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terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Lei 12.720/2012 - Extermínio de seres humanos


Conforme já amplamente divulgado, foi promulgada em setembro de 2012 a Lei 12.720, que dispõe sobre o “extermínio de seres humanos”, como mencionado na própria ementa da lei.
Em concreto, de mudanças há a instituição de uma causa de aumento de pena para os crimes de homicídio e de lesão corporal praticados por milícia privada ou por grupo de extermínio, bem como há a criação de um novo tipo penal para punir aquele que “Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código”.
Como a alteração legislativa é recente, ainda é muito difícil compreender integralmente o seu alcance, o que dependerá de um processo interpretativo doutrinário e jurisprudencial. Também não é possível antever, de fato, os efeitos práticos que a lei conseguirá produzir, se é que produzirá algum.
De qualquer forma, lendo sobre o assunto, achei interessante um artigo publicado pelo jurista Luiz Flávio Gomes, por isso decidir transcrevê-lo aqui no blog. Trouxe também ao blog os discursos dos Parlamentares referentes à tramitação do projeto da lei na Câmara de Deputados.

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Lei das milícias e do extermínio (12.720): desastre legislativo*:
* Por Luiz Flávio Gomes (artigo retirado do blog "Atualidades do Direito"

 Pela facilidade com que se aprovam leis penais no Brasil nós temos a sensação de que isso constitui tarefa fácil. Eu gostaria de sustentar outro ponto de vista. Legislar no campo penal é, reconhecidamente, uma das tarefas mais difíceis do atuar humano. Se uma lei (12.720) com apenas dois ou três artigos está gerando tantas críticas, imaginem a reforma do Código Penal inteiro, que envolve religião, filosofia, crenças sociais, convicções morais e éticas, doutrinas penais etc.

Sinal dos tempos. Na era da pós-modernidade nós aprendemos a desconstruir, a criticar, a desfazer. Poucos se arriscam a fazer. Todos contam com motivos diversos para desfazer, para contestar, para reclamar, para impugnar. Freud falava dos três impossíveis: governar, educar e curar. Legislar bem na área penal está se transformando (praticamente) no quarto impossível.


Cláudio Varela (Promotor de Justiça no RJ) fez as seguintes críticas contra a lei citada (O Globo de 06.10.12, p. 21): (a) antes da lei a milícia era enquadrada na quadrilha armada, com pena de 2 a 6 anos; com a aplicação da lei dos crimes hediondos, a pena ia para 6 a 12 anos; a nova lei fixa a pena de 4 a 8 anos (menos que a legislação anterior); (b) as características da milícia eram usadas para elevar a pena-base (agora isso ficou impossível porque elas fazem parte do crime do art. 288-A); (c) a forma vaga da redação da lei (“milícia”, “grupo”, “esquadrão”) vai dificultar a aplicação da lei; (d) a finalidade da milícia ficou reduzida aos crimes previstos no Código Penal (a quadrilha fala em qualquer outro crime); (e) crimes como exploração ilegal de TV por assinatura, venda ilegal de GLP, parcelamento irregular do solo urbano, usura, tortura etc. não estão no CP (logo, a reunião de várias pessoas para cometer esses crimes não configura o art. 288-A).

A neocriminalização das milícias nos parecia necessária, mas a nova lei trouxe mais problemas que o pretendido endurecimento penal. Nos últimos tempos esse fenômeno está, aliás, sendo recorrente: o legislador anuncia que está endurecendo a lei penal (isso faz parte do populismo penal), mas na prática acaba fazendo o contrário.

Outra crítica que pode ser dirigida à nova lei consiste na sua confiança (ou demagogia) de que o aumento de pena seja suficiente para debelar a criminalidade. Aumentou-se a pena do homicídio cometido por grupo de extermínio com o escopo de reduzi-lo.

São absolutamente falsas as promessas populistas de redução da criminalidade por meio da lei. Baseado em dados do Datasus (Ministério da Saúde), IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e de órgãos oficiais internacionais (Ministérios da Justiça e da Saúde), sabe-se que o Brasil fechou o ano de 2010 como o 20º país mais homicida do mundo a cada 100 mil habitantes. Com mais de 50 mil mortes por ano superou todos os demais países, inclusive a Índia (40.752 mortes), que possui uma população seis vezes maior que a brasileira e um volume maior de pessoas vivendo abaixo da linha da miséria.

A política criminal brasileira orientada pelo populismo penal (incremento do expansionismo penal) não só não reduziu a violência, como a aumentou (a agravou). É uma falsa solução para um problema real. A mídia, o legislador, os políticos, os juízes… todos temos que nos conscientizar da falsidade da política criminal populista. O castigo para o criminoso é necessário (de acordo com a proporcionalidade do dano causado), mas não se pode a partir dessa premissa levantar bandeiras irracionais e ilusórias, embora extremamente sedutoras, em razão do clima vingativo reinante nas sociedades globalizadas atuais.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes e co-diretor da LivroeNet. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

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CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 229.1.54.OHora: 11:18Fase: BC
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 01/09/2011

O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, a Polícia Militar do Estado de São Paulo tem praticado ações de execução. Só no primeiro semestre de 2011, policiais militares cometeram 334 homicídios no Estado de São Paulo. Destes, 241 foram registrados como "auto de resistência". Na realidade, não é isso. Quem é que diz que houve resistência? É o próprio policial?
Além de executarem, quando a pessoa não morre logo, eles ficam tripudiando: "Morre logo! Não vai morrer, não? Tomara que você morra no caminho do hospital." 
Isso prova, Sr. Presidente, a necessidade de aprovação do Projeto de Lei nº 370, de 2007, de minha autoria, para que haja tipificação do crime de extermínio e que ele passe para a esfera federal.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 024.2.54.OHora: 11:28Fase: BC
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 01/03/2012

O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, disse o Presidente desta Casa que, depois de terminarmos de votar as medidas provisórias e projetos que estão trancando a pauta, vai abrir uma janela para a votação de projetos de iniciativa de Parlamentares. Quero, porém, que S.Exa. abra um grande portão, pois uma janela é muito pouco, para que possamos votar dois projetos de minha autoria e que estão prontos para ser votados.
Um deles é a PEC nº 422, de 2005, que cria, em cada Tribunal de Justiça, uma vara especializada para julgar crimes de improbidade e de corrupção. A proposta está pronta para ser votada por este Plenário. O outro é o PL nº 370, de 2007, que tipifica o crime de extermínio, crime cujo número de vítimas a cada dia, vemos aumentar.
É importante, portanto, Sras. e Srs. Deputados, que possamos votar esses dois projetos.
Quanto ao PL nº 370, já aprovado no Senado, basta agora que as emendas lá acrescentadas sejam aqui votadas, para que ele vá à sanção.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 148.2.54.OHora: 12:08Fase: BC
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 31/05/2012

O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o Conselho de Direitos Humanos da ONU pediu nesta quarta-feira, dia 30, ao Brasil maiores esforços para combater a atividade dos esquadrões da morte e que trabalhe para suprimir a Policial Militar, acusada de numerosas execuções extrajudiciais.
Esta é uma das 170 recomendações que os membros do Conselho de Direitos Humanos aprovaram hoje como parte do relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho sobre o Exame Periódico Universal do Brasil, uma avaliação à qual se submetem todos os países.
Nesse sentido, Sr. Presidente, nós consideramos importante essa recomendação. É claro que o Governo Federal já está atuando nessa área. Mas isso significa que, muitas vezes, esses crimes acontecem nos Estados e nos Municípios, e o não reconhecimento da existência desses grupos de extermínio termina fazendo com que haja um crescimento cada vez maior das chacinas, das execuções, das ações desses grupos em nosso País. E não se trata de atividades isoladas. Esses grupos de extermínio agem como braço armado do crime organizado.
Existe um projeto nosso pronto para ser votado. É o PL 370, que tipifica o crime de extermínio, passando todo o procedimento, de investigação, de denúncia e também de julgamento, para a esfera federal. Só há um jeito de enfrentar esse problema, porque, se ficar a cargo apenas dos Estados, haverá uma interferência muito grande. E um policial, infelizmente, não consegue, muitas vezes, investigar outro policial. É importante que nós possamos federalizar esse tipo de crime, passando para a Polícia Federal a investigação, para o Ministério Público a denúncia e para a Justiça Federal o julgamento, com a condenação daqueles que praticam esse tipo de atividade criminosa.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 239.2.54.OHora: 20:26Fase: OD
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 05/09/2012

           O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, em primeiro lugar, eu queria dizer que levaram uma pasta nossa, em que há uma série de documentos. Se alguém levou, é uma pasta que traz o nome do Deputado Luiz Couto. Peço que me entreguem, porque nela há documentos importantes. Enquanto eu falava, levaram a pasta não sei para onde.
Sr. Presidente, queria dizer que nós votamos hoje o projeto que tipifica o crime de extermínio. Porém, no final, retiraram o art. 6º, que é muito importante. Os crimes de que trata essa lei são considerados ofensa ao Estado Democrático de Direito e de interesse da União. Retiraram o art. 6º, e eu sou contra essa retirada.
Em primeiro lugar, nas Comissões, era para se manter esse texto, mas infelizmente apresentaram um destaque.
Nesse caso, Sr. Presidente, infelizmente, tiraram um elemento importante, a federalização dos crimes de extermínio, considerando-se como crime aquele contra o Estado Democrático de Direito e de interesse da União. Mas é assim a vida. Vamos lutar para que, de fato, tenhamos a federalização dos crimes de extermínio em nosso País.
O SR. PRESIDENTE (Esperidião Amin) - A Mesa vai procurar esclarecer a observação que V.Exa. faz, Sr. Deputado Luiz Couto. A retirada se deu regimentalmente, em função de um destaque oferecido pela bancada do Partido dos Trabalhadores, pelo que sou informado. Mas a Secretaria vai diligenciar para que a resposta seja conclusa.
O SR. LUIZ COUTO - Estou dizendo que eu, neste caso, votei contra esse destaque.
O SR. PRESIDENTE (Esperidião Amin) - A Mesa subscreve também o pedido de V.Exa., no sentido de verificar quem, descuidadamente, tenha levado sua pasta, que a devolva, especialmente a parte concernente aos segredos de confissão.
O SR. LUIZ COUTO - Não há nenhum, porque os segredos de confissão são só aqueles de que V.Exa. fala, e, com certeza, serão mantidos.
O SR. PRESIDENTE (Esperidião Amin) - Esses seriam os segredos de Estado.
O SR. CHICO ALENCAR Não são escritos.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 239.2.54.OHora: 20:26Fase: OD
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 05/09/2012

           O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, esse projeto já foi votado aqui por unanimidade, foi para o Senado, que votou também o projeto, apenas modificando algumas questões e suprimindo outras.
Então, agora nós iremos votar apenas as emendas que vieram do Senado Federal, algumas pela aprovação; outras pela rejeição.

O SR. PRESIDENTE (Marco Maia) - Deputado Luiz Couto, como a Deputado Iriny Lopes, que é uma das Relatoras, não está aqui, V.Exa., que é o autor do projeto, poderia explicá-lo e dizer quais emendas foram apresentadas. Se V.Exa. tiver essa condição, é óbvio.
O SR. LUIZ COUTO - Sr. Presidente, é o seguinte: esse projeto é resultado de dois outros projetos, um do Deputado Raul Jungmann, do PPS, e outro nosso. Então, um substitutivo foi aprovado na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e votado também na Comissão de Constituição e Justiça.
O SR. PRESIDENTE (Marco Maia) - Sim, Deputado. Mas do que trata o projeto e quais são as emendas?
O SR. LUIZ COUTO - Tipifica o crime de extermínio. Na realidade, quando alguém é executado, na chamada execução sumária, extrajudicial ou arbitrária, apenas vamos cumprir aquilo que está na Convenção da ONU sobre crime da chamada execução sumária, extrajudicial ou arbitrária. Nesse aspecto, nós estamos apenas tomando como elemento importante a Convenção da ONU, para que possamos tipificar esse crime, uma vez que hoje, quando alguém é executado, trata-se apenas de crime de homicídio. Nós estamos tipificando o crime de extermínio.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 240.2.54.OHora: 16:15Fase: PE
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 06/09/2012

  O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, ontem, esta Casa, em sessão extraordinária, votou o Projeto de Lei nº 370, de 2007, de minha autoria que tipifica o crime de formação de milícia, de grupo de extermínio.
Infelizmente, ao final, nós tivemos a rejeição de uma emenda fundamental.
A informação que o Jornal da Câmara traz é de que essa emenda teve parecer contrário nas Comissões de Constituição e Justiça e Cidadania e de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. Não é verdadeira essa informação. A emenda foi acatada através de um pedido de destaque, mas que foi rejeitado aqui. Mas nós vamos continuar insistindo.
É um elemento importante esse projeto de lei que agora vai tipificar o crime de extermínio e também penalizar aqueles que agem tirando a vida de pessoas de forma arbitrária, extrajudicial, de execução sumária.
Então, nesse sentido, eu queria agradecer a todos os Parlamentares que votaram a favor do projeto, que vai à sanção presidencial.
Esperamos que esse projeto possa nos ajudar a superar as chacinas que acontecem no nosso País, acabar com esquadrões da morte que matam abertamente, bem como grupos de extermínio e milícias armadas que estão a serviço do crime organizado.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 240.2.54.OHora: 18:36Fase: CP
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 06/09/2012

O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, é importante o que nós fizemos ontem, aprovando o Projeto de Lei nº 370/2007, que tipifica o crime de extermínio, a constituição de grupo de extermínio, milícia privada ou esquadrão, e a oferta ilegal de serviço de segurança pública ou patrimonial.
Isso é importante porque o Brasil também é signatário da Resolução nº 44/162, de dezembro de 1989, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que aprovou os princípios e diretrizes para prevenção, investigação e repressão das execuções extralegais arbitrárias e sumárias, e o primeiro item da supracitada resolução reza o seguinte: "Os governos proibirão por lei todas as execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias e zelarão para que todas essas execuções se tipifiquem como delitos em seu direito penal e sejam sancionáveis com penas adequadas que levem em conta a gravidade de tais delitos". E mais: que "Não poderão ser invocadas, para justificar essas execuções, circunstâncias excepcionais, como, por exemplo, o estado de guerra ou o risco de guerra, a instabilidade política interna, nem nenhuma outra emergência pública", e que "essas execuções não se efetuarão em nenhuma circunstância, nem sequer em situações de conflito interno armado, abuso ou uso ilegal da força por parte de um funcionário público, ou de outra pessoa que atue em caráter oficial, ou de uma pessoa que promova a investigação, ou com consentimento ou aquiescência daquela, nem tampouco em situações das quais a morte ocorra na prisão. Essa proibição prevalecerá sobre os decretos promulgados pela autoridade executiva."
Era por essa razão, por não existir a previsão no nosso Código Penal, que quando alguém era executado, quando havia uma chacina, quando havia uma execução, um esquadrão da morte, um grupo de extermínio, quando as milícias armadas matavam, as pessoas muitas vezes sequer eram presas, porque tudo isso era considerado homicídio comum; quando investigado, isso era enquadrado como homicídio culposo, ou homicídio doloso.
E infelizmente, Sr. Presidente, esses crimes, quando chegavam a ser investigados, normalmente tornavam-se, a maioria, "crimes misteriosos", e as pessoas não eram punidas. Não eram punidas porque a investigação se dava na esfera estadual, muitas vezes sob o comando de pessoas que tinham alguma vinculação com essa atividade criminosa. E por isso nós propusemos, no art. 6º do nosso projeto, considerar-se o crime de extermínio como um crime contra o Estado democrático de direito e passar toda a investigação, toda a tramitação, para denúncia e para julgamento, para a esfera federal, para a União, ou seja, federalizar o crime de extermínio.
Infelizmente, Sr. Presidente, houve um destaque, e suprimiu-se esse item por meio de uma emenda, a Emenda nº 4, que foi aprovada aqui. Ela foi rejeitada no Senado, mas a Câmara retomou-a, aprovando-a tanto na Comissão de Constituição e Justiça como na Comissão de Segurança Pública e de Combate ao Crime Organizado. Infelizmente, ontem retiraram esse dispositivo. Mas nós vamos continuar a luta, agora apresentando uma proposta de emenda à Constituição, com outros Parlamentares, para que nós possamos retomar esse dispositivo, porque não dá para continuarmos permitindo que pessoas sejam executadas sumariamente, extrajudicialmente, e seus executores fiquem na impunidade. (...)

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 246.2.54.OHora: 18:21Fase: CP
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 13/09/2012

O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Sem revisão do orador.) - (...)
Sr. Presidente, falei de três temas importantes e positivos, mas agora vou falar de um tema que, infelizmente é recorrente em nosso País.
Trago um lamento e ao mesmo tempo manifesto a minha solidariedade e expresso os meus sentimentos às famílias das vítimas de chacina em que 6 jovens entre 16 a 19 anos de idade que moravam no Bairro de Olinda, Rio de Janeiro, foram brutalmente assassinados por traficantes, no dia 11 de setembro de 2012. Quero também registrar a execução de mãe e filha, Cristina de Oliveira Ribeiro, de 39 anos, e Daniela de Oliveira Félix, assassinadas na comunidade Beira Molhada, Bairro de Mandacaru, em João Pessoa, Paraíba. A nossa solidariedade e os nossos sentimentos à família de Cristina e Daniela.
Mais uma vez, Sr. Presidente, chamo a atenção para as diversas formas de violência, tema dos que mais causam medo à população brasileira, sob suas diversas formas, desde a violência doméstica à violência do crime organizado, do narcotráfico, e também a violência cometida com a corrupção e com a impunidade. Os dois casos que mencionei não são casos isolados. A polícia registrou na minha Paraíba, infelizmente, 14 mortes e 17 tentativas de homicídios no último feriadão de 7 de Setembro.
É claro que o Governo do Estado tem tomado providências, mas é preciso investir cada vez mais para que possamos enfim dar um basta a essa violência que executa pessoas.
Fico abismado que, em pleno século XXI, possa haver tanta violência em nosso País. Tenho chamado vários segmentos da sociedade à reflexão sobre a responsabilidade que temos de anular esse ciclo de violência e promover no Brasil o ciclo da Paz.
Em geral, Sr. Presidente, as estatísticas de crimes no Brasil são assustadoras. São dezenas de milhares de vidas interrompidas e de mortes antecipadas. Quero deixar aqui minha preocupação, aproveitando a oportunidade de mencionar a importância do Projeto de Lei n° 370-E, de 2007, de minha autoria, que foi aprovado nesta Casa de Leis no dia 5 de setembro de 2012. Este projeto tipifica o crime de formação de quadrilha, milícia ou grupo de extermínio, e inclui § 6° no art. 121 do Código Penal, que trata do aumento de pena de um terço até a metade se o crime for praticado por milícia privada sob pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Sou contra todo tipo de violação dos direitos humanos, que tem sua gênese na premissa de que certas modalidades de violência contra o ser humano transcendem a ideia de simples ofensa, atingindo-o no que tem de mais natural e sagrado. Versa a Declaração Universal dos Direitos Humanos e também o Pacto de Costa Rica:
"Os Governos proibirão por lei todas as execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias e zelarão para que todas essas execuções se tipifiquem como delitos em seu direito penal e sejam sancionáveis como penas adequadas que levem em conta a gravidade de tais delitos."
Justifico minha posição nesse projeto como objetivo de alinhar nossos dispositivos legais internos ao que está amplamente preconizado nos acordos e protocolos internacionais já firmados pelo País.
Com efeito, alcançará também as chacinas promovidas por outros segmentos do crime organizado, onde se verificam mortes de autoridades públicas, policiais ou dissidentes de quadrilhas, ou, ainda, a eliminação de testemunhas, que perecem massacradas juntamente com seus familiares.
Em suma, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, dou total apoio às vítimas que sofrem violações de direitos humanos, esperando, assim, que seja dada a devida transparência, absoluta, a esses assuntos e que haja uma prestação de contas, afinal as leis são para ser aplicadas e cumpridas.
Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente, e agradeço a V.Exa. o tempo que me concedeu para este pronunciamento. Muito obrigado.




CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 239.2.54.OHora: 20:26Fase: OD
Orador: MIRO TEIXEIRA PDT-RJData: 05/09/2012

           O SR. MIRO TEIXEIRA (PDT-RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Para justificar apenas uma posição: eu tenho muita preocupação sempre que vejo matérias penais em debate no plenário da Câmara dos Deputados. Claro que ninguém é favorável a grupos de extermínio, ninguém pode ser favorável. Ou quem pode ser favorável ao homicida habitual também que individualmente atua? Ninguém pode ser favorável.
Então, esta é a discussão. É transmitirmos a sensação de que nós vamos resolver assuntos pela lei. Esses grupos de extermínio não estão acabando por conta desse projeto, é bom que a sociedade saiba. E eu confio no exame - porque não há possibilidade de examinar agora, aqui - do impacto de cada uma dessas emendas. Vou confiar no exame que, a posteriori, será feito por juristas do Poder Executivo para orientar a sanção da Presidente da República.
Por isso, vou orientar a favor, confiando nos companheiros aqui da Câmara dos Deputados que examinaram esse assunto, mas confiando também nos juristas de Comissões de 
Direito Penal, que se organizam no Poder Executivo e que, sem dúvida, orientarão a Presidenta da República no sentido de sancionar ou vetar esse ou aquele dispositivo.
O SR. PRESIDENTE (Marco Maia) - Tenho certeza absoluta, Deputado Miro Teixeira, de que a competentíssima assessoria do PDT deve também ter feito uma boa análise sobre o projeto e seus impactos.
O SR. MIRO TEIXEIRA - Aí votaríamos contra, Sr. Presidente.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 239.2.54.OHora: 20:26Fase: OD
Orador: MIRO TEIXEIRA PDT-RJData: 05/09/2012

           O SR. MIRO TEIXEIRA (PDT-RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, trata-se de matéria penal de grande repercussão. Penso que o Relator talvez possa explicar o alcance dessas emendas no Senado, pois o Código Penal está vindo do Senado para cá e está se inovando, de certa maneira, a definição de tipos penais.
Pode não haver até nada de mais nisso, nada a opor, mas eu penso que é preciso dar explicação menos até aos Deputados que aqui estão presentes e mais às pessoas que estão assistindo a esta sessão, aos jornalistas que estão cobrindo esta sessão.
Agora nós só vamos votar as emendas do Senado. É preciso que se dê uma explicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 239.2.54.OHora: 20:26Fase: OD
Orador: CHICO ALENCAR PSOL-RJData: 05/09/2012

           O SR. CHICO ALENCAR (PSOL-RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero saudar a votação que fizemos há pouco, apesar de eu não ter entendido a iniciativa do Deputado Sibá Machado, representante do Governo e do PT, que desidratou um pouco o projeto, de autoria do Deputado, igualmente petista, Luiz Couto, e assumido por todos nós, pelo Plenário, porque deixou de considerar todos esses crimes hediondos de extermínio como crimes de ofensa ao Estado Democrático de Direito e de interesse da União. Era importante esse reforço.
De qualquer forma, isso nos interessa, especialmente a nós do Rio de Janeiro. A partir de agora não há mais desculpas. O Secretário de Segurança Pública Beltrame há tempos nos dizia que era preciso tipificar com mais clareza o crime de formação de milícias. Está na lei agora: constituir, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos nessa lei. Acho que essa é uma grande vitória no combate a esse crime terrível.
O combate às milícias, que são uma excrescência bárbara na nossa ordem democrática, tem que ser intensificado, e o Congresso Nacional está dando seu apoio nesse sentido.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 239.2.54.OHora: 20:26Fase: OD
Orador: CHICO ALENCAR PSOL-RJData: 05/09/2012

            O SR. CHICO ALENCAR (PSOL-RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, apenas quero agregar um dado importante do projeto: além de tipificar com mais clareza o crime de extermínio, ele agrega também esse extermínio praticado por milícias privadas.
O crime de formação de milícias e dos seus efeitos nefastos é uma novidade no Brasil, até porque esse fenômeno degenerado também é mais ou menos recente.
Então, é mais um elemento de combate a essa degeneração social que são as milícias.
O SR. PRESIDENTE (Marco Maia) - Muito bem.






terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Defensoria Pública pede bloqueio dos bens dos donos da Boate Kiss


A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul pediu na tarde desta segunda-feira (28), a indisponibilidade dos bens da empresa dona da Boate Kiss, em Santa Maria, e dos seus sócios. No local, mais de 230 pessoas morreram após um incêndio na manhã de domingo. O pedido de indisponibilidade dos bens da pessoa jurídica e dos sócios foi protocolado no Fórum da Comarca de Santa Maria. O medida cautelar requerida pela Defensoria Pública pede ainda a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que sejam bloqueados, também, os bens dos proprietários do estabelecimento.

A ação judicial é proposta pela Defensoria Pública com a finalidade de assegurar a reserva de patrimônio da ré e de seus proprietários, para garantir pagamentos de eventuais indenizações aos familiares das vítimas.

"O propósito da Defensoria Pública é assegurar o direito das pessoas a terem garantida futura indenização, de modo coletivo e igualitário a todos os familiares das vítimas da tragédia", disse o Defensor Público-Geral do Estado, Nilton Arnecke Maria.

A ação pedindo a indisponibilidade dos bens dos proprietários da Boate Kiss foi redigida pelo grupo de Defensores Públicos criado para atender as demandas recorrentes da tragédia. A Instituição ressalta que a ação não discute a responsabilidade civil dos réus.

Desde a manhã de domingo, a Defensoria Pública instituiu uma força-tarefa para a atuação específica nos assuntos referentes à tragédia da danceteria. Orientações jurídicas, informações e encaminhamentos de documentos estão sendo realizados pelos Defensores Públicos. Na tarde de domingo, a Instituição conseguiu a liberacão judicial para que familiares interessados em cremar os corpos dos entes queridos pudessem fazê-lo. Vítmas de mortes violentas, como incêndios, só podem ter seus corpos cremados com autorização de um juiz.

Os Defensores Públicos João Carmona Paz, Andrey Régis de Melo e Juliano Viali dos Santos, Dirigente e integrante do Núcleo de Direitos Humanos e Dirigente do Núcleo de Defesa do Consumidor e Tutelas Coletivas da Defensoria Pública, respectivamente, lembram que a ação é preparatória para o ajuizamento de ações indenizatórias. (Fonte: Site da Defensoria Pública do RS)

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

O Controle de CONVENCIONALIDADE das Leis


   Por Valério de Oliveira Mazzuoli

   O tema que trago hoje à reflexão dos leitores é inédito no Brasil, tendo surgido entre nós a partir da Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 5º da Constituição. Contudo, até o presente momento nenhum jurista pátrio o havia desenvolvido. Sequer um autor brasileiro havia percebido a amplitude e a importância dessa nova temática, capaz de modificar todo o sistema de controle no direito pátrio. Versamos ineditamente o assunto no Capítulo II, Seção II, da nossa Tese de Doutorado da UFRGS (v. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Rumo às novas relações entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito interno: da exclusão à coexistência, da intransigência ao diálogo das fontes. Tese de Doutorado em Direito. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Faculdade de Direito, 2008, pp. 201-241).
   Em resumo, o que ali defendemos é que se a Constituição possibilita sejam os tratados de direitos humanos alçados ao patamar constitucional, com equivalência de emenda, por questão de lógica deve também garantir-lhes os meios que prevê a qualquer norma constitucional ou emenda de se protegerem contra investidas não autorizadas do direito infraconstitucional. Nesse sentido, a nossa tese foi no sentido de ser plenamente possível utilizar-se das ações do controle concentrado, como a ADIn (para invalidar a norma infraconstitucional por inconvencionalidade), a ADECON (para garantir à norma infraconstitucional a compatibilidade vertical com um tratado de direitos humanos formalmente constitucional), e até mesmo a ADPF (para exigir o cumprimento de um "preceito fundamental" encontrado em tratado de direitos humanos formalmente constitucional), não mais fundamentadas apenas no texto constitucional, senão também nos tratados de direitos humano aprovados pela sistemática do art. 5º, § 3º da Constituição e em vigor no país. Então, pode-se dizer que os tratados de direitos humanos internalizados com quorum qualificado passam a servir de meio de controle concentrado (de convencionalidade) da produção normativa doméstica, para além de servirem como paradigma para o controle difuso. Quanto aos tratados de direitos humanos não internalizados pela dita maioria qualificada, passam eles a ser paradigma apenas do controle difuso de convencionalidade (pois, no nosso entendimento, os tratados de direitos humanos não aprovados por tal maioria qualificada são materialmente constitucionais, diferentemente dos tratados aprovados por aquela maioria, que têm status material e formalmente constitucionais).
   Em outras palavras, o que nós ineditamente defendemos (e não vimos ninguém fazê-lo até o momento) foi o seguinte: quando o texto constitucional (no art. 102, inc. I, alínea a) diz competir precipuamente ao Supremo Tribunal Federal a "guarda da Constituição", cabendo-lhe julgar originariamente as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIn) de lei ou ato normativo federal ou estadual ou a ação declaratória de constitucionalidade (ADECON) de lei ou ato normativo federal, está autorizando que os legitimados próprios para a propositura de tais ações (constantes do art. 103 da Constituição) ingressem com tais medidas sempre que a Constituição ou quaisquer normas a ela equivalentes (como, v.g., os tratados de direitos humanos internalizados com quorum qualificado) estiverem sendo violadas por normas infraconstitucionais. A partir da Emenda Constitucional 45/04, é necessário entender que a expressão "guarda da Constituição", utilizada pelo art. 102, inc. I, alínea a, alberga, além do texto da Constituição propriamente dito, também as normas constitucionais por equiparação. Assim, ainda que a Constituição silencie a respeito de um determinado direito, mas estando este mesmo direito previsto em tratado de direitos humanos constitucionalizado pelo rito do art. 5º, § 3º, passa a caber, no Supremo Tribunal Federal, o controle concentrado de constitucionalidade (v.g., uma ADIn) para compatibilizar a norma infraconstitucional com os preceitos do tratado constitucionalizado.
   Assim, a nossa conclusão é a de que todos os tratados que formam o corpus juris convencional dos direitos humanos de que um Estado é parte servem como paradigma ao controle de convencionalidade das normas infraconstitucionais, com as especificações que se fez acima: a) tratados de direitos humanos internalizados com quorum qualificado (equivalentes às emendas constitucionais) são paradigma do controle concentrado (para além, obviamente, do controle difuso), cabendo, v.g., uma ADIn no STF a fim de invalidar norma infraconstitucional incompatível com eles; b) tratados de direitos humanos que têm apenas "status de norma constitucional" (não sendo "equivalentes às emendas constitucionais", posto que não aprovados pela maioria qualificada do art. 5º, § 3º) são paradigma apenas do controle difuso de convencionalidade (Cf. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Op. cit., p. 236.). Ocorre que os tratados internacionais comuns (que versam temas alheios a direitos humanos) também têm status superior ao das leis internas. Se bem que não equiparados às normas constitucionais, os instrumentos convencionais comuns (como sempre defendemos, com base no art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos   Tratados, de 1969) têm status supralegal no Brasil, posto não poderem ser revogados por lei interna posterior, como também estão a demonstrar vários dispositivos da própria legislação brasileira, dentre eles o art. 98 do Código Tributário Nacional (verbis: "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha"). Neste último caso, tais tratados (comuns) também servem de paradigma ao controle das normas infraconstitucionais, posto estarem situados acima delas, com a única diferença (em relação aos tratados de direitos humanos) que não servirão de paradigma do controle de convencionalidade (expressão reservada aos tratados com nível constitucional), mas do controle de legalidade das normas infraconstitucionais.
   Portanto, as justificativas que se costumam dar, sobretudo no Brasil, para o descumprimento das obrigações assumidas pelo Estado no plano internacional, são absolutamente ineficazes à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos e, agora, pela própria ordem constitucional brasileira, que passa a estar integrada com um novo tipo de controle das normas infraconstitucionais: o de convencionalidade.
   É assim, doravante, que deve ser resolvido o problema das leis (ainda que compatíveis com a Constituição) que violem tratados de direitos humanos.
Mas, e quando o conflito for entre a própria Constituição e um tratado de direitos humanos? Neste caso, aplica-se uma outra teoria: a do diálogo das fontes (expressão criada pelo jurista alemão Erik Jayme, no seu Curso da Haia de 1995, trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques, e desenvolvida em nossa Tese de Doutorado para aplicação às relações entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito interno). Mas isso, como teria dito Kipling, é uma outra história.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O Controle de Convencionalidade das Leis. Disponível em http://www.lfg.com.br. 06 de abril de 2009.

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

A institucionalização da tortura no Brasil

Vídeo sugere que ditadura ensinou indígenas a torturar:

   Para se livrar de pressões externas e não ter os planos de expansão do interior alterados, a ditadura criou na década de 70 a Guarda Rural Indígena (Grin), informa a repórter especial da Folha Laura Capriglione.
   Segundo a portaria que criou a guarda, no ano de 1969, a tropa teria a missão de "executar o policiamento ostensivo das áreas reservadas aos silvícolas".
   A formatura da primeira turma da guarda era composta por 84 índios recrutados em aldeias xerente, maxacali, carajá, krahô e gaviões que aparecem em cenas gravadas há 42 anos e reveladas pelo pesquisador Marcelo Zelic, 49, vice-presidente do Grupo Tortura Nunca Mais/SP e membro da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo.
   As imagens foram encontradas no Museu do Índio, no Rio de Janeiro, em um DVD com o título "Arara", fruto da digitalização de 20 rolos de filme 16 mm, sem áudio.
   A etiqueta levava a crer que se tratava de material sobre a etnia arara --índios conhecidos nas cercanias de Altamira (PA) desde 1850. Mas, em vez do "povo das araras vermelhas", como se denominam até hoje seus 361 remanescentes (dados de 2012), era outra "arara" que nomeava a caixa.
   Tratava-se de pau de arara, a autêntica contribuição brasileira ao arsenal mundial de técnicas de tortura, usado desde os tempos da colônia para punir "negros fujões", como se dizia. Por lembrar as longas varas usadas para levar aves aos mercados, atadas pelos pés, o suplício ganhou esse nome.
   Na ditadura militar (1964-85), porém, o pau de arara só aparecia sob a forma de denúncia, estampando jornais alternativos, em filmes e documentários realizados por militantes oposicionistas.
   Entranhada nos porões, a tortura jamais recebera tratamento tão alegre e solto quanto naqueles 26 minutos e 55 segundos, que exibem o pau de arara orgulhosamente à luz do dia, em ato oficial, sob os aplausos das autoridades e de uma multidão de basbaques.
   Fotógrafos e cinegrafistas cobriram o evento, mas a cena, que assusta pela impudência, ficou de fora dos jornais e das revistas. Sobrou, ao que se saiba, apenas camuflada sob o título inocente.
   O filme é parte do acervo sobre 60 povos indígenas, coletado durante quatro décadas pelo documentarista Jesco von Puttkamer (1919-94) e doado em 1977 ao IGPA (Instituto Goiano de Pré-História e Antropologia), da Pontifícia Universidade Católica de Goiás. 
(Fonte: Folha.com)

terça-feira, 18 de setembro de 2012

O silêncio das inocentes

    Em 2010, a Voglia Produções realizou o documentário ''Silêncio DAS Inocentes”, com direção de Ique Gazzola e roteiro de Rodrigo Azevedo. Através de depoimentos de vítimas, autoridades e especialistas, o documentário retrata a triste realidade social da violência doméstica no Brasil. O projeto busca lançar uma luz sobre o tema e fomentar o debate. Apesar dos vários índices apontados em pesquisas sociais, o silêncio que cerca essa violência impede que os dados quantitativos e qualitativos possam revelar corretamente a magnitude deste fenômeno social e o perfil de suas vítimas. É necessário um processo de mobilização social contra a violência nas famílias, a fim de romper o silêncio que o cerca. Este documentário visa estimular o debate contribuindo, em última instância, para que esse discurso fortalecido possa refluir para a realidade, transformando-a.[descrição da própria Voglia Produções].

Veja o Trailer:

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Cota desrespeita inteligência

Por Fernando Reinach*

Todo professor responsável enfrenta o desafio de lidar com a diversidade dos alunos. Parte da diversidade resulta de diferenças na motivação deles. Enquanto alguns chegam famintos por novos conhecimentos, outros preferiam estar longe da sala de aula.

Mas também existe a diversidade dos conhecimentos na mente de cada aluno. Enquanto alguns sabem o suficiente para compreender o conteúdo da aula, outros têm dificuldade ou ainda são incapazes de acompanhar a matéria. Claro que essas duas categorias se entrelaçam. Muitos alunos perdem a motivação por estarem despreparados para acompanhar a aula, outros a perdem pelo fato de a aula não ser suficientemente desafiadora e instigante.

O dilema é sempre o mesmo. Ao puxar o ritmo do aprendizado, o professor motiva os preparados, mas aliena os retardatários. Se optar por ajudar os retardatários, perde o interesse dos mais adiantados.

Desde o surgimento da escola na sua forma atual, em que muitos alunos são ensinados por um professor, o problema da heterogeneidade das classes tira o sono de docentes dedicados. Esse problema está na origem do ensino seriado, em que alunos da mesma idade e conhecimento são agrupados em uma sala de aula e sua promoção para a próxima série depende do cumprimento de certas metas.

Esse mecanismo, que garante um mínimo de homogeneidade, é a mãe dos exames de avaliação, da temida reprovação e das aulas de recuperação, talvez o melhor mecanismo para reduzir a diversidade. Nas cortes europeias, em que os jovens príncipes eram educados individualmente por tutores, esse problema não existia. Mas, assim que o ensino formal foi massificado, mecanismos capazes de organizar alunos em grupos relativamente homogêneos foram desenvolvidos. O custo de desrespeitar essa regra básica é um aproveitamento menor dos alunos e uma diminuição na eficiência e velocidade do ensino.

Aprovação automática. Há alguns anos foi introduzida no Brasil a aprovação automática dos alunos, independentemente do conhecimento adquirido. Além de ser uma maneira barata e simplista de isentar o sistema educacional da responsabilidade de dar aulas de reforço e acompanhamento, essa medida aumenta a heterogeneidade das classes, dificulta o trabalho dos professores e diminui a eficiência do ensino. Nossos professores agora têm de motivar, durante uma mesma aula, alunos preparados e despreparados. Mas ninguém reclamou muito. Professores e diretores se livraram da meta básica de todo educador: fazer a maioria de seus alunos aprender, de maneira estimulante, o currículo de cada série. O governo pode mostrar estatísticas de aprovação róseas e os pais se livraram da frustração de ter seus filhos reprovados. O resultado é que a pressão por um sistema educacional melhor foi aliviada.

Agora uma nova lei promete aumentar a heterogeneidade entre os alunos das universidades federais. É o sistema de cotas para alunos que estudaram em escolas púbicas. Não há dúvida de que é injusto que toda a população pague pela manutenção das universidades federais e somente os mais ricos, vindos de escolas privadas, ingressem nessas instituições. A questão é saber se as cotas são a melhor solução para essa distorção.

Com o novo sistema de cotas, 50% das vagas nas universidades federais serão disputadas por todos os alunos. O restante será disputado por alunos de escolas públicas. Esse novo sistema vai gerar dois grupos de alunos em todas as classes, em cada um dos cursos de todas as universidades federais.

Quão diferentes serão esses grupos? Se os melhores alunos da escola pública tivessem preparo semelhante ao dos melhores alunos das escolas privadas, a nova lei seria desnecessária. O alunos da escola pública já ocupariam hoje mais de 50% das vagas. Mas esse não é o caso e metade das vagas será ocupada por alunos menos preparados (mas não menos inteligentes). Basta simular esse tipo de seleção com base nos resultados dos vestibulares passados para verificar quão diferentes serão esses dois grupos.

Qual será o efeito dessa medida sobre a qualidade do ensino ministrado nas universidades federais? Como o ensino será ministrado nessas novas classes, em que metade dos alunos será menos preparada que a outra metade? Os professores adequarão o ensino a essa metade, desestimulando os mais preparados, reduzindo o nível de toda a universidade? Ou será que o nível das aulas será mantido, alienando os alunos menos preparados e desencadeando reprovações em massa?

Será que os defensores dessa lei acreditam que os professores das universidades federais são tão capazes, motivados e tão bem remunerados que facilmente darão conta desse novo desafio? Ou será que as universidades federais adotarão o sistema que existia nas pequenas escolas primárias do interior do País, em que todos os alunos do curso primário eram colocados na mesma sala, organizados por fileiras. Os de 7 anos numa fileira, os de 8 em outra e assim por diante, enquanto o professor dividia seu tempo entre as fileiras.

Qualidade ameaçada. O mais provável é que esse aumento na heterogeneidade diminua a qualidade do ensino nas universidades federais. Só resta esperar que na esteira dessa nova lei não venha a obrigação da aprovação automática nas universidades federais ou um novo programa de cotas que garanta para os alunos egressos dessas universidades 50% das vagas no funcionalismo público.

Antes de sancionar a nova lei, o governo deveria visitar diversos programas experimentais financiados pelo setor privado. Muitos desses programas, ministrando aulas complementares nos finais de semana, conseguem colocar até 80% de alunos carentes, vindos do ensino público, nas melhores universidades brasileiras. Isso depois de concorrerem com os melhores alunos do ensino privado. Vale a pena ver o orgulho estampado na face desses jovens.

Na minha opinião, as cotas colaboram para a piora do ensino público e são um desrespeito à inteligência e à autoestima dos alunos das escolas públicas. Precisamos não de cotas, mas de um ensino público melhor.

O ingresso de 50% de alunos do sistema público nas universidades federais deveria ser uma meta do Ministério da Educação e não mais uma maneira de diminuir a pressão da sociedade por uma educação de melhor qualidade.

* Biólogo.
Artigo publicado no Jornal "O Estadão" em  16/08/2012

segunda-feira, 23 de julho de 2012

“Bandido bom é bandido morto”, diz uma sociedade doente


     Três assaltantes abordaram uma motorista e seu bebê de três meses, na zona sul de São Paulo, na noite de sexta (20) Nesse momento, um motociclista apareceu do nada, atirou contra dois dos ladrões, que morreram no local, e desapareceu após evitar o assalto. O terceiro foi detido pela Polícia Militar. O caso está sendo investigado pelo Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa.

     Muita gente nas redes sociais está louvando a atitude do “Anjo da Motocicleta”, tuitando e lascando no Facebook que os assaltantes tiveram o que mereciam e pedindo que outros vingadores urbanos apareçam para salvar a capital paulista do caos. Há ainda os que exigem que a polícia faça o mesmo: chega de julgamentos longos e com chances dos canalhas se safarem ou de “alimentar bandido” em casas de detenção. Execute-os com um tiro, de preferência na nuca para não gastar muita bala, e resolve-se tudo por ali mesmo. Limpem a urbe para os cidadãos de bem.

     E vamos indo da barbárie para a decadência sem passar pela civilização.

     “Ah, lá vem o japa idiota defender bandido”. Pode ser uma visão por demais hobbesiana do mundo, mas o Estado – esse cretino opressor de uma figa – está aí para impedir uma catástrofe maior (pelo menos, enquanto não tivermos consciência o suficiente para tomar o seu papel – mas isso é outra história). E ao criticar execuções públicas, não defendo “bandido”, mas sim o pacto que os membros da sociedade fizeram entre si para poderem conviver (minimamente) em harmonia. Em suma, abrimos mão de resolver as coisas por nós mesmos para impedir que nos devoremos. E que, em uma decisão equivocada tomada na solidão do indivíduo, mandemos para a Glória alguém inocente.

     Para muita gente, esse tipo de execução sumária é linda, seja feita pelas mãos da população, seja pelas do próprio Estado, ao caçar traficantes em morros cariocas ou na periferia da capital paulista. Se com o devido processo legal, inocentes amargam anos de cadeia devido a erros, imagine sem ele? Já trouxe aqui uma miríade de casos de pessoas que foram espancadas pela irracionalidade coletiva, acusadas de serem responsáveis por crimes que, posteriormente, provou-se não terem relação. Não tiveram direito à defesa ou à recurso, que são fundamentais, uma vez que a decisão tomada através do processo legal – por mais que seja falha – ainda é o melhor que temos.

Ao mesmo tempo que pessoas nas redes sociais tinham orgasmos múltiplos com a execução pública de sexta, alguns comentaristas na imprensa (e não estou falando dos programas sensacionalistas espreme-que-sai-sangue) parecem vibrar a cada pessoa abatida na periferia, independentemente quem quer que seja. Jornalistas, cuja opinião respeito, optaram pela saída fácil do “isso é guerra e, na guerra, abre-se exceções aos direitos civis”, tudo em defesa de uma breve e discutível sensação de segurança.

     As verdadeiras batalhas do tráfico sempre aconteceram longe dos olhos da classe média e da mídia, uma vez que a imensa maioria dos corpos contabilizados sempre é de jovens, pardos, negros, pobres, que se matam na conquista de territórios para venda de drogas ou pelas leis do tráfico. Os mais ricos sentem a violência, mas o que chega neles não é nem de perto o que os mais pobres são obrigados a viver no dia-a-dia. Mesmo no pau que está comendo, sabemos que a maioria dos mortos não é de rico da Lagoa, da Barra ou do Cosme Velho. Ou do Morumbi, do Jardim Europa e aqui de Perdizes. Considerando que policiais, comunidade e traficantes são de uma mesma origem social, é uma batalha interna. Então, que morram, como disseram alguns leitores esquisitos que, de vez em quando, surgem neste blog feito encosto.

     De tempos em tempos, a violência causada pelo crime organizado retorna com força ao noticiário, normalmente no momento em que ela desce o morro ou foge da periferia e no, decorrente, contra-ataque. Neste momento, alguns aproveitam a deixa para pedir a implantação de processos de “limpeza social” e de execuções de bandido.

     Pedidos inúteis. Porque, como todos nós sabemos, a pena de morte já existe em São Paulo e no Rio de Janeiro, apesar de não institucionalizada, como instrumento policial. Há também milícias que se especializaram nisso, inclusive, ao avocar para si o monopólio da violência que, por regra, deveria ser do Estado.

     Gostaria que fossem tornados públicos os exames dos legistas. Afinal de contas, acertar um tiro na nuca de um suspeito no meio de um confronto armado demanda muita precisão do policial – e depois registrar o ocorrido como auto de resistência demanda criatividade. Para contrapor os bandidos estamos optando pelo terrorismo de Estado ao invés de buscar mudanças estruturais (como garantir real qualidade de vida à população para além de força policial dia e noite).

     Ninguém está defendendo o crime, muito menos bandidos e traficantes (defendo a descriminalização das drogas como parte do processo de enfraquecimento dos traficantes e pelas liberdades individuais, mas isso é outra história). O que está em jogo aqui é que tipo de Estado e de sociedade que estamos nos tornando ao defendermos Justiça com as próprias mãos. Do que estamos abrindo mão ao pregar que as falhas da efetivação da lei sejam corrigidas por conta própria?

    De vez em quando não sei de quem tenho mais medo: dos bandidos, dos “mocinhos” ou de nós mesmos

fonte: http://blogdosakamoto.blogosfera.uol.com.br/


foto: https://www.facebook.com/#!/sidinei.brzuska

sábado, 21 de abril de 2012

Cotas Raciais

Está pautado para próxima quarta-feira (25/04) o julgamento pelo STF acerca da (in)constitucionalidade do sistema de cotas raciais nas universidades públicas. O tema é bastante polêmico, dividindo opiniões no país.

Trago ao blog duas imagens para ilustrar a controvérsia:




quarta-feira, 4 de abril de 2012

Preconceito contra homossexuais:




Programa "Conhecendo o Ministério Público".
Entrevistado: Dr. Paulo Roberto Charqueiro, Promotor de Justiça em Pelotas/RS, com quem tive o privilégio de estagiar durante parte do período acadêmico.

domingo, 1 de abril de 2012

Possível investigação dos desaparecimentos durante da Ditadura Militar



O promotor militar Otávio Bravo, em entrevista ao site Sul21, apresenta a tese jurídica que está defendendo para a para retomada das investigação sobre os desaparecimentos de presos políticos durante os "Anos de Chumbo". Equiparando o crime de desaparecimento forçado ao crime de sequestro, o promotor encontrou um novo caminho para investigar estes crimes cometidos durante a ditadura e reanimou o debate sobre a validade da Lei da Anistia.

Traz também elementos relativos à Comissão da Verdade, Corte Interamericana de Direitos Humanos e expectativas sobre o possível julgamento no Supremo Tribunal Federal.




Sul21 – Vinte e nove casos de desaparecimentos forçados foram reabertos pela Procuradoria da Justiça Militar. Quero que o senhor comece explicando a tese utilizada para reabrir esses casos.
Otávio Bravo - Foram três fatos determinantes. O primeiro foi a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre o caso Araguaia, a qual determinou que o Brasil tem obrigação genérica de investigar os casos de desaparecimentos forçados, não só os que ocorreram no Araguaia, mas em geral. O segundo foi o fato do Brasil ter ratificado no final de 2010 a “Convenção Internacional contra o Desaparecimento Forçado” da Organização das Nações Unidas (ONU). E a tese jurídica que permitiu a abertura dos processos veio do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), de dois casos de extradição julgados em 2009 e 2011 de pessoas que teriam participado de crimes durante o estado de exceção na Argentina. Existe uma figura jurídica que só permite ao Estado a extradição de uma pessoa quando o crime não está prescrito no país da extradição, ou seja, o Brasil só pode extraditar pessoas se o crime não está prescrito na lei brasileira. Ao tratar das várias acusações contra essa duas pessoas, o STF até negou a extradição para uma série de atos que eram imputados a estes militares, mas entendeu que os desaparecimentos forçados equivaliam ao crime de sequestro que é considerado no Brasil um crime permanente.

Sul21 – O que é exatamente um crime permanente? Que mudança esse entendimento trouxe para a investigação de desaparecimentos forçados?
Otávio Bravo - É crime permanente aquele crime cujo final não se comprova. Portanto, presume-se que ele ainda está acontecendo até que se tenha certeza que acabou. De modo que o prazo de prescrição destes crimes permanentes é quando o sequestro chega ao final. A minha iniciativa foi apenas transportar essa tese utilizada nas extradições para os casos de desaparecimentos forçados no Brasil que também equivaleriam a sequestro pois não se sabe quando terminaram, não estão prescritos e logo não são cobertos pela Lei da Anistia que vai até 1979. Isso tudo deu embasamento jurídico para iniciar as investigações. Não significa dizer que todos os casos levarão militares ao banco dos réus já que as investigações podem levar a conclusão de que desaparecidos podem ter morrido antes de 1979 e os casos estarão prescritos e anistiados. A ocultação de cadáver também é permanente é só é consideração prescrito quando o cadáver aparece. Aí eu teria uma opinião para remeter para o Ministério Público Federal (MPF), a Procuradoria da República, porque o crime de ocultação de cadáver não é de competência da Justiça Militar, é da Justiça Federal. A base jurídica, em resumo, é essa.

Sul21 – Por que estes crimes permanentes são de competência da Justiça Militar?
Otávio Bravo - Esses casos particulares são de competência da Justiça Militar porque envolvem sequestros ocorridos dentro de unidades militares, pessoas desapareceram dentro de unidades militares com militares exercendo função. Isso faz, pela legislação brasileira, que seja competência da Justiça Militar. É verdade que em determinado momento eu pretendo abrir mão dessa investigação com base na recomendação expressa da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de que casos de desaparecimentos forçados não devem ser julgados pela Justiça Militar.

Sul21 – Qual é a alegação da Corte?
Otávio Bravo - Seria um contra-senso usar o argumento de uma decisão da corte e no final levar um caso desses para a Justiça militar. Embora eu seja da Justiça militar, eu sou um promotor civil. Eu entendo a posição da corte, eu milito na área dos direitos humanos, eu entendo, mas eu acho até um pouco injusta essa recomendação da corte porque a Justiça militar que nós temos no Brasil faz parte do Judiciário e ela não tem uma série de vícios que a Justiça militar de outros países tem. O fato é que a corte determinou isso: que casos de desaparecimentos forçados praticado por agentes militares não sejam julgados pela justiça militar. Então eu devo encaminhar para o MPF.

Sul21 – Essa tese de desaparecimento forçado por agentes públicos foi utilizada em outros países que tiveram ditaduras militares como a Argentina, Uruguai e Chile?
Otávio Bravo - Na verdade, nesses países as teses foram mais amplas, decretaram na Argentina, por exemplo, uma abrangência muito maior, são os chamados crimes contra humanidade, crimes de genocídios que são crimes imprescritíveis por causa de convenções internacionais. No Brasil, o STF não aceitou essa tese e declarou válida a Lei da Anistia. O que se fez na Argentina, Uruguai e Chile foi muito mais amplo do que se fez no Brasil. No Brasil, se está discutindo ainda, na primeira manifestação o Supremo declarou que a Lei da Anistia continua de pé. Isso que está se falando de sequestro é uma tese única para investigar o crime de sequestro. Mas, por exemplo, se chegar a conclusão que houve um homicídio ou o crime de tortura não se pode fazer nada enquanto a decisão do Supremo não mudar. O Supremo já julgou, mas agora vai reavaliar um embargo de declaração. Eu sinceramente não acredito que o Supremo mude de posição, para mim vai continuar deixando a Lei da Anistia válida. Mas eu tenho curiosidade de saber como o supremo vai lidar com essa tese de sequestro, já que essa tese o Supremo não avaliou ainda.

Sul21 – Quem foram os relatores do STF que abriram essa brecha para que pelo menos os crimes de sequestro fossem investigados? E que dia foram reabertos os casos?
Otávio Bravo - Foram reabertos em fevereiro de 2010. A extradição de 2009 foi relatada pelo ministro Ricardo Lewandowki e a outra foi relatada pela ministra Carmem Lúcia. As duas extradições foram pedidas pela Argentina. Eu tenho curiosidades de como o STF vai dizer que isso não se aplica a desaparecimentos forçados no Brasil.
Sul21 – O senhor está investigando o caso do ex-deputado Rubens Paiva que desapareceu em 1971 nas dependências do Doi-Codi no Rio. Como está sendo essa apuração?
Otávio Bravo - Na apuração do caso do ex-deputado Rubens Paiva já cheguei a algumas coisas interessantes: a filha dele — que nunca tinha sido ouvida e que tinha quinze anos na época do desaparecimento — prestou depoimento. A verdade é que não havia investigação até agora do caso, houve um inquérito que acabou arquivado. A copia deste inquérito está desaparecida, uma coisa meio estranha. Está em algum lugar incerto.

Sul21 – Outro caso emblemático dos anos de exceção é o caso do Stuart Angel, filho de Zuzu Angel, que teria sido espancado e arrastado por um carro com a boca no cano de escape. O senhor poderia contar como está sendo a investigação?
Otávio Bravo - Ainda não iniciei esta investigação. 29 casos foram abertos mas apenas 3 investigações estão em curso.

Sul21 – Qual sua opinião sobre as investigações que serão realizadas pela Comissão da Verdade? Que impacto os relatórios produzidos pela comissão poderão ter?
Otávio Bravo - Eu não sei. Depende muito da extensão que a Comissão da Verdade possa ter. Eu ainda não tenho nada que possa me assegurar qual será o impacto político da comissão. Necessariamente acho que uma comissao que tenha amplos poderes para investigar o que passou, acesso a documentos poderá ser ótima. Mas não sei se será mais de um palco político do que propriamente um espaço de investigação. Mas qualquer iniciativa para apurar o que aconteceu naquele período eu acho importante. Agora não tenho realmente como fazer juízo de valor porque ainda não está funcionando.