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terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Não há fato que justifique prisões em Santa Maria


Por Ticiano Figueiredo
Advogado
Artigo retirado da Revista Conjur

No dia 27 de janeiro de 2013 a população brasileira acordou com a triste e desesperadora notícia de que mais de 200 pessoas haviam morrido em razão de um incêndio ocorrido no interior de uma casa noturna, na cidade de Santa Maria, interior do estado do Rio Grande do Sul.

Tão logo o fato veio à tona, mídia escrita, falada e televisionada imediatamente trataram de buscar um culpado por toda aquela situação. Inicialmente teria sido o segurança que, por não ter visto fumaça nem fogo, impediu, em um primeiro momento, a saída dos clientes, pensando se tratar de uma tentativa de se evadir do local sem pagar o que foi consumido.

Em seguida a “culpa” passou a recair sobre a banda, que teria programado um show pirotécnico — ao que parece uma característica do grupo musical, bastante conhecido na região — sem observar as normas de segurança.

Por fim, a responsabilidade chegou aos sócios do estabelecimento, eis que em tese estariam funcionando com o alvará vencido e sem equipamentos e plano de fuga adequados para o local.

Não demoraria muito e — diante da enorme repercussão que os fatos tomaram na imprensa — alguma autoridade pública se valeria dessa tragédia para catapultar sua exposição nos órgãos de imprensa nacional. Não demorou!

No dia seguinte a esses tristes fatos, a população brasileira acordou com a notícia de que foi decretada a prisão temporária dos donos do estabelecimento comercial onde o incêndio ocorreu e dos músicos que teriam iniciado o show pirotécnico no interior da boate.

A fim de justificar o seu pedido de segregação cautelar dos envolvidos, o delegado responsável pelo inquérito policial apareceu em rede nacional alegando que tal medida foi tomada para ajudar a esclarecer como o fogo começou e por que as pessoas não conseguiam sair da boate.

Ou seja, escancaradamente, a autoridade policial, responsável pelas investigações prendeu os supostos responsáveis por esses tristes fatos, para que estes possam esclarecer questões técnicas, distorcendo, assim, de forma flagrante o uso indevido dessa gravíssima medida cautelar. Ora, não bastava interrogá-los para isso?

Conforme se depreende do artigo 1° da Lei 7.960/89, a prisão temporária é medida de exceção no Direito Penal brasileiro é somente deve ser utilizada quando houver fundadas razões de autoria e participação de um cidadão nos crimes abaixo elencados e desde que sejam imprescindíveis para o deslinde da investigação:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

Ora, em qual dessas hipóteses aquelas pessoas se enquadrariam? Homicídio doloso, em razão de um possível dolo eventual? Só se considerarmos que os donos do estabelecimento e os artistas da banda em algum momento assumiram o risco e aderiram ao resultado morte. Nesse caso, impõe-se reconhecer que o dolo destes foi literalmente o de suicídio, já que um dos sócios, inclusive, está internado em razão da fumaça inalada e um dos artistas morreu.

Mas, ainda que se admitisse a hipótese de homicídio doloso, é certo que até o presente momento a instância penal não foi instaurada, não há sequer denúncia oferecida. Há, sim, uma série de fatos a serem esclarecidos, os quais, a princípio, não necessitam da prisão dos donos da boate e dos músicos para serem explicados.

Mais uma vez, portando, o Direito Penal teve sua função destorcida pelo "Estado Midiático Policialesco sem Direito".

O que aconteceu em Santa Maria foi extremamente trágico e doloroso para toda a sociedade, em especial para os familiares das vítimas. Mas, pelo que se teve viu na mídia até o momento, sequer foi instaurada a ação penal e não há qualquer fato que justifique a prisão dos responsáveis — nem a notícia de que os computadores da boate não foram queimados, mas sim desapareceram do local. Porém, se este foi o argumento utilizado para decretação da medida cautelar de segregação da liberdade, pobre dos músicos, que sequer poderiam entregar os tais computadores, já que não são donos do local...

Ademais, a recentíssima mudança na norma processual, ao trazer a possibilidade de uso de medidas alternativas à prisão, escancarou a excepcionalidade desse tipo de cautelar. Note-se que seria possível ao juiz, por exemplo, proibir os investigados de comparecer ao local dos fatos, de manter relações ou se aproximar de determinada pessoa, poderia, ainda, impor a estes o comparecimento periódico em juízo, dentre outras.

É inequívoco, portanto, o uso indevido feito pelo delegado desse tipo de medida cautelar de segregação da liberdade. Mormente quando não se sabe nem se estes “presos” responderão por crime doloso ou culposo, crime cuja pena final será privativa de liberdade ou restritiva de direito.

Ou seja, muito provavelmente a medida cautelar a que os empresários e músicos encontram-se submetidos é muito mais gravosa do que futura e incerta sentença definitiva.

A não ser que ordem pública, a instrução criminal, a futura aplicação da lei penal ou ordem econômica estivessem em risco — o que deveria ser demonstrado com base em dados concretos e não a partir de meras ilações e criações mentais dos órgãos investigatórios — nada justifica a prisão daqueles cidadãos.

Seria prudente, sim, prender as autoridades públicas responsáveis por esse manifesto abuso de poder. Da mesma forma seria prudente providenciar a inclusão de um novo crime no ordenamento jurídico pátrio: "excessiva vontade de aparecer na mídia".

Note-se que não se está aqui falando sobre a responsabilidade civil acerca dos fatos ocorridos na cidade de Santa Maria. Essa sim é objetiva e, provavelmente, imporá aos responsáveis pelo local da festa o ônus de ressarcir todos os danos morais e materiais das vítimas e familiares da tragédia daquela cidade.

Contudo, essa objetividade jamais poderá alcançar a responsabilidade penal segundo os ditamos do nosso ordenamento jurídico pátrio. Essa deverá ser apurada respeitando os princípios e garantias individuais conseguidas a duras penas pela nossa sociedade, sem, jamais, sofrer qualquer interferência dos veículos de comunicação.

Lamentável...

Às vítimas e familiares dessa tragédia nacional, meus sinceros sentimentos. Que Deus possa confortá-los nesse momento de dor incontrolável!

Ao Direito Penal, meus pêsames diante da morte da justiça e do Estado Democrático de Direito... Não temos mais justiça... Temos justiceiros!

terça-feira, 13 de novembro de 2012

"Deus seja louvado"

MPF em SP pede retirada da frase 'Deus seja louvado' das notas de reais


   A Procuradoria da República no Estado de São Paulo pediu à Justiça Federal que determine a retirada da expressão “Deus seja louvado” das cédulas de reais.
   A ação pede, em caráter liminar, que seja concedido à União o prazo de 120 dias para que as cédulas comecem a ser impressas sem a frase, anunciou nesta segunda-feira (12) a procuradoria. Dessa forma, a medida não gerará gastos aos cofres públicos, diz o Ministério Público Federal em São Paulo.
   “O Estado brasileiro é laico e, portanto, deve estar completamente desvinculado de qualquer manifestação religiosa”, cita a procuradoria, como um dos principais argumentos da ação.
   Uma das teses da ação é que a frase “Deus seja louvado” privilegia uma religião em detrimento das outras. Como argumento, o texto cita princípios como o da igualdade e o da não exclusão das minorias.
   O procurador regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, reconhece que a maioria da população segue religiões de origem cristã (católicos e evangélicos), mas lembra que o país é um Estado laico. “Imaginemos a cédula de real com as seguintes expressões: 'Alá seja louvado', 'Buda seja louvado', 'Salve Oxossi', 'Salve Lord Ganesha', 'Deus Não existe'”, argumenta.
   A ação também pede à Justiça Federal que estipule multa diária de R$ 1,00 caso a União não cumpra a decisão. A multa teria caráter simbólico, “apenas para servir como uma espécie de contador do desrespeito que poderá ser demonstrado pela ré, não só pela decisão judicial, mas também pelas pessoas por ela beneficiadas”.


   Representação
   A procuradoria disse que recebeu, em 2011, uma representação questionando a frase nas notas. No inquérito, a Casa da Moeda informou ao órgão que cabe ao Banco Central a emissão e a “definição das características técnicas e artísticas das cédulas”.
   A inclusão da expressão nas cédulas aconteceu em 1986, por determinação do então presidente José Sarney, de acordo com informações do Ministério da Fazenda passadas à procuradoria. Em 1994, com o Plano Real, a frase foi mantida pelo ministro da Fazenda, Fernando Henrique Cardoso, supostamente por ser “tradição da cédula brasileira”, apesar de ter sido inserida há poucos anos, diz.
   Ainda segundo a procuradoria, para o BC o fundamento legal para a existência da frase nas cédulas é o preâmbulo da Constituição, que afirma que ela foi promulgada “sob a proteção de Deus”.
   O procurador Dias lembra, em nota, que não existe lei autorizando a inclusão da expressão religiosa nas cédulas brasileiras. (Fonte: G1)

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quarta-feira, 4 de julho de 2012

#AbraSeuVotoSenador

   Senado aprova fim do voto secreto em processos de cassação de mandato.

   O Plenário do Senado, em duas sessões de votação consecutivas, aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 86/2007, que extingue o voto secreto na votação de perda de mandato parlamentar.
   Em primeiro turno, a matéria foi aprovada por 56 votos a favor e um contra; em segundo,  55 a favor e um contra.
   A medida, no entanto, não valerá para o processo contra o senador Demóstenes Torres, pois o projeto ainda depende de aprovação pela Câmara dos Deputados. Por isso, toma corpo no twitter uma manifestação, com apoio de membros e ex-membros da diretoria da OAB, para que os Senadores abram voluntariamente seus votos no processo contra Demóstenes.
Vamos Acompanhar... 

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Anteprojeto do novo CP concluído

   A comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do novo Código Penal concluiu seus trabalhos nesta segunda-feira (18). A redação final foi formalmente votada pelos membros da comissão, conforme estabelece o regimento interno do Senado Federal. A entrega do anteprojeto está marcada para o dia 27 de junho, às 11h, na presidência do Senado.
   A previsão é que, em razão do esvaziamento do Congresso Nacional por conta das eleições municipais, durante o segundo semestre de 2012 sejam feitas audiências públicas sobre o novo Código Penal em diversas cidades brasileiras. Entre os pontos polêmicos estão a ampliação das possibilidades legais do aborto e a descriminalização do uso de drogas (Fonte: Site do STJ).

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quarta-feira, 23 de maio de 2012

Abrindo as portas dos "Castelos"

Já nos primeiros dias de vigência da Lei de Acesso à Informação, a cúpula do Poder Judiciário demonstra plena vontade de efetivamente cumpri-lá.
Que o exemplo seja seguido!

Segue a notícia veiculada pelo site do STF:

"STF divulgará remuneração paga a ministros e servidores

Por unanimidade de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram hoje (22), em Sessão Administrativa, divulgar na internet a remuneração paga a cada um dos ministros (ativos e aposentados) bem como de seus servidores, ativos e inativos, além de pensionistas. A decisão atende ao comando da nova Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que entrou em vigor no último dia 16.
De acordo com o presidente do STF, ministro Ayres Britto, a folha de pagamento será divulgada integralmente, com os nomes dos servidores, os cargos que ocupam e a remuneração bruta mensal que recebem. “Como nosso empregador, o contribuinte tem o direito de saber quanto nos paga”, afirmou o ministro Ayres Britto durante a sessão. (...)"
VAMOS ACOMPANHAR...

quarta-feira, 11 de abril de 2012

STF julga hoje se autoriza a interrupção da gravidez em caso de anencefalia do feto


"O STF julga a partir das 9h desta quarta-feira (11) pedido para que a interrupção da gravidez de anencéfalo (feto sem cérebro) não seja considerada crime.
Pelo Código Penal, o aborto é crime em todos os casos, exceto se houver estupro ou risco de morte da mãe. Como o texto não trata de anencefalia, há anos juízes e tribunais têm decidido caso a caso sobre a interrupção da gravidez, em muitos deles, concedendo os pedidos. Em outros, a ação perdeu o objeto em razão da demora – quando o processo chegava às mãos do juiz, o parto já havia ocorrido.
Foram tantos casos que a controvérsia acabou chegando ao Supremo. O tipo de ação é uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (utilizada para fazer valer um princípio da Constituição), apresentada em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde. Para a confederação, impedir o aborto nesses casos fere uma garantia fundamental: a dignidade da mãe.
A decisão do Supremo deve uniformizar o entendimento dos tribunais, porém, pode não resolver o problema.
Para que o aborto seja totalmente permitido nos casos de anencefalia, e o procedimento não tenha que esperar por uma decisão judicial em cada caso, o Congresso teria de aprovar uma lei descriminalizando o aborto de anencéfalos. Atualmente, tramitam no Congresso duas propostas relacionadas ao tema, e nenhuma tem previsão para ser votada. (...)"
Fonte: Portal G1 (por Rosanne D'Agostino e Tahiane Stochero)
Portanto... vamos acompanhar!


sexta-feira, 23 de março de 2012

Vamos acompanhar...


  Fortes boatos de que a ADPF sobre o aborto do feto anencéfalo será julgado na primeira quinzena do mês abril pelo STF.
   Espero que o boato se confirme, pois o processo já tramita no Supremo desde 2004.