STJ
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO APÓS APOSENTADORIA. O
trabalhador que participou de plano de saúde coletivo, decorrente do vínculo
empregatício, por mais de dez anos tem direito à manutenção do benefício com a
mesma cobertura, sem nenhuma carência, desde que assuma o pagamento integral da
contribuição à operadora do plano de saúde. No caso, o trabalhador
aposentou-se em 1994, mas continuou como beneficiário do plano de saúde
coletivo custeado pela empregadora, por liberalidade desta, por mais cinco anos
após a aposentadoria. Assim, o trabalhador aposentado ainda era beneficiário de
plano de saúde coletivo mantido em razão de vínculo empregatício quando do
início da vigência da Lei n. 9.656/1998, o que atraiu a aplicação do disposto
no art. 31 dessa lei, segundo o qual o aposentado tem direito à manutenção do
benefício nas mesmas condições dos beneficiários da ativa. De acordo com a
jurisprudência do STJ, o disposto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998 é
autoaplicável, ou seja, contém todos os elementos necessários ao exercício dos
direitos que assegura. Dessa forma, a Res. n. 21/1999 do Conselho de Saúde
Suplementar – CONSU, que limitou a aplicação do disposto no art. 31 a
aposentadorias ocorridas após 2 de janeiro de 1.999, extrapolou o poder
regulamentar e fez restrição não existente na mencionada lei. Quanto à
aplicabilidade da norma no tempo, o Min. Relator afirmou ser certo que a Lei n.
9.656/1998 aplica-se a fatos ocorridos a partir de sua vigência, mas o diploma
deve atingir também as relações de trato sucessivo, mesmo que constituídas
anteriormente, tal como no caso examinado. Ademais, o art. 31 determina que o
beneficiário deve assumir integralmente a mensalidade do plano de saúde, o que
não gera desequilíbrio econômico-financeiro do contrato da apólice coletiva.
Precedentes citados: REsp 650.400-SP, DJe de 5/8/2010; REsp 925.313-DF, DJe
26/3/2012; REsp 1.078.991-DF, DJe de 16/6/2009, e REsp 820.379-DF, DJ 6/8/2007.
REsp 531.370-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/8/2012
Inf501 3ª Turma
STJ
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. NEGATIVA INJUSTA DE COBERTURA SECURITÁRIA MÉDICA. CABIMENTO. 1.
Afigura-se a ocorrência de dano moral na hipótese de a parte, já internada e
prestes a ser operada - naturalmente abalada pela notícia de que estava
acometida de câncer -, ser surpreendida pela notícia de que a prótese a ser
utilizada na cirurgia não seria custeada pelo plano de saúde no qual depositava
confiança há quase 20 anos, sendo obrigada a emitir cheque desprovido de fundos
para garantir a realização da intervenção médica. A toda a carga emocional que
antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não apenas da incerteza
quanto à própria realização da cirurgia mas também acerca dos seus
desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade
do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se
demonstrou injustificada, ilegal e abusiva. 2. Conquanto geralmente nos
contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais,
a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos
morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em
que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no
espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se
encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
3. Recurso especial provido. (REsp 1190880/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011)
STJ
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA. INCREMENTO DO RISCO SUBJETIVO. SEGURADO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO. ABUSO
A SER AFERIDO CASO A CASO. CONDIÇÕES QUE
DEVEM SER OBSERVADAS PARA VALIDADE DO REAJUSTE. 1. Nos contratos de seguro
de saúde, de trato sucessivo, os valores cobrados a título de prêmio ou mensalidade
guardam relação de proporcionalidade com o grau de probabilidade de ocorrência
do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio. 2. É de natural constatação que quanto mais
avançada a idade da pessoa, independentemente de estar ou não ela enquadrada
legalmente como idosa, maior é a probabilidade de contrair problema que afete
sua saúde. Há uma relação direta entre incremento de faixa etária e aumento
de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica. 3.
Atento a tal circunstância, veio o legislador a editar a Lei Federal nº
9.656/98, rompendo o silêncio que até então mantinha acerca do tema, preservando
a possibilidade de reajuste da mensalidade de plano ou seguro de saúde em razão
da mudança de faixa etária do segurado, estabelecendo, contudo, algumas
restrições e limites a tais reajustes. 4. Não se deve ignorar que o Estatuto do
Idoso, em seu art. 15, § 3º, veda "a discriminação do idoso nos planos de
saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade".
Entretanto, a incidência de tal preceito não autoriza uma interpretação literal
que determine, abstratamente, que se repute abusivo todo e qualquer reajuste
baseado em mudança de faixa etária do idoso.
Somente o reajuste desarrazoado, injustificado, que, em concreto, vise de forma
perceptível a dificultar ou impedir a permanência do segurado idoso no plano de
saúde implica na vedada discriminação, violadora da garantia da isonomia.
5. Nesse contexto, deve-se admitir a
validade de reajustes em razão da mudança de faixa etária, desde
que atendidas certas condições, quais sejam: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei
Federal nº 9.656/98; e c)
observância ao princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste
desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. 6. Sempre que o
consumidor segurado perceber abuso no aumento de mensalidade de seu seguro de
saúde, em razão de mudança de faixa etária, poderá questionar a validade de tal
medida, cabendo ao Judiciário o exame da exorbitância, caso a caso. 7. Recurso
especial provido. (REsp 866840/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/
Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 07/06/2011,
DJe 17/08/2011)
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