A lei 12.607/12, de 4 de abril de 2012, altera dispositivo do Código Civil referente ao tema do Condomínio Edilício:
O dispositivo alterado foi o Art. 1.331, § 1º:
Atual Redação
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Nova Redação
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Art. 1.331. Pode haver, em
edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são
propriedade comum dos condôminos.
§ 1o As partes suscetíveis
de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas,
lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações
ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade
exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários
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Art. 1.331. Pode haver, em
edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são
propriedade comum dos condôminos.
§ 1o As partes suscetíveis de utilização
independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas,
com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns,
sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas
livremente por seus proprietários, exceto
os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas
estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de
condomínio.
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O artigo 2º da Lei 12.607/12 previa a entrada em vigor da alteração já na data da publicação. Entretanto, quanto a esta parte houve veto da Presidente da República. Assim, a nova lei entrará em vigor no prazo geral da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ou seja, em 45 dias da publicação.
Comentário: Tenho a sensação de já ter lido alguma decisão judicial no sentido da nova regulamentação. Mais tarde vou conferir.
Razões do Veto da Presidente da República:
ResponderExcluirMENSAGEM
Nº 117, de 4 de abril de 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.803, de 2010 (no 219/03 no Senado Federal), que “Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios”.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo ao seguinte dispositivo:
Art.2o
“Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Razão do veto
“Nos termos do art. 8o, caput, da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, a entrada em vigor imediata somente deve ser adotada em se tratando de normas de pequena repercussão, o que não é o caso do presente Projeto de Lei.
Assim, de modo a garantir tempo hábil para que os destinatários da norma examinem o conteúdo e estudem os efeitos da alteração legislativa, o veto à cláusula de vigência faz com que o ato entre em vigor em quarenta e cinco dias, nos termos do art. 1o do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Em vigor!
ResponderExcluirComentários sobre a alteração:
http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigoleite/2012/04/06/mudanca-no-codigo-civil-lei-n-12-6072012/