André Macedo - Jornal Diário Popular de hoje.
quinta-feira, 11 de outubro de 2012
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
Tribunal Gaúcho é o mais eficiente dos tribunais estaduais do país
Foi divulgado nesta terça-feira (9/10) o resultado de um levantamento sobre a Justiça brasileira. O IDJus, Índice de Desempenho da Justiça, apontou o Judiciário gaúcho como o mais eficiente do Brasil no âmbito da Justiça Estadual. O TJRS obteve 69 pontos, em uma escala de 0 a 100, ficando em primeiro lugar no ranking.
Para a realização da pesquisa, foram utilizados os dados do programa Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A equipe que mediu o índice de desempenho foi formada por juristas e acadêmicos, que consideraram temas como despesas, receitas, transferências, recursos humanos, tecnologia, litigiosidade e produtividade.
O grupo responsável pela pesquisa não usou apenas os números referentes aos Tribunais, mas também à Justiça de primeira instância. Fizeram parte do grupo o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, os Ministros Teori Zavascki, indicado ao STF, Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ives Gandra Filho, entre outros juristas.
O ranking de desempenho é inédito e servirá para balizar o trabalho de gestão dos Tribunais, oferecendo dados estatísticos e comparativos.
Segundo a pesquisadora do Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça brasileiro (CPJus) , responsável pela criação do índice IDJus, Neide de Sordi, a ideia é colaborar para que os Tribunais possam planejar seus investimentos e conhecer quais áreas necessitam de mais atenção.
A pesquisadora informou ainda que até o final de novembro, o CPJus vai divulgar um novo ranking do IDJus, a partir dos dados do Justiça em Números, do CNJ, referente ao ano de 2011, que deve ser divulgado ainda neste mês. A partir desses dados, será possível fazer uma análise da evolução da Justiça de 2010 a 2011, afirmou Neide de Sordi.
IDJus
O indicador mede o grau de desenvolvimento da Justiça, possibilitando dados técnicos para análise da eficiência de cada um dos Tribunais do Brasil.
De forma a fazer um mapeamento do trabalho das diversas esferas da Justiça, o IDJus foi elaborado a partir de três dimensões básicas da administração judiciária: gestão orçamentária, gestão de recursos (humanos e tecnológicos) e gestão de processos. Essas dimensões foram subdivididas em sete temas com um total de 23 indicadores de desempenho. (Fonte: TJ/RS)
Classificação dos Tribunais Estaduais:
Classificação dos Tribunais da Justiça Federal:
Classificação dos Tribunais do Trabalho:
Fonte: CPJus/IDJus (Clique para obter maiores detalhes da pesquisa)
Visão constitucional do casamento
CASAMENTO. PESSOAS. IGUALDADE. SEXO.
In casu, duas mulheres alegavam que mantinham relacionamento estável há três anos e requereram habilitação para o casamento junto a dois cartórios de registro civil, mas o pedido foi negado pelos respectivos titulares. Posteriormente ajuizaram pleito de habilitação para o casamento perante a vara de registros públicos e de ações especiais sob o argumento de que não haveria, no ordenamento jurídico pátrio, óbice para o casamento de pessoas do mesmo sexo. Foi-lhes negado o pedido nas instâncias ordinárias. O Min. Relator aduziu que, nos dias de hoje, diferentemente das constituições pretéritas, a concepção constitucional do casamento deve ser plural, porque plurais são as famílias; ademais, não é o casamento o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, qual seja, a proteção da pessoa humana em sua dignidade. Assim sendo, as famílias formadas por pessoas homoafetivas não são menos dignas de proteção do Estado se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos. O que se deve levar em consideração é como aquele arranjo familiar deve ser levado em conta e, evidentemente, o vínculo que mais segurança jurídica confere às famílias é o casamento civil. Assim, se é o casamento civil a forma pela qual o Estado melhor protege a família e se são múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela CF/1988, não será negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos nubentes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas e o afeto. Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado tanto pelo STJ quanto pelo STF para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável deve ser utilizado para lhes proporcionar a via do casamento civil, ademais porque a CF determina a facilitação da conversão da união estável em casamento (art. 226, § 3º). Logo, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar o óbice relativo à igualdade de sexos e determinou o prosseguimento do processo de habilitação do casamento, salvo se, por outro motivo, as recorrentes estiverem impedidas de contrair matrimônio. REsp 1.183.378-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 25/10/2011. INF 468
terça-feira, 9 de outubro de 2012
Panaceia jurídica
"Querer combater a criminalidade com o Direito Penal é querer eliminar a infecção com analgésico"
Ney Moura Teles.
Advogado, Professor de Direito Penal e autor de obras jurídicas
sábado, 6 de outubro de 2012
Gravidez e Concurso Público - Teste Físico
A proteção constitucional à maternidade e à gestante não só autoriza, mas até impõe a dispensa de tratamento diferenciado à candidata gestante sem que isso importe em violação do princípio da isonomia, mormente se não houver expressa previsão editalícia proibitiva referente à gravidez. (...) É também entendimento deste Superior Tribunal que não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias quando há previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física em homenagem ao princípio da igualdade (que rege os concursos públicos), máxime se o candidato não comparece no momento da realização do teste, a despeito da regra editalícia segundo a qual o candidato será eliminado se deixar de comparecer a qualquer das etapas do certame. Mas, na hipótese, a candidata (gestante) efetivamente compareceu na data da realização da prova. Ademais, embora haja previsão editalícia de que nenhum candidato merecerá tratamento diferenciado em razão de alterações patológicas ou fisiológicas (contusões, luxações, fraturas etc) ocorridas antes do exame ou durante a realização de qualquer das provas dele, que o impossibilitem de submeter-se às provas do exame físico ou reduzam sua capacidade física ou orgânica, inexiste previsão no edital de que a candidata seria eliminada em razão de gravidez, que não constitui alteração patológica (doença) tampouco alteração fisiológica que tenha natureza assemelhada à daquelas elencadas, não permitindo a interpretação analógica adotada pela autoridade coatora. Além disso, o STF firmou entendimento de que a gestação constitui motivo de força maior que impede a realização da prova física, cuja remarcação não implica ofensa ao princípio da isonomia. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso e concedeu a ordem para, reconhecendo a nulidade da eliminação da candidata, determinar uma nova data para a realização do teste físico. Precedentes citados do STF: AI 825.545-PE, DJe 6/5/2011: do STJ: AgRg no RMS 34.333-GO, DJe 3/10/2011; AgRg no RMS 17.737-AC, DJ 13/6/2005; RMS 23.613-SC, DJe 17/12/2010; AgRg no RMS 33.610-RO, DJe 16/5/2011; AgRg no RMS 28.340-MS, DJe 19/10/2009; AgRg no REsp 798.213-DF, DJ 5/11/2007; REsp 728.267-DF, DJ 26/9/2005, e AgRg no REsp 1.003.623-AL, DJe 13/10/2008.RMS 31.505-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 16/8/2012.
segunda-feira, 1 de outubro de 2012
Celso Antônio Bandeira de Mello*
No mês de aniversário da Constituição Federal de 1988, carinhosamente apelidada "Constituição cidadã", vejamos o que este ilustre jurista tem a dizer sobre a nossa Carta de Outubro:
*Celso Antônio Bandeira de Mello está entre os mais famosos juristas brasileiros, sobretudo na área do Direito Administrativo, com diversas obras publicadas, que são verdadeiras referências na área. É professor da Faculdade de Direito da PUC-SP, Professor honorário da Faculdade de Direito da Universidade de Mendoza, na Argentina; da Faculdade de Direito do Colégio Mayor de Rosário, em Bogotá (Colômbia), membro correspondente da Associação Argentina de Direito Administrativo, membro honorário do Instituto de Derecho Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade do Uruguai, professor extraordinário da Universidade Notarial Argentina e membro titular de seu Instituto de Derecho Administrativo e professor titular visitante da Universidade de Belgrano - Faculdade de Direito e Ciências Sociais (Argentina).
sexta-feira, 28 de setembro de 2012
Levaram as sentenças...
Atas de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF:
DespachoProcesso Nº: RT-2287-37.2011.5.10.0101Reclamante: N.F.P.Advogado: HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO (OAB: 20190/DF)Reclamado: Andarta Comércio Agropecuário Locação de Equipamentos (Agropatas)Advogado: CLAUDIA DE CARVALHO ROSARIO (OAB: 28465/DF)"Em 12 de setembro de 2012, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF, sob a direção do Exmo(a). Juiz OSVANI SOARES DIAS, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 11h09min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausente o(a) reclamante e seu advogado. Ausente o(a) reclamado(a) e seu advogado. Infelizmente não será possível concluir o julgamento da presente ação para publicação na data de hoje. Na data de ontem, após ter saído deste Foro, este Magistrado se dirigiu a um restaurante localizado nesta cidade e, após estacionar e adentrar ao restaurante, teve seu veículo arrombado. Entre os pertences levados pelos ladrões, o notebook contendo os arquivos dos processos, as sentenças que já haviam sido concluídas, não sendo possível refazer os documentos em tempo hábil. Com a revolta de um cidadão em relação a um Estado incompetente e incapaz de prover os serviços mínimos à comunidade, solicito a compreensão das partes.Adio o presente julgamento para o dia 26.09.2012 às 17h15min. Audiência encerrada às 11h09min. Nada mais."Juiz do Trabalho OSVANI SOARES DIASDespachoProcesso Nº: RT-1608-03.2012.5.10.0101Reclamante: A.G.R.S.Advogado: LUIS EDUARDO BRUNS DE MORAES (OAB: 30334/DF)Reclamado: Guatag Associação de Assistencia EducacionalAdvogado: PEDRO HENRIQUE DOS REIS MARTINS (OAB: 36409/DF)"Em 12 de setembro de 2012, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF, sob a direção do Exmo(a). Juiz OSVANI SOARES DIAS, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 18h14min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Infelizmente não será possível concluir o julgamento da presente ação para publicação na data de hoje. Na data de ontem, após ter saído deste Foro, este Magistrado se dirigiu a um restaurante localizado nesta cidade e, após estacionar e adentrar ao restaurante, teve seu veículo arrombado. Entre os pertences levados pelos ladrões, o notebook contendo os arquivos dos processos, as sentenças que já haviam sido concluídas, não sendo possível refazer os documentos em tempo hábil. Com a revolta de um cidadão em relação a um Estado incompetente e incapaz de prover os serviços mínimos à comunidade, solicito a compreensão das partes. Adio o presente julgamento para o dia 26.09.2012 às 17h30min. Audiência encerrada às 18h16min."Juiz do Trabalho OSVANI SOARES DIAS
(Atas publicadas no Diário Eletrônico do TRT/10ªR)
quarta-feira, 26 de setembro de 2012
Mensalão: julgamento do STF pode não valer
indicação do leitor João Schaun
(Artigo publicado originalmente no Diário de São Paulo)
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Muitos brasileiros estão acompanhando e aguardando o final do julgamento do mensalão. Alguns com grande expectativa enquanto outros, como é o caso dos réus e advogados, com enorme ansiedade. Apesar da relevância ética, moral, cultural e política, essa decisão do STF – sem precedentes – vai ser revisada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, com eventual chance de prescrição de todos os crimes, em razão de, pelo menos, dois vícios procedimentais seríssimos que a poderão invalidar fulminantemente.
O julgamento do STF, ao ratificar com veemência vários valores republicanos de primeira linhagem – independência judicial, reprovação da corrupção, moralidade pública, desonestidade dos partidos políticos, retidão ética dos agentes públicos, financiamento ilícito de campanhas eleitorais etc. -, já conta com valor histórico suficiente para se dizer insuperável. Do ponto de vista procedimental e do respeito às regras do Estado de Direito, no entanto, o provincianismo e o autoritarismo do direito latino-americano, incluindo, especialmente, o do Brasil, apresentam-se como deploráveis.
No caso Las Palmeras a Corte Interamericana mandou processar novamente um determinado réu (na Colômbia) porque o juiz do processo era o mesmo que o tinha investigado anteriormente. Uma mesma pessoa não pode ocupar esses dois polos, ou seja, não pode ser investigador e julgador no mesmo processo. O Regimento Interno do STF, no entanto (art. 230), distanciando-se do padrão civilizatório já conquistado pela jurisprudência internacional, determina exatamente isso. Joaquim Barbosa, no caso mensalão, presidiu a fase investigativa e, agora, embora psicologicamente comprometido com aquela etapa, está participando do julgamento. Aqui reside o primeiro vício procedimental que poderá dar ensejo a um novo julgamento a ser determinado pela Corte Interamericana.
Há, entretanto, um outro sério vício procedimental: é o que diz respeito ao chamado duplo grau de jurisdição, ou seja, todo réu condenado no âmbito criminal tem direito, por força da Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8, 2, h), de ser julgado em relação aos fatos e às provas duas vezes. O entendimento era de que, quem é julgado diretamente pela máxima Corte do País, em razão do foro privilegiado, não teria esse direito. O ex-ministro Márcio Thomaz Bastos levantou a controvérsia e pediu o desmembramento do processo logo no princípio da primeira sessão, tendo o STF refutado seu pedido por 9 votos a 2.
O Min. Celso de Mello, honrando-nos com a citação de um trecho do nosso livro, atualizado em meados de 2009, sublinhou que a jurisprudência da Corte Interamericana excepciona o direito ao duplo grau no caso de competência originária da corte máxima. Com base nesse entendimento, eu mesmo cheguei a afirmar que a chance de sucesso da defesa, neste ponto, junto ao sistema interamericano, era praticamente nula.
Hoje, depois da leitura de um artigo (de Ramon dos Santos) e de estudar atentamente o caso Barreto Leiva contra Venezuela, julgado bem no final de 2009 e publicado em 2010, minha convicção é totalmente oposta. Estou seguro de que o julgamento do mensalão, caso não seja anulado em razão do primeiro vício acima apontado (violação da garantia da imparcialidade), vai ser revisado para se conferir o duplo grau de jurisdição para todos os réus, incluindo-se os que gozam de foro especial por prerrogativa de função.
No Tribunal Europeu de Direitos Humanos é tranquilo o entendimento de que o julgamento pela Corte Máxima do país não conta com duplo grau de jurisdição. Mas ocorre que o Brasil, desde 1998, está sujeito à jurisprudência da Corte Interamericana, que sedimentou posicionamento contrário (no final de 2009). Não se fez, ademais, nenhuma reserva em relação a esse ponto. Logo, nosso País tem o dever de cumprir o que está estatuído no art. 8, 2, h, da Convenção Americana (Pacta sunt servanda).
A Corte Interamericana (no caso Barreto Leiva) declarou que a Venezuela violou o seu direito reconhecido no citado dispositivo internacional, “posto que a condenação proveio de um tribunal que conheceu o caso em única instância e o sentenciado não dispôs, em consequência [da conexão], da possibilidade de impugnar a sentença condenatória.” A coincidência desse caso com a situação de 35 réus do mensalão é total, visto que todos eles perderam o duplo grau de jurisdição em razão da conexão.
Mas melhor que interpretar é reproduzir o que disse a Corte: “Cabe observar, por outro lado, que o senhor Barreto Leiva poderia ter impugnado a sentença condenatória emitida pelo julgador que tinha conhecido de sua causa se não houvesse operado a conexão que levou a acusação de várias pessoas no mesmo tribunal. Neste caso a aplicação da regra de conexão traz consigo a inadmissível consequência de privar o sentenciado do recurso a que alude o artigo 8.2.h da Convenção.”
A decisão da Corte foi mais longe: inclusive os réus com foro especial contam com o direito ao duplo grau; por isso é que mandou a Venezuela adequar seu direito interno à jurisprudência internacional: “Sem prejuízo do anterior e tendo em conta as violações declaradas na presente sentença, o Tribunal entende oportuno ordenar ao Estado que, dentro de um prazo razoável, proceda a adequação de seu ordenamento jurídico interno, de tal forma que garanta o direito a recorrer das sentenças condenatórias, conforme artigo 8.2.h da Convenção, a toda pessoa julgada por um ilícito penal, inclusive aquelas que gozem de foro especial.”
Há um outro argumento forte favorável à tese do duplo grau de jurisdição: o caso mensalão conta, no total, com 118 réus, sendo que 35 estão sendo julgados pelo STF e outros 80 respondem a processos em várias comarcas e juízos do país (O Globo de 15.09.12). Todos esses 80 réus contarão com o direito ao duplo grau de jurisdição, que foi negado pelo STF para outros réus. Situações idênticas tratadas de forma absolutamente desigual.
Indaga-se: o que a Corte garante aos réus condenados sem o devido respeito ao direito ao duplo grau de jurisdição, tal como no caso mensalão? A possibilidade de serem julgados novamente, em respeito à regra contida na Convenção Americana, fazendo-se as devidas adequações e acomodações no direito interno. Com isso se desfaz a coisa julgada e pode eventualmente ocorrer a prescrição.
Diante dos precedentes que acabam de ser citados parece muito evidente que os advogados poderão tentar, junto à Comissão Interamericana, a obtenção de uma inusitada medida cautelar para suspensão da execução imediata das penas privativas de liberdade, até que seja respeitado o direito ao duplo grau. Se isso inovadoramente viesse a ocorrer – não temos notícia de nenhum precedente nesse sentido -, eles aguardariam o duplo grau em liberdade. Conclusão: por vícios procedimentais decorrentes da baixíssima adequação da eventualmente autoritária jurisprudência brasileira à jurisprudência internacional, a mais histórica de todas as decisões criminais do STF pode ter seu brilho ético, moral, político e cultural nebulosamente ofuscado.
LUIZ FLÁVIO GOMES, 54, doutor em direito penal, fundou a rede de ensino LFG. Foi promotor de justiça (de 1980 a 1983), juiz (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). Siga-me: www.professorlfg.com.br
terça-feira, 18 de setembro de 2012
O silêncio das inocentes
Em 2010, a Voglia Produções realizou o documentário ''Silêncio DAS Inocentes”, com direção de Ique Gazzola e roteiro de Rodrigo Azevedo. Através de depoimentos de vítimas, autoridades e especialistas, o documentário retrata a triste realidade social da violência doméstica no Brasil. O projeto busca lançar uma luz sobre o tema e fomentar o debate. Apesar dos vários índices apontados em pesquisas sociais, o silêncio que cerca essa violência impede que os dados quantitativos e qualitativos possam revelar corretamente a magnitude deste fenômeno social e o perfil de suas vítimas. É necessário um processo de mobilização social contra a violência nas famílias, a fim de romper o silêncio que o cerca. Este documentário visa estimular o debate contribuindo, em última instância, para que esse discurso fortalecido possa refluir para a realidade, transformando-a.[descrição da própria Voglia Produções].
Veja o Trailer:
segunda-feira, 17 de setembro de 2012
"Camarão que dorme a onda leva"
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CRIAÇÃO DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. (INF 502/STJ)
A 6ª Turma do STJ, por maioria, entendeu que, se o edital dispuser que serão providas as vagas oferecidas e outras que vierem a existir durante a validade do concurso, os candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas – mas dentro do número das vagas posteriormente surgidas ou criadas – têm direito líquido e certo à nomeação no cargo público, desde que a administração não motive a não nomeação. O Min. Relator destacou o entendimento do STF de que a Administração Pública tem a discricionariedade de identificar a melhor oportunidade ou conveniência para nomear o candidato – aprovado dentro do número de vagas oferecidas – durante o período de validade do concurso. Afirmou que, segundo o STF, o entendimento sobre os aprovados dentro do número de vagas não se estende a todas as vagas surgidas ou criadas durante a validade do concurso, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital do certame. Por outro lado, o STF tem posicionamento de que a Administração Pública deve motivar a recusa em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público, não sendo suficiente para justificar a recusa a classificação do candidato, pois do primeiro ao último aprovado, todos foram considerados aptos pela Administração. No caso, o edital do concurso deixou claro que a seleção foi destinada ao preenchimento de sete vagas oferecidas, bem como daquelas que viessem a existir durante o período em que tivesse validade o certame. Após a realização do concurso, foram convocados os cem candidatos aprovados para o curso de formação. Durante a validade do concurso, foram nomeados os sete mais bem classificados, mais 84 aprovados que não passaram dentro das vagas, restando nove candidatos na lista de espera. Após as mencionadas nomeações, o órgão deixou de nomear os candidatos remanescentes ao argumento de que não havia vagas. Menos de seis meses após o fim da validade do concurso, o órgão lançou novo concurso para preenchimento de trinta vagas. Por não considerar crível a versão de que não havia vagas, visto que, seis meses depois, sem nenhum fato extraordinário, o órgão lançou novo certame, o Min. Relator entendeu que não houve motivação idônea para preterição dos nove candidatos remanescentes, pois a motivação apresentada foi rebatida pelas provas dos autos. Precedentes citados do STF: RE 598.099-MS, DJe 3/10/2011; RE 227.480-RJ, DJe 26/9/2008; RE 581.113-SC, DJe 31/5/2011; MS 24.660-DF , DJe 23/9/2011; do STJ: RMS 34.789-PB, DJe 25/10/2011; AgRg no RMS 26.947-CE, DJe 2/2/2009; AgRg no RMS 34.975-DF, DJe 16/11/2011; EDcl no RMS 34.138-MT, DJe 25/10/2011. RMS 27.389-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/8/2012.
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