentando as balizas da pena prevista para a forma qualificada para 3 meses a 3 anos de detenção, com a possibilidade aumento de 1/3 da pena se a lesão for grave, nos termos definidos no parágrafo 10 do mesmo artigo.

Todavia, não foi feita qualquer alteração relativa às características exigidas para os sujeitos do crime, que permaneceu como crime comum quanto aos sujeitos. Desta forma, decidiu com acerto o Superior Tribunal de Justiça[RHC 27622 - J. 07/08/2012] ao considerar como lesão corporal qualificada pela circunstância da violência doméstica o caso do filho que fere o próprio pai, não obstante, sem aplicar as medidas especificamente direcionadas à mulher pela Lei Maria da Penha.

Por fim, apenas lembrando que para vítima do sexo masculino, podem, a depender das circunstâncias, ser aplicadas as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no Estatuto do Idoso (o que também valeria para vítimas do sexo feminino).

* Doutora em Direito Penal (PUC-SP). Mestre em Direito (UFSC). Diretora do Instituto LivroeNet e do Portal www.atualidadesdodireito.com.br. Coordenadora do Curso de Especialização em Ciências Penais da Anhanguera-Uniderp/LFG. Presidenta do IPAN – Instituto Panamericano de Política Criminal. Blog: www.atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini

** Mestranda em Direitos Humanos (Faculdade de Direito da USP). Graduada em Direito (PUC-SP) e Ciências Sociais (FFLCH-USP). Especialista em Direito Penal (ESMP). Pesquisadora do Núcleo de Antropologia do Direito (NADIR-FFLCH/USP) e do Instituto LivroeNet. Blog: www.atualidadesdodireito.com.br//mairazapater/

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Lei 12.720/2012 - Extermínio de seres humanos


Conforme já amplamente divulgado, foi promulgada em setembro de 2012 a Lei 12.720, que dispõe sobre o “extermínio de seres humanos”, como mencionado na própria ementa da lei.
Em concreto, de mudanças há a instituição de uma causa de aumento de pena para os crimes de homicídio e de lesão corporal praticados por milícia privada ou por grupo de extermínio, bem como há a criação de um novo tipo penal para punir aquele que “Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código”.
Como a alteração legislativa é recente, ainda é muito difícil compreender integralmente o seu alcance, o que dependerá de um processo interpretativo doutrinário e jurisprudencial. Também não é possível antever, de fato, os efeitos práticos que a lei conseguirá produzir, se é que produzirá algum.
De qualquer forma, lendo sobre o assunto, achei interessante um artigo publicado pelo jurista Luiz Flávio Gomes, por isso decidir transcrevê-lo aqui no blog. Trouxe também ao blog os discursos dos Parlamentares referentes à tramitação do projeto da lei na Câmara de Deputados.

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Lei das milícias e do extermínio (12.720): desastre legislativo*:
* Por Luiz Flávio Gomes (artigo retirado do blog "Atualidades do Direito"

 Pela facilidade com que se aprovam leis penais no Brasil nós temos a sensação de que isso constitui tarefa fácil. Eu gostaria de sustentar outro ponto de vista. Legislar no campo penal é, reconhecidamente, uma das tarefas mais difíceis do atuar humano. Se uma lei (12.720) com apenas dois ou três artigos está gerando tantas críticas, imaginem a reforma do Código Penal inteiro, que envolve religião, filosofia, crenças sociais, convicções morais e éticas, doutrinas penais etc.

Sinal dos tempos. Na era da pós-modernidade nós aprendemos a desconstruir, a criticar, a desfazer. Poucos se arriscam a fazer. Todos contam com motivos diversos para desfazer, para contestar, para reclamar, para impugnar. Freud falava dos três impossíveis: governar, educar e curar. Legislar bem na área penal está se transformando (praticamente) no quarto impossível.


Cláudio Varela (Promotor de Justiça no RJ) fez as seguintes críticas contra a lei citada (O Globo de 06.10.12, p. 21): (a) antes da lei a milícia era enquadrada na quadrilha armada, com pena de 2 a 6 anos; com a aplicação da lei dos crimes hediondos, a pena ia para 6 a 12 anos; a nova lei fixa a pena de 4 a 8 anos (menos que a legislação anterior); (b) as características da milícia eram usadas para elevar a pena-base (agora isso ficou impossível porque elas fazem parte do crime do art. 288-A); (c) a forma vaga da redação da lei (“milícia”, “grupo”, “esquadrão”) vai dificultar a aplicação da lei; (d) a finalidade da milícia ficou reduzida aos crimes previstos no Código Penal (a quadrilha fala em qualquer outro crime); (e) crimes como exploração ilegal de TV por assinatura, venda ilegal de GLP, parcelamento irregular do solo urbano, usura, tortura etc. não estão no CP (logo, a reunião de várias pessoas para cometer esses crimes não configura o art. 288-A).

A neocriminalização das milícias nos parecia necessária, mas a nova lei trouxe mais problemas que o pretendido endurecimento penal. Nos últimos tempos esse fenômeno está, aliás, sendo recorrente: o legislador anuncia que está endurecendo a lei penal (isso faz parte do populismo penal), mas na prática acaba fazendo o contrário.

Outra crítica que pode ser dirigida à nova lei consiste na sua confiança (ou demagogia) de que o aumento de pena seja suficiente para debelar a criminalidade. Aumentou-se a pena do homicídio cometido por grupo de extermínio com o escopo de reduzi-lo.

São absolutamente falsas as promessas populistas de redução da criminalidade por meio da lei. Baseado em dados do Datasus (Ministério da Saúde), IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e de órgãos oficiais internacionais (Ministérios da Justiça e da Saúde), sabe-se que o Brasil fechou o ano de 2010 como o 20º país mais homicida do mundo a cada 100 mil habitantes. Com mais de 50 mil mortes por ano superou todos os demais países, inclusive a Índia (40.752 mortes), que possui uma população seis vezes maior que a brasileira e um volume maior de pessoas vivendo abaixo da linha da miséria.

A política criminal brasileira orientada pelo populismo penal (incremento do expansionismo penal) não só não reduziu a violência, como a aumentou (a agravou). É uma falsa solução para um problema real. A mídia, o legislador, os políticos, os juízes… todos temos que nos conscientizar da falsidade da política criminal populista. O castigo para o criminoso é necessário (de acordo com a proporcionalidade do dano causado), mas não se pode a partir dessa premissa levantar bandeiras irracionais e ilusórias, embora extremamente sedutoras, em razão do clima vingativo reinante nas sociedades globalizadas atuais.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes e co-diretor da LivroeNet. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

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CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 229.1.54.OHora: 11:18Fase: BC
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 01/09/2011

O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, a Polícia Militar do Estado de São Paulo tem praticado ações de execução. Só no primeiro semestre de 2011, policiais militares cometeram 334 homicídios no Estado de São Paulo. Destes, 241 foram registrados como "auto de resistência". Na realidade, não é isso. Quem é que diz que houve resistência? É o próprio policial?
Além de executarem, quando a pessoa não morre logo, eles ficam tripudiando: "Morre logo! Não vai morrer, não? Tomara que você morra no caminho do hospital." 
Isso prova, Sr. Presidente, a necessidade de aprovação do Projeto de Lei nº 370, de 2007, de minha autoria, para que haja tipificação do crime de extermínio e que ele passe para a esfera federal.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 024.2.54.OHora: 11:28Fase: BC
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 01/03/2012

O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, disse o Presidente desta Casa que, depois de terminarmos de votar as medidas provisórias e projetos que estão trancando a pauta, vai abrir uma janela para a votação de projetos de iniciativa de Parlamentares. Quero, porém, que S.Exa. abra um grande portão, pois uma janela é muito pouco, para que possamos votar dois projetos de minha autoria e que estão prontos para ser votados.
Um deles é a PEC nº 422, de 2005, que cria, em cada Tribunal de Justiça, uma vara especializada para julgar crimes de improbidade e de corrupção. A proposta está pronta para ser votada por este Plenário. O outro é o PL nº 370, de 2007, que tipifica o crime de extermínio, crime cujo número de vítimas a cada dia, vemos aumentar.
É importante, portanto, Sras. e Srs. Deputados, que possamos votar esses dois projetos.
Quanto ao PL nº 370, já aprovado no Senado, basta agora que as emendas lá acrescentadas sejam aqui votadas, para que ele vá à sanção.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 148.2.54.OHora: 12:08Fase: BC
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 31/05/2012

O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o Conselho de Direitos Humanos da ONU pediu nesta quarta-feira, dia 30, ao Brasil maiores esforços para combater a atividade dos esquadrões da morte e que trabalhe para suprimir a Policial Militar, acusada de numerosas execuções extrajudiciais.
Esta é uma das 170 recomendações que os membros do Conselho de Direitos Humanos aprovaram hoje como parte do relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho sobre o Exame Periódico Universal do Brasil, uma avaliação à qual se submetem todos os países.
Nesse sentido, Sr. Presidente, nós consideramos importante essa recomendação. É claro que o Governo Federal já está atuando nessa área. Mas isso significa que, muitas vezes, esses crimes acontecem nos Estados e nos Municípios, e o não reconhecimento da existência desses grupos de extermínio termina fazendo com que haja um crescimento cada vez maior das chacinas, das execuções, das ações desses grupos em nosso País. E não se trata de atividades isoladas. Esses grupos de extermínio agem como braço armado do crime organizado.
Existe um projeto nosso pronto para ser votado. É o PL 370, que tipifica o crime de extermínio, passando todo o procedimento, de investigação, de denúncia e também de julgamento, para a esfera federal. Só há um jeito de enfrentar esse problema, porque, se ficar a cargo apenas dos Estados, haverá uma interferência muito grande. E um policial, infelizmente, não consegue, muitas vezes, investigar outro policial. É importante que nós possamos federalizar esse tipo de crime, passando para a Polícia Federal a investigação, para o Ministério Público a denúncia e para a Justiça Federal o julgamento, com a condenação daqueles que praticam esse tipo de atividade criminosa.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 239.2.54.OHora: 20:26Fase: OD
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 05/09/2012

           O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, em primeiro lugar, eu queria dizer que levaram uma pasta nossa, em que há uma série de documentos. Se alguém levou, é uma pasta que traz o nome do Deputado Luiz Couto. Peço que me entreguem, porque nela há documentos importantes. Enquanto eu falava, levaram a pasta não sei para onde.
Sr. Presidente, queria dizer que nós votamos hoje o projeto que tipifica o crime de extermínio. Porém, no final, retiraram o art. 6º, que é muito importante. Os crimes de que trata essa lei são considerados ofensa ao Estado Democrático de Direito e de interesse da União. Retiraram o art. 6º, e eu sou contra essa retirada.
Em primeiro lugar, nas Comissões, era para se manter esse texto, mas infelizmente apresentaram um destaque.
Nesse caso, Sr. Presidente, infelizmente, tiraram um elemento importante, a federalização dos crimes de extermínio, considerando-se como crime aquele contra o Estado Democrático de Direito e de interesse da União. Mas é assim a vida. Vamos lutar para que, de fato, tenhamos a federalização dos crimes de extermínio em nosso País.
O SR. PRESIDENTE (Esperidião Amin) - A Mesa vai procurar esclarecer a observação que V.Exa. faz, Sr. Deputado Luiz Couto. A retirada se deu regimentalmente, em função de um destaque oferecido pela bancada do Partido dos Trabalhadores, pelo que sou informado. Mas a Secretaria vai diligenciar para que a resposta seja conclusa.
O SR. LUIZ COUTO - Estou dizendo que eu, neste caso, votei contra esse destaque.
O SR. PRESIDENTE (Esperidião Amin) - A Mesa subscreve também o pedido de V.Exa., no sentido de verificar quem, descuidadamente, tenha levado sua pasta, que a devolva, especialmente a parte concernente aos segredos de confissão.
O SR. LUIZ COUTO - Não há nenhum, porque os segredos de confissão são só aqueles de que V.Exa. fala, e, com certeza, serão mantidos.
O SR. PRESIDENTE (Esperidião Amin) - Esses seriam os segredos de Estado.
O SR. CHICO ALENCAR Não são escritos.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 239.2.54.OHora: 20:26Fase: OD
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 05/09/2012

           O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, esse projeto já foi votado aqui por unanimidade, foi para o Senado, que votou também o projeto, apenas modificando algumas questões e suprimindo outras.
Então, agora nós iremos votar apenas as emendas que vieram do Senado Federal, algumas pela aprovação; outras pela rejeição.

O SR. PRESIDENTE (Marco Maia) - Deputado Luiz Couto, como a Deputado Iriny Lopes, que é uma das Relatoras, não está aqui, V.Exa., que é o autor do projeto, poderia explicá-lo e dizer quais emendas foram apresentadas. Se V.Exa. tiver essa condição, é óbvio.
O SR. LUIZ COUTO - Sr. Presidente, é o seguinte: esse projeto é resultado de dois outros projetos, um do Deputado Raul Jungmann, do PPS, e outro nosso. Então, um substitutivo foi aprovado na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e votado também na Comissão de Constituição e Justiça.
O SR. PRESIDENTE (Marco Maia) - Sim, Deputado. Mas do que trata o projeto e quais são as emendas?
O SR. LUIZ COUTO - Tipifica o crime de extermínio. Na realidade, quando alguém é executado, na chamada execução sumária, extrajudicial ou arbitrária, apenas vamos cumprir aquilo que está na Convenção da ONU sobre crime da chamada execução sumária, extrajudicial ou arbitrária. Nesse aspecto, nós estamos apenas tomando como elemento importante a Convenção da ONU, para que possamos tipificar esse crime, uma vez que hoje, quando alguém é executado, trata-se apenas de crime de homicídio. Nós estamos tipificando o crime de extermínio.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 240.2.54.OHora: 16:15Fase: PE
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 06/09/2012

  O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, ontem, esta Casa, em sessão extraordinária, votou o Projeto de Lei nº 370, de 2007, de minha autoria que tipifica o crime de formação de milícia, de grupo de extermínio.
Infelizmente, ao final, nós tivemos a rejeição de uma emenda fundamental.
A informação que o Jornal da Câmara traz é de que essa emenda teve parecer contrário nas Comissões de Constituição e Justiça e Cidadania e de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. Não é verdadeira essa informação. A emenda foi acatada através de um pedido de destaque, mas que foi rejeitado aqui. Mas nós vamos continuar insistindo.
É um elemento importante esse projeto de lei que agora vai tipificar o crime de extermínio e também penalizar aqueles que agem tirando a vida de pessoas de forma arbitrária, extrajudicial, de execução sumária.
Então, nesse sentido, eu queria agradecer a todos os Parlamentares que votaram a favor do projeto, que vai à sanção presidencial.
Esperamos que esse projeto possa nos ajudar a superar as chacinas que acontecem no nosso País, acabar com esquadrões da morte que matam abertamente, bem como grupos de extermínio e milícias armadas que estão a serviço do crime organizado.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 240.2.54.OHora: 18:36Fase: CP
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 06/09/2012

O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, é importante o que nós fizemos ontem, aprovando o Projeto de Lei nº 370/2007, que tipifica o crime de extermínio, a constituição de grupo de extermínio, milícia privada ou esquadrão, e a oferta ilegal de serviço de segurança pública ou patrimonial.
Isso é importante porque o Brasil também é signatário da Resolução nº 44/162, de dezembro de 1989, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que aprovou os princípios e diretrizes para prevenção, investigação e repressão das execuções extralegais arbitrárias e sumárias, e o primeiro item da supracitada resolução reza o seguinte: "Os governos proibirão por lei todas as execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias e zelarão para que todas essas execuções se tipifiquem como delitos em seu direito penal e sejam sancionáveis com penas adequadas que levem em conta a gravidade de tais delitos". E mais: que "Não poderão ser invocadas, para justificar essas execuções, circunstâncias excepcionais, como, por exemplo, o estado de guerra ou o risco de guerra, a instabilidade política interna, nem nenhuma outra emergência pública", e que "essas execuções não se efetuarão em nenhuma circunstância, nem sequer em situações de conflito interno armado, abuso ou uso ilegal da força por parte de um funcionário público, ou de outra pessoa que atue em caráter oficial, ou de uma pessoa que promova a investigação, ou com consentimento ou aquiescência daquela, nem tampouco em situações das quais a morte ocorra na prisão. Essa proibição prevalecerá sobre os decretos promulgados pela autoridade executiva."
Era por essa razão, por não existir a previsão no nosso Código Penal, que quando alguém era executado, quando havia uma chacina, quando havia uma execução, um esquadrão da morte, um grupo de extermínio, quando as milícias armadas matavam, as pessoas muitas vezes sequer eram presas, porque tudo isso era considerado homicídio comum; quando investigado, isso era enquadrado como homicídio culposo, ou homicídio doloso.
E infelizmente, Sr. Presidente, esses crimes, quando chegavam a ser investigados, normalmente tornavam-se, a maioria, "crimes misteriosos", e as pessoas não eram punidas. Não eram punidas porque a investigação se dava na esfera estadual, muitas vezes sob o comando de pessoas que tinham alguma vinculação com essa atividade criminosa. E por isso nós propusemos, no art. 6º do nosso projeto, considerar-se o crime de extermínio como um crime contra o Estado democrático de direito e passar toda a investigação, toda a tramitação, para denúncia e para julgamento, para a esfera federal, para a União, ou seja, federalizar o crime de extermínio.
Infelizmente, Sr. Presidente, houve um destaque, e suprimiu-se esse item por meio de uma emenda, a Emenda nº 4, que foi aprovada aqui. Ela foi rejeitada no Senado, mas a Câmara retomou-a, aprovando-a tanto na Comissão de Constituição e Justiça como na Comissão de Segurança Pública e de Combate ao Crime Organizado. Infelizmente, ontem retiraram esse dispositivo. Mas nós vamos continuar a luta, agora apresentando uma proposta de emenda à Constituição, com outros Parlamentares, para que nós possamos retomar esse dispositivo, porque não dá para continuarmos permitindo que pessoas sejam executadas sumariamente, extrajudicialmente, e seus executores fiquem na impunidade. (...)

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 246.2.54.OHora: 18:21Fase: CP
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 13/09/2012

O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Sem revisão do orador.) - (...)
Sr. Presidente, falei de três temas importantes e positivos, mas agora vou falar de um tema que, infelizmente é recorrente em nosso País.
Trago um lamento e ao mesmo tempo manifesto a minha solidariedade e expresso os meus sentimentos às famílias das vítimas de chacina em que 6 jovens entre 16 a 19 anos de idade que moravam no Bairro de Olinda, Rio de Janeiro, foram brutalmente assassinados por traficantes, no dia 11 de setembro de 2012. Quero também registrar a execução de mãe e filha, Cristina de Oliveira Ribeiro, de 39 anos, e Daniela de Oliveira Félix, assassinadas na comunidade Beira Molhada, Bairro de Mandacaru, em João Pessoa, Paraíba. A nossa solidariedade e os nossos sentimentos à família de Cristina e Daniela.
Mais uma vez, Sr. Presidente, chamo a atenção para as diversas formas de violência, tema dos que mais causam medo à população brasileira, sob suas diversas formas, desde a violência doméstica à violência do crime organizado, do narcotráfico, e também a violência cometida com a corrupção e com a impunidade. Os dois casos que mencionei não são casos isolados. A polícia registrou na minha Paraíba, infelizmente, 14 mortes e 17 tentativas de homicídios no último feriadão de 7 de Setembro.
É claro que o Governo do Estado tem tomado providências, mas é preciso investir cada vez mais para que possamos enfim dar um basta a essa violência que executa pessoas.
Fico abismado que, em pleno século XXI, possa haver tanta violência em nosso País. Tenho chamado vários segmentos da sociedade à reflexão sobre a responsabilidade que temos de anular esse ciclo de violência e promover no Brasil o ciclo da Paz.
Em geral, Sr. Presidente, as estatísticas de crimes no Brasil são assustadoras. São dezenas de milhares de vidas interrompidas e de mortes antecipadas. Quero deixar aqui minha preocupação, aproveitando a oportunidade de mencionar a importância do Projeto de Lei n° 370-E, de 2007, de minha autoria, que foi aprovado nesta Casa de Leis no dia 5 de setembro de 2012. Este projeto tipifica o crime de formação de quadrilha, milícia ou grupo de extermínio, e inclui § 6° no art. 121 do Código Penal, que trata do aumento de pena de um terço até a metade se o crime for praticado por milícia privada sob pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Sou contra todo tipo de violação dos direitos humanos, que tem sua gênese na premissa de que certas modalidades de violência contra o ser humano transcendem a ideia de simples ofensa, atingindo-o no que tem de mais natural e sagrado. Versa a Declaração Universal dos Direitos Humanos e também o Pacto de Costa Rica:
"Os Governos proibirão por lei todas as execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias e zelarão para que todas essas execuções se tipifiquem como delitos em seu direito penal e sejam sancionáveis como penas adequadas que levem em conta a gravidade de tais delitos."
Justifico minha posição nesse projeto como objetivo de alinhar nossos dispositivos legais internos ao que está amplamente preconizado nos acordos e protocolos internacionais já firmados pelo País.
Com efeito, alcançará também as chacinas promovidas por outros segmentos do crime organizado, onde se verificam mortes de autoridades públicas, policiais ou dissidentes de quadrilhas, ou, ainda, a eliminação de testemunhas, que perecem massacradas juntamente com seus familiares.
Em suma, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, dou total apoio às vítimas que sofrem violações de direitos humanos, esperando, assim, que seja dada a devida transparência, absoluta, a esses assuntos e que haja uma prestação de contas, afinal as leis são para ser aplicadas e cumpridas.
Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente, e agradeço a V.Exa. o tempo que me concedeu para este pronunciamento. Muito obrigado.




CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 239.2.54.OHora: 20:26Fase: OD
Orador: MIRO TEIXEIRA PDT-RJData: 05/09/2012

           O SR. MIRO TEIXEIRA (PDT-RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Para justificar apenas uma posição: eu tenho muita preocupação sempre que vejo matérias penais em debate no plenário da Câmara dos Deputados. Claro que ninguém é favorável a grupos de extermínio, ninguém pode ser favorável. Ou quem pode ser favorável ao homicida habitual também que individualmente atua? Ninguém pode ser favorável.
Então, esta é a discussão. É transmitirmos a sensação de que nós vamos resolver assuntos pela lei. Esses grupos de extermínio não estão acabando por conta desse projeto, é bom que a sociedade saiba. E eu confio no exame - porque não há possibilidade de examinar agora, aqui - do impacto de cada uma dessas emendas. Vou confiar no exame que, a posteriori, será feito por juristas do Poder Executivo para orientar a sanção da Presidente da República.
Por isso, vou orientar a favor, confiando nos companheiros aqui da Câmara dos Deputados que examinaram esse assunto, mas confiando também nos juristas de Comissões de 
Direito Penal, que se organizam no Poder Executivo e que, sem dúvida, orientarão a Presidenta da República no sentido de sancionar ou vetar esse ou aquele dispositivo.
O SR. PRESIDENTE (Marco Maia) - Tenho certeza absoluta, Deputado Miro Teixeira, de que a competentíssima assessoria do PDT deve também ter feito uma boa análise sobre o projeto e seus impactos.
O SR. MIRO TEIXEIRA - Aí votaríamos contra, Sr. Presidente.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 239.2.54.OHora: 20:26Fase: OD
Orador: MIRO TEIXEIRA PDT-RJData: 05/09/2012

           O SR. MIRO TEIXEIRA (PDT-RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, trata-se de matéria penal de grande repercussão. Penso que o Relator talvez possa explicar o alcance dessas emendas no Senado, pois o Código Penal está vindo do Senado para cá e está se inovando, de certa maneira, a definição de tipos penais.
Pode não haver até nada de mais nisso, nada a opor, mas eu penso que é preciso dar explicação menos até aos Deputados que aqui estão presentes e mais às pessoas que estão assistindo a esta sessão, aos jornalistas que estão cobrindo esta sessão.
Agora nós só vamos votar as emendas do Senado. É preciso que se dê uma explicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 239.2.54.OHora: 20:26Fase: OD
Orador: CHICO ALENCAR PSOL-RJData: 05/09/2012

           O SR. CHICO ALENCAR (PSOL-RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero saudar a votação que fizemos há pouco, apesar de eu não ter entendido a iniciativa do Deputado Sibá Machado, representante do Governo e do PT, que desidratou um pouco o projeto, de autoria do Deputado, igualmente petista, Luiz Couto, e assumido por todos nós, pelo Plenário, porque deixou de considerar todos esses crimes hediondos de extermínio como crimes de ofensa ao Estado Democrático de Direito e de interesse da União. Era importante esse reforço.
De qualquer forma, isso nos interessa, especialmente a nós do Rio de Janeiro. A partir de agora não há mais desculpas. O Secretário de Segurança Pública Beltrame há tempos nos dizia que era preciso tipificar com mais clareza o crime de formação de milícias. Está na lei agora: constituir, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos nessa lei. Acho que essa é uma grande vitória no combate a esse crime terrível.
O combate às milícias, que são uma excrescência bárbara na nossa ordem democrática, tem que ser intensificado, e o Congresso Nacional está dando seu apoio nesse sentido.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 239.2.54.OHora: 20:26Fase: OD
Orador: CHICO ALENCAR PSOL-RJData: 05/09/2012

            O SR. CHICO ALENCAR (PSOL-RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, apenas quero agregar um dado importante do projeto: além de tipificar com mais clareza o crime de extermínio, ele agrega também esse extermínio praticado por milícias privadas.
O crime de formação de milícias e dos seus efeitos nefastos é uma novidade no Brasil, até porque esse fenômeno degenerado também é mais ou menos recente.
Então, é mais um elemento de combate a essa degeneração social que são as milícias.
O SR. PRESIDENTE (Marco Maia) - Muito bem.






terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Não há fato que justifique prisões em Santa Maria


Por Ticiano Figueiredo
Advogado
Artigo retirado da Revista Conjur

No dia 27 de janeiro de 2013 a população brasileira acordou com a triste e desesperadora notícia de que mais de 200 pessoas haviam morrido em razão de um incêndio ocorrido no interior de uma casa noturna, na cidade de Santa Maria, interior do estado do Rio Grande do Sul.

Tão logo o fato veio à tona, mídia escrita, falada e televisionada imediatamente trataram de buscar um culpado por toda aquela situação. Inicialmente teria sido o segurança que, por não ter visto fumaça nem fogo, impediu, em um primeiro momento, a saída dos clientes, pensando se tratar de uma tentativa de se evadir do local sem pagar o que foi consumido.

Em seguida a “culpa” passou a recair sobre a banda, que teria programado um show pirotécnico — ao que parece uma característica do grupo musical, bastante conhecido na região — sem observar as normas de segurança.

Por fim, a responsabilidade chegou aos sócios do estabelecimento, eis que em tese estariam funcionando com o alvará vencido e sem equipamentos e plano de fuga adequados para o local.

Não demoraria muito e — diante da enorme repercussão que os fatos tomaram na imprensa — alguma autoridade pública se valeria dessa tragédia para catapultar sua exposição nos órgãos de imprensa nacional. Não demorou!

No dia seguinte a esses tristes fatos, a população brasileira acordou com a notícia de que foi decretada a prisão temporária dos donos do estabelecimento comercial onde o incêndio ocorreu e dos músicos que teriam iniciado o show pirotécnico no interior da boate.

A fim de justificar o seu pedido de segregação cautelar dos envolvidos, o delegado responsável pelo inquérito policial apareceu em rede nacional alegando que tal medida foi tomada para ajudar a esclarecer como o fogo começou e por que as pessoas não conseguiam sair da boate.

Ou seja, escancaradamente, a autoridade policial, responsável pelas investigações prendeu os supostos responsáveis por esses tristes fatos, para que estes possam esclarecer questões técnicas, distorcendo, assim, de forma flagrante o uso indevido dessa gravíssima medida cautelar. Ora, não bastava interrogá-los para isso?

Conforme se depreende do artigo 1° da Lei 7.960/89, a prisão temporária é medida de exceção no Direito Penal brasileiro é somente deve ser utilizada quando houver fundadas razões de autoria e participação de um cidadão nos crimes abaixo elencados e desde que sejam imprescindíveis para o deslinde da investigação:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

Ora, em qual dessas hipóteses aquelas pessoas se enquadrariam? Homicídio doloso, em razão de um possível dolo eventual? Só se considerarmos que os donos do estabelecimento e os artistas da banda em algum momento assumiram o risco e aderiram ao resultado morte. Nesse caso, impõe-se reconhecer que o dolo destes foi literalmente o de suicídio, já que um dos sócios, inclusive, está internado em razão da fumaça inalada e um dos artistas morreu.

Mas, ainda que se admitisse a hipótese de homicídio doloso, é certo que até o presente momento a instância penal não foi instaurada, não há sequer denúncia oferecida. Há, sim, uma série de fatos a serem esclarecidos, os quais, a princípio, não necessitam da prisão dos donos da boate e dos músicos para serem explicados.

Mais uma vez, portando, o Direito Penal teve sua função destorcida pelo "Estado Midiático Policialesco sem Direito".

O que aconteceu em Santa Maria foi extremamente trágico e doloroso para toda a sociedade, em especial para os familiares das vítimas. Mas, pelo que se teve viu na mídia até o momento, sequer foi instaurada a ação penal e não há qualquer fato que justifique a prisão dos responsáveis — nem a notícia de que os computadores da boate não foram queimados, mas sim desapareceram do local. Porém, se este foi o argumento utilizado para decretação da medida cautelar de segregação da liberdade, pobre dos músicos, que sequer poderiam entregar os tais computadores, já que não são donos do local...

Ademais, a recentíssima mudança na norma processual, ao trazer a possibilidade de uso de medidas alternativas à prisão, escancarou a excepcionalidade desse tipo de cautelar. Note-se que seria possível ao juiz, por exemplo, proibir os investigados de comparecer ao local dos fatos, de manter relações ou se aproximar de determinada pessoa, poderia, ainda, impor a estes o comparecimento periódico em juízo, dentre outras.

É inequívoco, portanto, o uso indevido feito pelo delegado desse tipo de medida cautelar de segregação da liberdade. Mormente quando não se sabe nem se estes “presos” responderão por crime doloso ou culposo, crime cuja pena final será privativa de liberdade ou restritiva de direito.

Ou seja, muito provavelmente a medida cautelar a que os empresários e músicos encontram-se submetidos é muito mais gravosa do que futura e incerta sentença definitiva.

A não ser que ordem pública, a instrução criminal, a futura aplicação da lei penal ou ordem econômica estivessem em risco — o que deveria ser demonstrado com base em dados concretos e não a partir de meras ilações e criações mentais dos órgãos investigatórios — nada justifica a prisão daqueles cidadãos.

Seria prudente, sim, prender as autoridades públicas responsáveis por esse manifesto abuso de poder. Da mesma forma seria prudente providenciar a inclusão de um novo crime no ordenamento jurídico pátrio: "excessiva vontade de aparecer na mídia".

Note-se que não se está aqui falando sobre a responsabilidade civil acerca dos fatos ocorridos na cidade de Santa Maria. Essa sim é objetiva e, provavelmente, imporá aos responsáveis pelo local da festa o ônus de ressarcir todos os danos morais e materiais das vítimas e familiares da tragédia daquela cidade.

Contudo, essa objetividade jamais poderá alcançar a responsabilidade penal segundo os ditamos do nosso ordenamento jurídico pátrio. Essa deverá ser apurada respeitando os princípios e garantias individuais conseguidas a duras penas pela nossa sociedade, sem, jamais, sofrer qualquer interferência dos veículos de comunicação.

Lamentável...

Às vítimas e familiares dessa tragédia nacional, meus sinceros sentimentos. Que Deus possa confortá-los nesse momento de dor incontrolável!

Ao Direito Penal, meus pêsames diante da morte da justiça e do Estado Democrático de Direito... Não temos mais justiça... Temos justiceiros!

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

O Controle de CONVENCIONALIDADE das Leis


   Por Valério de Oliveira Mazzuoli

   O tema que trago hoje à reflexão dos leitores é inédito no Brasil, tendo surgido entre nós a partir da Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 5º da Constituição. Contudo, até o presente momento nenhum jurista pátrio o havia desenvolvido. Sequer um autor brasileiro havia percebido a amplitude e a importância dessa nova temática, capaz de modificar todo o sistema de controle no direito pátrio. Versamos ineditamente o assunto no Capítulo II, Seção II, da nossa Tese de Doutorado da UFRGS (v. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Rumo às novas relações entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito interno: da exclusão à coexistência, da intransigência ao diálogo das fontes. Tese de Doutorado em Direito. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Faculdade de Direito, 2008, pp. 201-241).
   Em resumo, o que ali defendemos é que se a Constituição possibilita sejam os tratados de direitos humanos alçados ao patamar constitucional, com equivalência de emenda, por questão de lógica deve também garantir-lhes os meios que prevê a qualquer norma constitucional ou emenda de se protegerem contra investidas não autorizadas do direito infraconstitucional. Nesse sentido, a nossa tese foi no sentido de ser plenamente possível utilizar-se das ações do controle concentrado, como a ADIn (para invalidar a norma infraconstitucional por inconvencionalidade), a ADECON (para garantir à norma infraconstitucional a compatibilidade vertical com um tratado de direitos humanos formalmente constitucional), e até mesmo a ADPF (para exigir o cumprimento de um "preceito fundamental" encontrado em tratado de direitos humanos formalmente constitucional), não mais fundamentadas apenas no texto constitucional, senão também nos tratados de direitos humano aprovados pela sistemática do art. 5º, § 3º da Constituição e em vigor no país. Então, pode-se dizer que os tratados de direitos humanos internalizados com quorum qualificado passam a servir de meio de controle concentrado (de convencionalidade) da produção normativa doméstica, para além de servirem como paradigma para o controle difuso. Quanto aos tratados de direitos humanos não internalizados pela dita maioria qualificada, passam eles a ser paradigma apenas do controle difuso de convencionalidade (pois, no nosso entendimento, os tratados de direitos humanos não aprovados por tal maioria qualificada são materialmente constitucionais, diferentemente dos tratados aprovados por aquela maioria, que têm status material e formalmente constitucionais).
   Em outras palavras, o que nós ineditamente defendemos (e não vimos ninguém fazê-lo até o momento) foi o seguinte: quando o texto constitucional (no art. 102, inc. I, alínea a) diz competir precipuamente ao Supremo Tribunal Federal a "guarda da Constituição", cabendo-lhe julgar originariamente as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIn) de lei ou ato normativo federal ou estadual ou a ação declaratória de constitucionalidade (ADECON) de lei ou ato normativo federal, está autorizando que os legitimados próprios para a propositura de tais ações (constantes do art. 103 da Constituição) ingressem com tais medidas sempre que a Constituição ou quaisquer normas a ela equivalentes (como, v.g., os tratados de direitos humanos internalizados com quorum qualificado) estiverem sendo violadas por normas infraconstitucionais. A partir da Emenda Constitucional 45/04, é necessário entender que a expressão "guarda da Constituição", utilizada pelo art. 102, inc. I, alínea a, alberga, além do texto da Constituição propriamente dito, também as normas constitucionais por equiparação. Assim, ainda que a Constituição silencie a respeito de um determinado direito, mas estando este mesmo direito previsto em tratado de direitos humanos constitucionalizado pelo rito do art. 5º, § 3º, passa a caber, no Supremo Tribunal Federal, o controle concentrado de constitucionalidade (v.g., uma ADIn) para compatibilizar a norma infraconstitucional com os preceitos do tratado constitucionalizado.
   Assim, a nossa conclusão é a de que todos os tratados que formam o corpus juris convencional dos direitos humanos de que um Estado é parte servem como paradigma ao controle de convencionalidade das normas infraconstitucionais, com as especificações que se fez acima: a) tratados de direitos humanos internalizados com quorum qualificado (equivalentes às emendas constitucionais) são paradigma do controle concentrado (para além, obviamente, do controle difuso), cabendo, v.g., uma ADIn no STF a fim de invalidar norma infraconstitucional incompatível com eles; b) tratados de direitos humanos que têm apenas "status de norma constitucional" (não sendo "equivalentes às emendas constitucionais", posto que não aprovados pela maioria qualificada do art. 5º, § 3º) são paradigma apenas do controle difuso de convencionalidade (Cf. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Op. cit., p. 236.). Ocorre que os tratados internacionais comuns (que versam temas alheios a direitos humanos) também têm status superior ao das leis internas. Se bem que não equiparados às normas constitucionais, os instrumentos convencionais comuns (como sempre defendemos, com base no art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos   Tratados, de 1969) têm status supralegal no Brasil, posto não poderem ser revogados por lei interna posterior, como também estão a demonstrar vários dispositivos da própria legislação brasileira, dentre eles o art. 98 do Código Tributário Nacional (verbis: "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha"). Neste último caso, tais tratados (comuns) também servem de paradigma ao controle das normas infraconstitucionais, posto estarem situados acima delas, com a única diferença (em relação aos tratados de direitos humanos) que não servirão de paradigma do controle de convencionalidade (expressão reservada aos tratados com nível constitucional), mas do controle de legalidade das normas infraconstitucionais.
   Portanto, as justificativas que se costumam dar, sobretudo no Brasil, para o descumprimento das obrigações assumidas pelo Estado no plano internacional, são absolutamente ineficazes à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos e, agora, pela própria ordem constitucional brasileira, que passa a estar integrada com um novo tipo de controle das normas infraconstitucionais: o de convencionalidade.
   É assim, doravante, que deve ser resolvido o problema das leis (ainda que compatíveis com a Constituição) que violem tratados de direitos humanos.
Mas, e quando o conflito for entre a própria Constituição e um tratado de direitos humanos? Neste caso, aplica-se uma outra teoria: a do diálogo das fontes (expressão criada pelo jurista alemão Erik Jayme, no seu Curso da Haia de 1995, trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques, e desenvolvida em nossa Tese de Doutorado para aplicação às relações entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito interno). Mas isso, como teria dito Kipling, é uma outra história.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O Controle de Convencionalidade das Leis. Disponível em http://www.lfg.com.br. 06 de abril de 2009.

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Efetividade e penhora de 30% do salário do devedor

Artigo muito interessante e oportuno publicado hoje pela minha amiga e ex-colega de faculdade, advogada Caroline Ledesma Al-Alam, no jornal Diário Popular.
Vale a pena a leitura! 


quinta-feira, 8 de novembro de 2012

A teoria das janelas quebradas

Artigo publicado no Jornal Diário Popular de 08/11/2012 (hoje) pelo Delegado de Polícia Civil do Rio Grande do Sul, Roger Brutti, reproduzindo texto anterior que ele já havia publicado:


Sobre o mesmo assunto, texto publicado Arthur Lucas no blog "Pensar não dói":

Tolerância Zero e a Teoria das Janelas Quebradas:
Revoltados contra os abusos e crimes cruéis cometidos contra as pessoas ou contra o patrimônio, volta e meia alguns propõem que seja adotada uma Política de Tolerância Zero Contra o Crime. Prestando atenção ao discurso subjacente entre a maioria das manifestações deste tipo, porém, percebe-se uma grande incompreensão média acerca do que seja tal política, e em muitos casos identifica-se apenas uma vaga intenção de combater a violência com ainda maior violência, chegando ao ponto de defenderem ações truculentas francamente ilegais e mesmo criminosas por parte da população e dos agentes do Estado, revelando um espírito tão ou mais belicoso, anti-social e pernicioso que o daqueles a quem supostamente desejam combater.

Este artigo vem esclarecer o que é e o que não é uma Política de Tolerância Zero Contra o Crime, quais seus fundamentos históricos e teóricos, quais as ações que caracterizam uma aplicação coerente de tal filosofia e que benefícios se pode esperar desta aplicação.

O que a Política de Tolerância Zero não é:
A Política de Tolerância Zero Contra o Crime não é uma política de tapar o sol com a peneira em relação aos ilícitos cometidos pelas polícias durante o combate ao crime. Muito antes pelo contrário, é pressuposto de sua implantação a estrita legalidade dos atos policiais e o absoluto respeito ao Estado Democrático de Direito.

A Política de Tolerância Zero Contra o Crime não é uma proposta de tornar a polícia mais audaz, agressiva ou invasiva. Muito antes pelo contrário, é pressuposto de sua implantação a valorização do agente policial como representante de um Estado pacífico e mantenedor da ordem e da harmonia social em benefício de todos os seus cidadãos.

A Política de Tolerância Zero Contra o Crime não é baseada em qualquer forma de violência. Muito antes pelo contrário, é pressuposto de sua implantação que haja um grande desejo social de repelir a violência em todas as suas formas e manifestações, reconhecendo que não é possível mascarar a truculência nos calabouços do Estado com qualquer tipo de cosmética social.

Para deixar bem claro, a Política de Tolerância Zero Contra o Crime não é sequer uma política de enfrentamento direto do crime.

Bem, então o que é a Política de Tolerância Zero?
A Política de Tolerância Zero é uma estratégia indireta de combate ao crime, baseada na Teoria das Janelas Quebradas. É uma estratégia de manutenção da ordem pública, da segurança dos espaços de convivência social e da adequada prevenção de fatores criminógenos.

A Política de Tolerância Zero Contra o Crime inicia pela tomada de consciência do Estado da necessidade de primeiro cumprir seus deveres legais para com a população, oferecendo-lhe condições adequadas de desenvolvimento psicossocial e acesso aos serviçoes do Estado, depurando suas fileiras da corrupção e da venalidade, reconquistando a confiança da população e estabelecendo com ela a aliança que desde sempre deveria haver entre o Estado e seus cidadãos.

E o que é a Teoria das Janelas Quebradas?
A Teoria das Janelas Quebradas é o fundamento psicossociológico que estabelece uma ligação entre o grau de manutenção de ordem social e a vulnerabilidade do sistema social a uma escalada criminal.

O nome “Teoria das Janelas Quebradas” trata-se da alcunha com que ficou conhecido um estudo publicado em 1982 pelo cientista político James Q. Wilson e o psicólogo criminologista George Kelling na revista Atlantic Monthly, intitulado “The Police and Neiborghood Safety” (A Polícia e a Segurança da Comunidade). O estudo usava a imagem de janelas quebradas e não consertadas para explicar a lógica de decadência social que levava à infiltração da criminalidade em um ambiente até então saudável.

Descrição da Teoria das Janelas Quebradas
Imagine um bairro residencial de classe média, com casas com gramados bem cuidados, ruas limpas, ajardinadas e bem iluminadas. Este é um ambiente onde há percepção de ordem e sensação de segurança. Os imóveis residenciais e comerciais são valorizados, e o bairro é considerado um bom local para morar ou para instalar uma pequena atividade comercial, como uma loja, uma padaria ou o escritório de um profissional liberal.

Imagine agora que alguém jogue uma pedra na janela de uma casa e a quebre. Duas coisas podem acontecer:

1) Se o vidro quebrado for logo substituído, nenhum indício de desordem social permanece. O ambiente permanece saudável, e nenhum estímulo à desordem se insinua. Isso não quer dizer que o nível de desordem seja nulo, mas que existe investimento na manutenção de um ambiente saudável. Provavelmente existe também vigilância contra a desordem. A mensagem transmitida é: nós cuidamos do ambiente onde vivemos.

2) Se o vidro quebrado não for substituído, um indício claro de desordem social permanece. O ambiente foi violado e ninguém corrigiu o problema, e o estímulo à desordem surge. Isso não quer dizer que não existe interesse na ordem, mas que não há investimento nem esforço para manter o ambiente saudável. Provavelmente também não existe vigilância contra a desordem. A mensagem transmitida é: este ambiente é vulnerável.

Ora, se um ambiente passa a mensagem de ser bem cuidado e o outro de ser vulnerável, onde há de ocorrer preferencialmente a próxima ação desordeira?

Conseqüências da Teoria das Janelas Quebradas:
Uma janela quebrada não foi substituída. O sinal de vulnerabilidade à desordem foi dado. O próximo passo é um teste: outras janelas serão quebradas para ver se ninguém toma uma providência. Logo o prédio inicialmente atingido se encontrará com a maioria das janelas quebradas, e o sinal se tornará claro a todos que passarem em frente daquele prédio: este ambiente está se degradando, está se degenerando, está vulnerável.

As conseqüências são bastante impactantes: os imóveis começam a se desvalorizar. Casas são colocada à venda, tentando ainda pegar um bom preço pelo imóvel, e algumas ficam longos períodos sem ocupação. Novas janelas são quebradas e não são substituídas, e gramados deixam de ser aparados, indicando abandono do local. Eventualmente um imóvel é invadido, e o invasor obviamente não cuida do que não é seu. O ambiente começa a ficar com um aspecto sujo, cada vez pior.

Famílias e pessoas ordeiras começam a se mudar daquele ambiente, e desocupados e desordeiros começam a se mudar para aquele ambiente. Os comerciantes começam a ter menos lucro e cessam suas atividades ou tentam passar o ponto. Comércio de boa qualidade sai e entra comércio de quinquilharias e bares de quinta categoria. Uma boca-de-fumo se instala. O índice de furtos sobe nas imediações.

O Poder Público deixa de substituir luminárias quebradas. O lixo começa a se acumular nas ruas e o pavimento não é mais recuperado com a mesma freqüência do pavimento em outros bairros. Eventualmente uma via é bloqueada para reduzir o acesso da polícia ao local. Água e luz passam a ser ligadas clandestinamente. O local passa a ser conhecido como “barra-pesada”.

Todo um ciclo de desordem levando a mais desordem se estabelece, em uma espiral de degradação e degeneração do sistema social. No princípio ocorre uma substituição de moradores, mas em seguida o ambiente degenerado passa a produzir crianças que nascem e crescem nestas condições. A situação se agrava continuamente e nunca se resolve sozinha.

Como recuperar um ambiente assim degradado?
É neste ponto que se insere a chamada Política de Tolerância Zero, que recupera em primeiro lugar a ação do Estado sobre o Estado, depois a ação do Estado sobre o ambiente, e finalmente reconquista a colaboração da população para a proteção do ambiente comum.

O melhor modo de ilustrar estes três tipo de ações é apresentar o exemplo mais conhecido, iniciado na cidade de New York quando Rudolph Giuliani ainda não era prefeito. O prefeito de NY na ocasião era David Dinkins, e Rudolph Giuliani seria seu sucessor.

A situação em NY era crítica: os sem-teto ocupavam espaços públicos como praças, parques e o metrô, faziam suas necessidades fisiológicas nas calçadas e mendigavam agressivamente, eventualmente até com ameaças; pichações tomavam conta da paisagem urbana; gangues de desordeiros proliferavam livremente e tomavam conta de territórios.

O ponto de estrangulamento do sistema era o metrô, necessário para o transporte de três milhões de pessoas por dia e tornado um ambiente imundo, incivilizado e perigoso, dominado por gangues, onde ocorriam assaltos e tráfico de drogas.

Kelling, um dos autores do estudo anteriormente citado, e William Bratton, um policial de brilhante carreira em Boston, foram contratados para estudar e resolver o problema.

A maior dificuldade, e a primeira que teve que ser resolvida, foi convencer os policiais de que algo deveria ser feito, e que este algo não era combater o crime com mais violência, nem promover ações isoladas tais como grandes investigações para desbaratar quadrilhas, e muito menos propor aumento de penas e tratamento mais rigoroso para os infratores, mas simplesmente recuperar a polícia por dentro e torná-la novamente uma instituição promotora de segurança e harmonia social. Somente após vencida esta dificuldade é que foi possível aplicar a Teoria das Janelas Quebradas em NY.

Consertando a primeira Janela Quebrada em NY
O prejuízo para a cidade de NY apenas em passagens de metrô não pagas estava calculado na ordem de US$ 80,000,000.00 anuais. Bratton decidiu atacar em primeiro lugar esta janela quebrada, e passou a colocar policiais à paisana junto às catracas no metrô. Quando um grupo pulava as catracas sem pagar, a qualquer hora do dia ou da noite, todos recebiam imediatamente voz de prisão, eram conduzidos à delegacia, identificados, revistados, fichados, intimados a retornar para depor e então liberados, a menos que alguém já estivesse sendo procurado, o que se verificou ser o caso em muitas ocasiões.

Saltar a catraca sem pagamento não era motivo suficiente para manter alguém detido, mas desobedecer à intimação para depor sim. Portanto, caso alguém não cumprisse a ordem para prestar depoimento, em uma segunda detenção poderia já permanecer preso.

A população que ainda pagava as passagens começou a aplaudir quando acontecia cada um destes episódios de detenção em massa. Começou a haver a percepção de que estava valendo a pena agir dentro da lei, afinal a polícia estava agindo de acordo com a lei e garantindo o cumprimento da lei. Sem que tenha havido aumento da violência, o número de pessoas que passavam sem pagar diminuiu rápida e drasticamente.

Interessantemente, e de acordo com a Teoria das Janelas Quebradas, uma quantidade significativa dos detidos por pular catracas estava portando armas e drogas, ou estava sendo procurado por crimes anteriores.

Em pouco tempo ficou claro que estavam circulando menos armas ilegais e menos drogas, ocorrendo menos assaltos e menos homicídios, e tudo isso em função de haver uma nova visão no comando da polícia, focando suas energias mais em promover o cumprimento da lei do que em combater o crime após sua ocorrência.

Os resultados e a ampliação do programa
O sucesso desta primeira iniciativa fundamentada na Teoria das Janelas Quebradas levou à recuperação do metrô de NY para os cidadãos e fez com que Rudolph Giuliani, eleito em 1993, nomeasse Bratton para a chefia do Departamento de Polícia.

Bratton mantinha a convicção de que o policial deve ser um exemplo para a comunidade e trabalhar em parceria e colaboração com a população. Ele reestruturou o Departamento de Polícia de NY: policiais corruptos perderam seus empregos e foram presos, criando a possibilidade de ampliar a aplicação do programa anti-janelas quebradas a toda a cidade.

A primeira janela quebrada a ser consertada neste novo momento foi a eliminação da extorsão de motoristas nas sinaleiras por infratores que exigiam dinheiro após limparem os pára-brisas dos automóveis sem serem solicitados nem autorizados a fazê-lo. Novamente eram expedidas intimações para depor que, se não cumpridas, resultavam em prisões no caso de uma segunda detenção. A certeza da punição eliminou em poucas semanas um problema que perdurava há anos.

A manutenção da lei, da ordem e da harmonia provou ser responsável pela identificação de criminosos procurados e pela evitação de muitos outros crimes: um indivíduo foi preso por urinar em um parque e no interrogatório revelou a localização de um esconderijo de armas ilegais; um motoqueiro detido por estar sem capacete portava armas; um camelô detido com mercadoria suspeita revelou o paradeiro de um receptador.

A experiência em NY demonstrou que em inúmeros casos o indivíduo que não se importa de cometer um pequeno ilícito pode estar ligado a ilícitos bem maiores. E, nos casos em que não está ligado a ilícitos maiores, a alta chance de ser pego e de ter que responder por um pequeno ilícito (mesmo que tenha apenas que prestar um simples depoimento) é bastante eficaz na prevenção de novos delitos. Mas, mais importante que tudo, mostrou que se o Estado cumprir sua parte, cumprir a lei e fazer cumpri-la, receberá o apoio da população para manter a legalidade.

Conclusão:
São três os pressupostos básicos da Teoria das Janelas Quebradas e da conseqüente aplicação de uma Política de Tolerância Zero:

1) Reformulação da estrutura e do funcionamento das instituições do Estado, tornando-as modelares para a prestação dos serviços a que se destinam, ou seja, aplicação do princípio da Tolerância Zero em primeiro lugar às instituições do Estado.

2) Atuação das instituições e dos agentes do Estado rigorosamente dentro da lei e focados nas necessidades reais das comunidades, promovendo benefícios ao invés de apenas procurar punir o mal já ocorrido.

3) Reconquista da confiança da população através de resultados visíveis e significativos, promovendo maior interação e a formação de parcerias entre o Estado e seus cidadãos.

Embora existam críticas à aplicação da Teoria das Janelas Quebradas e da Política de Tolerância Zero em função de este tipo de ação recair principalmente sobre populações pobres e minorias raciais, é fato que seu verdadeiro foco não são grupos específicos, mas condutas específicas, e que a radicalidade da aplicação do primeiro preceito – a aplicação do princípio de Tolerância Zero em primeiro lugar em relação às instituições do Estado – promove condições não apenas para o combate à corrupção e à criminalidade mas também para o desenvolvimento de instituições mais sadias e com melhores condições de prestar os serviços que devem à população.

As instituições policiais em especial se vêem obrigadas a assumir um novo paradigma, de trabalhar em conjunto com a população para promover a ordem, tendo os agentes policiais a obrigação de comportarem-se como cidadãos-modelo. Não é um mau negócio para ninguém, e não é pedir demais: aqueles que não se considerarem em condições de agir de modo exemplar não deveriam mesmo ser agentes do Estado.