domingo, 1 de abril de 2012

Possível investigação dos desaparecimentos durante da Ditadura Militar



O promotor militar Otávio Bravo, em entrevista ao site Sul21, apresenta a tese jurídica que está defendendo para a para retomada das investigação sobre os desaparecimentos de presos políticos durante os "Anos de Chumbo". Equiparando o crime de desaparecimento forçado ao crime de sequestro, o promotor encontrou um novo caminho para investigar estes crimes cometidos durante a ditadura e reanimou o debate sobre a validade da Lei da Anistia.

Traz também elementos relativos à Comissão da Verdade, Corte Interamericana de Direitos Humanos e expectativas sobre o possível julgamento no Supremo Tribunal Federal.




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Sul21 – Vinte e nove casos de desaparecimentos forçados foram reabertos pela Procuradoria da Justiça Militar. Quero que o senhor comece explicando a tese utilizada para reabrir esses casos.
Otávio Bravo - Foram três fatos determinantes. O primeiro foi a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre o caso Araguaia, a qual determinou que o Brasil tem obrigação genérica de investigar os casos de desaparecimentos forçados, não só os que ocorreram no Araguaia, mas em geral. O segundo foi o fato do Brasil ter ratificado no final de 2010 a “Convenção Internacional contra o Desaparecimento Forçado” da Organização das Nações Unidas (ONU). E a tese jurídica que permitiu a abertura dos processos veio do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), de dois casos de extradição julgados em 2009 e 2011 de pessoas que teriam participado de crimes durante o estado de exceção na Argentina. Existe uma figura jurídica que só permite ao Estado a extradição de uma pessoa quando o crime não está prescrito no país da extradição, ou seja, o Brasil só pode extraditar pessoas se o crime não está prescrito na lei brasileira. Ao tratar das várias acusações contra essa duas pessoas, o STF até negou a extradição para uma série de atos que eram imputados a estes militares, mas entendeu que os desaparecimentos forçados equivaliam ao crime de sequestro que é considerado no Brasil um crime permanente.

Sul21 – O que é exatamente um crime permanente? Que mudança esse entendimento trouxe para a investigação de desaparecimentos forçados?
Otávio Bravo - É crime permanente aquele crime cujo final não se comprova. Portanto, presume-se que ele ainda está acontecendo até que se tenha certeza que acabou. De modo que o prazo de prescrição destes crimes permanentes é quando o sequestro chega ao final. A minha iniciativa foi apenas transportar essa tese utilizada nas extradições para os casos de desaparecimentos forçados no Brasil que também equivaleriam a sequestro pois não se sabe quando terminaram, não estão prescritos e logo não são cobertos pela Lei da Anistia que vai até 1979. Isso tudo deu embasamento jurídico para iniciar as investigações. Não significa dizer que todos os casos levarão militares ao banco dos réus já que as investigações podem levar a conclusão de que desaparecidos podem ter morrido antes de 1979 e os casos estarão prescritos e anistiados. A ocultação de cadáver também é permanente é só é consideração prescrito quando o cadáver aparece. Aí eu teria uma opinião para remeter para o Ministério Público Federal (MPF), a Procuradoria da República, porque o crime de ocultação de cadáver não é de competência da Justiça Militar, é da Justiça Federal. A base jurídica, em resumo, é essa.

Sul21 – Por que estes crimes permanentes são de competência da Justiça Militar?
Otávio Bravo - Esses casos particulares são de competência da Justiça Militar porque envolvem sequestros ocorridos dentro de unidades militares, pessoas desapareceram dentro de unidades militares com militares exercendo função. Isso faz, pela legislação brasileira, que seja competência da Justiça Militar. É verdade que em determinado momento eu pretendo abrir mão dessa investigação com base na recomendação expressa da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de que casos de desaparecimentos forçados não devem ser julgados pela Justiça Militar.

Sul21 – Qual é a alegação da Corte?
Otávio Bravo - Seria um contra-senso usar o argumento de uma decisão da corte e no final levar um caso desses para a Justiça militar. Embora eu seja da Justiça militar, eu sou um promotor civil. Eu entendo a posição da corte, eu milito na área dos direitos humanos, eu entendo, mas eu acho até um pouco injusta essa recomendação da corte porque a Justiça militar que nós temos no Brasil faz parte do Judiciário e ela não tem uma série de vícios que a Justiça militar de outros países tem. O fato é que a corte determinou isso: que casos de desaparecimentos forçados praticado por agentes militares não sejam julgados pela justiça militar. Então eu devo encaminhar para o MPF.

Sul21 – Essa tese de desaparecimento forçado por agentes públicos foi utilizada em outros países que tiveram ditaduras militares como a Argentina, Uruguai e Chile?
Otávio Bravo - Na verdade, nesses países as teses foram mais amplas, decretaram na Argentina, por exemplo, uma abrangência muito maior, são os chamados crimes contra humanidade, crimes de genocídios que são crimes imprescritíveis por causa de convenções internacionais. No Brasil, o STF não aceitou essa tese e declarou válida a Lei da Anistia. O que se fez na Argentina, Uruguai e Chile foi muito mais amplo do que se fez no Brasil. No Brasil, se está discutindo ainda, na primeira manifestação o Supremo declarou que a Lei da Anistia continua de pé. Isso que está se falando de sequestro é uma tese única para investigar o crime de sequestro. Mas, por exemplo, se chegar a conclusão que houve um homicídio ou o crime de tortura não se pode fazer nada enquanto a decisão do Supremo não mudar. O Supremo já julgou, mas agora vai reavaliar um embargo de declaração. Eu sinceramente não acredito que o Supremo mude de posição, para mim vai continuar deixando a Lei da Anistia válida. Mas eu tenho curiosidade de saber como o supremo vai lidar com essa tese de sequestro, já que essa tese o Supremo não avaliou ainda.

Sul21 – Quem foram os relatores do STF que abriram essa brecha para que pelo menos os crimes de sequestro fossem investigados? E que dia foram reabertos os casos?
Otávio Bravo - Foram reabertos em fevereiro de 2010. A extradição de 2009 foi relatada pelo ministro Ricardo Lewandowki e a outra foi relatada pela ministra Carmem Lúcia. As duas extradições foram pedidas pela Argentina. Eu tenho curiosidades de como o STF vai dizer que isso não se aplica a desaparecimentos forçados no Brasil.
Sul21 – O senhor está investigando o caso do ex-deputado Rubens Paiva que desapareceu em 1971 nas dependências do Doi-Codi no Rio. Como está sendo essa apuração?
Otávio Bravo - Na apuração do caso do ex-deputado Rubens Paiva já cheguei a algumas coisas interessantes: a filha dele — que nunca tinha sido ouvida e que tinha quinze anos na época do desaparecimento — prestou depoimento. A verdade é que não havia investigação até agora do caso, houve um inquérito que acabou arquivado. A copia deste inquérito está desaparecida, uma coisa meio estranha. Está em algum lugar incerto.

Sul21 – Outro caso emblemático dos anos de exceção é o caso do Stuart Angel, filho de Zuzu Angel, que teria sido espancado e arrastado por um carro com a boca no cano de escape. O senhor poderia contar como está sendo a investigação?
Otávio Bravo - Ainda não iniciei esta investigação. 29 casos foram abertos mas apenas 3 investigações estão em curso.

Sul21 – Qual sua opinião sobre as investigações que serão realizadas pela Comissão da Verdade? Que impacto os relatórios produzidos pela comissão poderão ter?
Otávio Bravo - Eu não sei. Depende muito da extensão que a Comissão da Verdade possa ter. Eu ainda não tenho nada que possa me assegurar qual será o impacto político da comissão. Necessariamente acho que uma comissao que tenha amplos poderes para investigar o que passou, acesso a documentos poderá ser ótima. Mas não sei se será mais de um palco político do que propriamente um espaço de investigação. Mas qualquer iniciativa para apurar o que aconteceu naquele período eu acho importante. Agora não tenho realmente como fazer juízo de valor porque ainda não está funcionando.

O Golpe do 1o. de abril...e não é piada.


Duas novas emendas à Constituição

    Emenda Constitucional 69:
   O Congresso Nacional (sessão conjunta da Câmara e do Senado) promulgou nesta quinta-feira a Emenda Constitucional 69 (PEC 445/09), que transfere ao Distrito Federal a competência para organizar e manter sua Defensoria Pública.
   Desde a Constituição de 1988, cabia à União manter a Defensoria Pública do DF, mas essa atribuição não foi exercida na prática.
   O presidente da Câmara, Marco Maia, afirmou que a promulgação da PEC permitirá a estruturação de uma defensoria organizada, que beneficiará especialmente o “cidadão mais necessitado” na busca por Justiça e na defesa de seus direitos. A Defensoria Pública é orgão do Estado encarregado de prestar assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
   De autoria do Senado, a PEC estipula em 60 dias o prazo para que comissões especiais do Congresso Nacional e da Câmara Legislativa do DF elaborem projetos de lei para adequar a legislação infraconstitucional à mudança. O prazo começará a correr a partir da promulgação da emenda constitucional. A mudança no texto da Constituição, no entanto, entrará em vigor 120 dias depois da promulgação.
   Para garantir a adoção de parâmetros comuns usados em outras defensorias, a proposta determina que sejam aplicados os mesmos princípios e regras que regem as defensorias estaduais, nos termos da Constituição.

    Emenda Constitucional 70:
   O Congresso Nacional (sessão conjunta da Câmara e do Senado) promulgou nesta quinta-feira a Emenda Constitucional 70, que assegura ao servidor público que tenha ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003 o direito de se aposentar por invalidez com proventos integrais e garantia de paridade.
   O texto dá prazo de 180 dias para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, com suas respectivas autarquias e fundações, procederem a revisão das aposentadorias por invalidez permanente e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004 a seus servidores.
   Após a promulgação, o presidente da Câmara, Marco Maia, disse que a emenda “paga uma dívida social” do Estado brasileiro com servidores contratados antes de 2003 que se aposentaram ou venham a se aposentar por invalidez. O deputado afirmou que o Congresso foi sensível a uma demanda justa apresentada por uma parcela importante da sociedade.
   A emenda se originou da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 270/08, da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ). O objetivo é corrigir uma distorção da Emenda Constitucional 41, de 2003 (reforma da Previdência).
   A reforma instituiu a aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados com base na média aritmética simples das maiores contribuições (Lei 10.887/04). Foram excetuados os casos decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. Em ambos os casos, não havia paridade.
   A emenda assegura aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais e paridade para todos, independentemente da doença causadora (especificada ou não em lei), desde que tenham ingressado no serviço público até o fim de 2003. 
   Conforme levantamento divulgado pelo relator da proposta na comissão especial da Câmara, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), em 2008 (último dado disponível), de um total de 583.367 servidores públicos federais em atividade, foram concedidas 10.654 aposentadorias, das quais 1.395 foram por invalidez permanente (13,1% do total de aposentadorias e 0,24% da força total de trabalho).

Fonte: Site da Câmara de Deputados

sábado, 31 de março de 2012

A criminalização da pobreza






Entrevista com Vera Malaguti Batista

Para a socióloga Vera Malaguti Batista, professora de Criminologia da 
Universidade Cândido Mendes, há um equívoco em relacionar a “questão
 
criminal com a pobreza.” Em sua opinião, essa proposição se coloca de uma
 
maneira “quase ofensiva à pobreza. É como se a pobreza produzisse a
 
criminalidade. Quem trabalha na perspectiva da criminologia crítica costuma
 
dizer que a pobreza é criminalizada.” As opiniões foram dadas por telefone,
 
em entrevista à IHU On-Line.
 


Batista é graduada em Ciências Políticas e Sociais pela PUC-Rio e em 
Sociologia com Menção em Metodologia pela Universidade Nacional Autônoma de
 
Heredia, na Costa Rica. Cursou mestrado em História pela Universidade
 
Federal Fluminense (UFF) com a dissertação Difíceis ganhos fáceis – drogas e
 
juventude pobre no Rio de Janeiro, publicada pelo Instituto Carioca de
 
Criminologia (ICC) em 1998. Doutorou-se pela UERJ com a tese O medo na
 
cidade do Rio de Janeiro: dois tempos de uma história, publicada pela
 
editora Revan, do Rio de Janeiro, em 2003. Atualmente Batista é membro do
 
conselho superior do Instituto Latino Americano das Nações Unidas para a
 
Prevenção do Delito (ILANUD) e do ICC.
 


IHU On-Line - Em entrevista concedida ao sítio A nova democracia a senhora 
diz que “não é que a pobreza produza criminalidade; a pobreza é
 
criminalizada”. O que exatamente isso significa?
 
Vera Malaguti Batista - Às vezes, há uma falsa posição que relaciona a 
questão criminal com a miséria e a pobreza. Os mais conservadores fazem essa
 
associação, e isso fica equacionado de uma forma quase ofensiva à pobreza. É
 
como se a pobreza produzisse a criminalidade. Quem trabalha na perspectiva
 
da criminologia crítica costuma dizer que a pobreza é criminalizada. Abordo
 
isso na minha dissertação de mestrado que foi publicada com o título
 
Difíceis Ganhos Fáceis: droga e juventude pobre no Rio de Janeiro. 2. ed.
 
Rio de Janeiro: Revan, 2003. A pesquisa foi feita por meio da análise
 
histórica dos processos em que adolescentes são presos por problemas
 
relacionados às drogas e mostrou a diferença com que o sistema tratava os
 
meninos dependendo da origem social, étnica e do local de moradia. Uma das
 
conclusões a que cheguei é que a diferenciação no tratamento não está
 
relacionada à droga em si, mas aos meninos. Essa seria uma estratégia de
 
controle dessa juventude popular. A nossa política criminal de drogas é só
 
mais uma parte de uma história de criminalizações. Capoeira, samba e funk no
 
Rio de Janeiro são manifestações culturais criadas nas favelas sobre as
 
quais é lançado um olhar preconceituoso e criminalizante.
 


IHU On-Line - A senhora disse que a rebelião nos presídios não é mais do que 
um mito da “política de segurança conservadora que é promovida há dez anos”.
 
Poderia explicar esse mito?
 
Vera Malaguti Batista - As rebeliões são decorrentes da catástrofe que nós 
estamos vivendo de políticas completamente equivocadas e absurdas. A tese
 
com que trabalho – não só eu, mas autores internacionais como Zygmunt
 
Bauman[1] e Zaffaroni[2] – é a de que faz parte do neoliberalismo uma
 
maneira de pensar a questão criminal, ou seja, uma estratégia de
 
criminalização da pobreza. Esse modelo vem principalmente dos EUA – aliás,
 
eles têm uma política penitenciária elogiada pelo Jornal Nacional e pela
 
Rede Globo todos os dias.
 


Um mix de Guantánamo e Carandiru 
Essa política penal produziu taxas de encarceramento enlouquecidas no mundo 
todo onde esse modelo impera. É uma maneira neoliberal de trabalhar as
 
questões sociais criminalizando, aumentando as penas, apostando num modelo
 
onde se superlota o sistema penitenciário e não se dá uma esperança de
 
saída. As penas são cada vez mais longas, e os castigos, maiores. Eu digo
 
que nosso sistema penitenciário é um mix, um misto de Guantánamo[3] e
 
Carandiru[4]. É o rigor penitenciário de Guantánamo com as condições
 
infra-humanas do Carandiru. Essa é uma receita exclusiva, que, dentro do
 
sistema, se comunica também com a exclusividade na periferia, que vem da
 
desesperança tanto política como econômica e cultural. Li no jornal Folha de
 
São Paulo, que, nos primeiros levantamentos, se verificou que a juventude da
 
periferia paulista, apesar de não ter nenhuma relação com o PCC, apoiava as
 
ações contra a polícia. Este é um panorama exclusivo. A resposta da polícia
 
não vai melhorar esse problema, nós estamos numa rota suicida. Toda vez que
 
a questão explode de forma dolorosa – com mais mortes de policiais porque
 
tanto os policiais quanto as pessoas que trabalham dentro do sistema nunca
 
tiveram condições tão ruins, eles também estão sendo brutalizados e morrendo
 
– as questões de fundo não são discutidas pela grande imprensa, pelo
 
contrário, parece que se faz questão de esconder essa explosão. O
 
oportunismo eleitoral leva a apostar mais no veneno que não está matando.
 


IHU On-Line - Há dissonâncias entre a forma como é retratado o PCC, Primeiro 
Comando da Capital, como uma poderosa máfia de narcotráfico paulista e a
 
realidade desse movimento?
 
Vera Malaguti Batista - Os norte-americanos trabalharam um conceito chamado 
“rotulacionismo”, o sistema penal cria rótulos. Outro conceito é o da
 
“autoprofecia” realizável, quando se barbariza muito um grupo de pessoas
 
eles acabam incorporando aqueles preconceitos e estereótipos que foram
 
auferidos. Quando tratamos como monstros os que entraram no sistema por
 
pequenos delitos, estamos potencializando suas falhas. Quando olhamos a
 
história de vida dos “grandes traficantes’ ou “inimigos” no Rio de Janeiro
 
vemos que eram meninos comuns, que freqüentavam escola pública. A maneira de
 
encarar esses problemas vai brutalizando as pessoas e a polícia. A polícia
 
nunca foi tão vulnerável e desamparada, nunca morreram tantos policiais.
 
Esse modelo não é bom nem para as forças policiais, nem para as comunidades
 
pobres, nem para a população que está sendo criminalizada, nem para o
 
cidadão médio, mas deve estar sendo bom para alguém. Nos EUA, a indústria do
 
crime faz parte dos índices da economia, inclusive interferindo na Bolsa de
 
Valores. Parte das penitenciárias é privada e há pessoas lucrando muito com
 
isso. É um movimento auxiliar da concentração de renda e do capital
 
financeiro.
 


IHU On-Line - Quais os principais problemas do sistema penitenciário 
brasileiro?
 
Vera Malaguti Batista - Faço uma comparação com os anos 1930 nos EUA. Houve 
o grande craque da Bolsa, a chamada grande depressão, que gerou uma enorme
 
taxa de desemprego. O senso comum e a mídia da época, ou seja, o poder
 
daquela época apostava numa fórmula que era aumentar os impostos e diminuir
 
os gastos públicos. Quanto mais se fazia isso pior ficava a situação
 
econômica, a fome, o desemprego e a desesperança aumentavam. Quando
 
Roosevelt[5] assumiu a presidência, o partido comunista era forte nos EUA, e
 
ele tinha uma aliança com a esquerda. Foi ele quem propôs o New Deal[6], ou
 
seja, uma maneira exatamente ao contrário do que o senso comum dizia na
 
época. Ele começou a gastar mais, fazer mais investimentos públicos e
 
diminuir os impostos. Digo que temos de fazer o New Deal da questão criminal
 
que é justamente o contrário de tudo isso que está sendo dito por aí.
 
Zaffaroni, que é um grande jurista argentino, e hoje ministro da Corte
 
Suprema Argentina diz que na América Latina 70% da população carcerária
 
estão em prisão provisória, ou seja, são presos que não estão condenados. Há
 
diferenças estatísticas de um país para outro.
 
Lierar os presídios 
Temos que apostar em maneiras de tirar gente da prisão, de soltar pessoas. 
Prender menos, soltar gente que está presa, trabalhar e tratar melhor as
 
pontes de comunicação da população carcerária com seus familiares e com o
 
mundo de fora da prisão ao invés de apostar no corte das comunicações.
 
Apostar em mais comunicação, tratamento mais digno, mais garantias, mais
 
acesso à defesa. A Defensoria Pública de São Paulo foi criada há pouquíssimo
 
tempo, a maioria desses presos não tem acesso à defesa, o que é direito
 
deles. Também temos que inventar papéis mais bonitos, mais dignos para as
 
nossas forças policiais que não seja o de ser o exterminador e o caçador de
 
pobres e por último barrar, trabalhar em reformas legais na direção
 
contraria de aumento de penas, na direção de mais garantia, menos
 
penalização. Fiz a comparação com o New Deal só para mostrar que nós temos
 
que apostar no contrário de tudo isso que o senso comum, os interesses da
 
grande mídia e o oportunismo eleitoral estão propondo.
 


IHU On-Line - Por trás dos fatos de violência e mortes das últimas semanas 
haveria uma rebelião contra as condições em que vivem os presos?
 
Vera Malaguti Batista - O Brasil, 10 anos atrás, tinha cerca de 100 mil 
presos, hoje só em São Paulo são 140 mil presos. A cada mês entram 700 novos
 
condenados no sistema penitenciário, é obvio que essa situação é
 
“inadiministrável”. Na rebelião de 2001, que aconteceu em São Paulo, a
 
imprensa divulgou um retrato que mostrava que a maioria dos “líderes” do PCC
 
tinha entrado no sistema por pequenos delitos. Então, foi o nosso sistema
 
que produziu essas lideranças e essa organização que não existia. É uma
 
organização decorrente da nossa política penal e penitenciária. Isso que
 
está acontecendo é uma conseqüência de ações que envolvem essa aposta no
 
modelo norte-americano penitenciário, de criminalização da pobreza, nos
 
crimes hediondos. Parece-me que existe um “pacto” de não discutir o
 
fundamental, de só aprofundar o veneno que está produzindo isso tudo. É uma
 
rota suicida pelo que aconteceu e pela resposta que teve, nada indica que as
 
coisas vão melhorar.
 


IHU On-Line - E sobre as relações feitas com o narcotráfico e o crime 
organizado?
 
Vera Malaguti Batista - Não trabalho com nenhuma dessas duas categorias. 
Narcotráfico eu considero uma expressão norte-americana introduzida no
 
continente a partir dos anos 1980. No caso do Brasil, nós nem temos
 
narcóticos. Com relação ao crime organizado, nós também questionamos. O Raul
 
Zaffaroni, inclusive, tem um artigo na nossa revista chamado Crime
 
organizado, uma caracterização frustrada. Qualquer coisa, dizemos que é
 
crime organizado. São categorizações que não nos levam a nada, elas aumentam
 
o terror e dificultam o entendimento. Lembro que houve uma rebelião há uns
 
três ou quatro anos, num presídio chamado Urso Branco, no Acre. Os presos
 
decapitaram uma pessoa e jogaram a cabeça. É a única forma que eles têm de
 
aparecer se não ninguém discute sua situação. As condições são tão bárbaras
 
dentro das prisões que, com tudo isso, que aconteceu não houve ninguém
 
disposto a ir olhar e conversar com os presos, entender o que estava
 
acontecendo. Além de suicida é uma linha muito burra que aposta só no
 
autoritarismo e na repressão.
 


IHU On-Line - Considera que houve uma construção exagerada da imagem de 
Marcola como monstro ou algo assim?
 
Vera Malaguti Batista - Estamos tornando essas pessoas cada vez piores. Acho 
que o fato que aconteceu em São Paulo é gravíssimo, foi uma coisa
 
extremamente assustadora. Brutalizarmos, porém, mais o que ocorreu,
 
significa que, da próxima vez, pode ser pior ainda. Eu não quero diminuir o
 
que aconteceu, estou querendo que a gente entenda melhor o que aconteceu
 
para sairmos da linha burra. Qualquer um de nós que for jogado nesse sistema
 
penitenciário como está sendo concebido sairá de lá pior. Ninguém sai bonito
 
de lá, ninguém melhora.
 


IHU On-Line - Como podemos sair deste conflito? 
Vera Malaguti Batista - Falei brevemente do que eu chamo de New Deal da 
questão criminal. Seria criminalizar menos, fazer uma reforma penal que
 
garanta mais acesso a direitos com penas menos longas, é o contrário do
 
senso comum. Arrumar uma maneira de viabilizar a defesa aos presos
 
provisórios. Quem não tem que estar preso deve sair. Tratar melhor a
 
população penitenciária e seus familiares. Pensar maneiras melhores de
 
trabalhar as políticas de segurança pública que não seja pela violência e
 
pela brutalização contra as comunidades da periferia, mais ou menos o
 
contrário do que está sendo feito e discutido.
 


IHU On-Line - Há pessoas que relacionam, inclusive intelectuais o têm feito 
publicamente, a situação de violência com a necessidade de a população
 
portar armas, manifestada na vitória do “não” no plebiscito sobre
 
desarmamento. O que a senhora pensa sobre isso?
 
Vera Malaguti Batista - O plebiscito foi muito mal formulado. Eu não acho 
que tenha a ver com o não, inclusive porque o sim apostava em mais
 
criminalização. Esse foi um dos equívocos grandes do lado do sim. Enquanto
 
do lado do “não” não havia só conservadores e a extrema direita, várias
 
forças de esquerda também apoiavam essa postura. Nós na criminologia crítica
 
achamos que a proibição e a criminalização da venda, ou seja, tirar
 
legalidade seria um complicador a mais do problema, que é a mesma visão que
 
temos sobre a nossa política criminal de drogas. Proibir, tornar ilegal,
 
criminalizar aumenta o problema.
 
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[1] Zygmunt Bauman: sociólogo polonês, professor emérito nas Universidades 
de Varsóvia, na Polônia e de Leeds, na Inglaterra. Publicamos uma resenha do
 
seu livro Amor Líquido (São Paulo: Jorge Zahar Editores, 2004), na 113ª
 
edição do IHU On-Line, de 30 de agosto de 2004. Publicamos um entrevista
 
exclusiva com Bauman na revista IHU On-Line edição 181 de 22 de maio de
 
2006. (Nota da IHU On-Line)
 
[2] Eugênio Raul Zaffaroni: ministro da Suprema Corte Argentina. Ainda, é 
professor titular e diretor do Departamento de Direito Penal e Criminologia
 
na Universidade de Buenos Aires, doutor honoris causa da Universidade do
 
Estado do Rio de Janeiro e vice-presidente da Associação Internacional de
 
Direito Penal. (Nota da IHU On-Line)
 
[3] Guantánamo: capital da província de Guantánamo, situada no sudeste de 
Cuba. Há 15km da cidade, foi implantada a base naval dos Estados Unidos da
 
América de Guantánamo. É no interior desta base que se encontra a prisão de
 
Guantánamo, medindo 117,6 km² e alugada pelo governo norte-americano por 4
 
085 dólares por ano. Desde janeiro de 2002, estão encarcerados nesta base
 
prisioneiros afegãos e iraquianos acusados de ligação com os grupos Taleban
 
e Al-Qaeda, em uma área excluída do controle internacional, concernando as
 
condições de detenção de seus prisioneiros. Segundo a Cruz Vermelha
 
internacional, esses prisioneiros seriam vítimas de tortura. (Nota da IHU
 
On-Line)
 
[4] Carandiru: nome popular da "Casa de Detenção de São Paulo", um complexo 
penitenciário que se localizava na zona norte da cidade de São Paulo, no
 
bairro de mesmo nome. Foi fundado na década de 1920. Já chegou a abrigar
 
mais de 7000 presos, sendo o maior presídio do Brasil e da América Latina.
 
Um dos fatos mais conhecidos da história do presídio ocorreu em 1992, quando
 
111 detentos foram mortos pela Polícia Militar do Estado de São Paulo
 
durante uma rebelião. Esse fato teve grande repercussão nacional e
 
internacional. Em 2002, iniciou-se o processo de desativação do Carandiru,
 
com a transferência de presos para outras unidades. Hoje o presídio já se
 
encontra totalmente desativado e o prédio foi implodido. (Nota da IHU
 
On-Line)
 
[5] Franklin Delano Roosevelt: (1882-1945): 32º presidente dos Estados 
Unidos (1933-1945), o único a ser eleito mais de duas vezes presidente. É
 
considerada uma das figuras centrais da história do século XX. Foi um dos
 
presidentes mais populares da história americana, tendo emergido a nação da
 
grande depressão de 1930. (Nota da IHU On-Line)
 
[6] New Deal: nome dado às reformas executadas por Roosevelt nos EUA., a 
partir de 1933, que consagrava certa intervenção do Estado nos domínios
 
econômico e social. (Nota da IHU On-Line)
 








Homem é preso por furto de desodorantes no centro de Pelotas



   Um homem de 40 anos foi preso em flagrante na tarde de sexta-feira, por volta das 15h30min, em um supermercado na rua Marechal Deodoro, em Pelotas, por roubo de desodorantes. S.L.R, que já havia sido apresentado pela Brigada Militar (BM) na Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento (DPPA) na manhã daquele mesmo dia por suspeita de furto de bijouterias e desodorantes em outros dois estabelecimentos. O suspeito foi pego com 16 tubos do produto escondidos na cintura.

   S.L.R foi interceptado após ser visto em atitude suspeita por uma testemunha que avisou os funcionários do estabelecimento comercial. Estes esperaram que o acusado saísse do local sem efetuar o pagamento e lhe fizeram a revista que resultou na apreensão da mercadoria que totalizava R$ 159,89. S.L.R. pagou fiança no valor de cinco salários mínimos e foi liberado.

   Fonte: Site do Diário Popular de hoje.

   Meu Pitaco: O título da reportagem já me faz pensar no princípio da insignificância. Com o segundo parágrafo, a tese do crime impossível me vem à mente. Para fechar, a reportagem demonstra a falta da "posse tranquila" para consumação. 

sexta-feira, 30 de março de 2012

10 curiosidades sobre o STF

1 - O 1º órgão de cúpula do Judiciário brasileiro se chamou "Casa da Suplicação do Brasil" (de 10/5/1808 até 8/1/1929) com 23 juízes. Depois veio a se chamar "Supremo Tribunal de Justiça", com 17 juízes (1829-1891) e "Supremo Tribunal Federal" (1891 até hoje).

2 - A cidade do Rio de Janeiro sediou o STF até 20/4/1960. Com a instalação da nova capital, em 21/4/60, a sede do STF passou para Brasília.

3 - O 1º presidente do já STF foi o baiano Freitas Henrique (1891/1894). O mais jovem presidente foi Celso de Mello, com 51 anos em 22/05/97. A mais longa presidência do STF foi do ministro Hermínio do Espírito Santo - 13 anos. A mais breve de Carolino de Leoni - 23 dias.

4 - O Presidente da República que mais nomeou ministros foi Getúlio Vargas - 21, seguido por Deodoro da Fonseca, 15 e Floriano Peixoto, 15. Lula nomeou 8 ministros, FHC 3, Collor 4, Sarney 5, Itamar 1, Dilma 2.

5 - Ao longo da história (1889/2012) o Senado Federal rejeitou 5 indicações presidenciais a ministro, todos de Floriano Peixoto, 1891/ 1894.

6 - O mais jovem ministro nomeado para o Supremo, em 1901, foi Alberto Torres, com 35 anos (era a idade mínima também à época). O ministro José Paulo Figueirôa foi o que mais permaneceu no cargo, 31 anos. (tomou posse com 36 anos)

7 - A primeira mulher a investir-se como ministra foi Ellen Gracie, nomeada por FHC e empossada em 14/12/2000. A 2ª ministra do STF foi Carmen Lúcia, posse em 21/6/06 indicada por Lula. A 3ª foi Rosa Weber, posse em 16/12/11, indicação de Dilma.

8 - O min. Epitácio Pessoa, 1902/1912, depois foi eleito Pres. da República, 1919/1922. Outros 4 ministros exerceram a presidência em substituição. O ministro Marco Aurélio, único da composição atual, exerceu a Presidência da República em substituição constitucional por 5 vezes.

9 - O ministro Epitácio Pessôa (1902-1912) jamais foi vencido como relator de um processo. Epitácio foi indicado p/ Corte de Haia, 1923/30.’

10 - Dos 287 ministros, Neri da Silveira, Cezar Peluso, Eros Grau, Carmen Lúcia e Menezes Direito, graduaram em faculdades particulares.

Fonte: Twitter do magistrado Rogério Montai (@rogeriomontai).

Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa


   Notícia veiculada hoje no site do IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais):
   "Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.
    Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.
   Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.
   Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.
   “A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.
   Divergência
   A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.
   Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.
   Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP. Relatividade
   Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.
   “O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.
   “Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.
   O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial."

  Meu Pitaco: Aplicação do princípio da ofensividade. Para ser crime não basta simplesmente violar a lei, é necessário que a conduta tenha atacado concretamente o bem jurídico protegido pela norma. A lei penal não é criada com a finalidade de proteger a si mesma ou de proteger o Direito Penal, mas sim de proteger um valor fundamental da sociedade. Logo, violar a lei não basta, é preciso que haja lesão (ou efetiva ameaça de lesão) àquilo que a lei pretendia proteger.
   Com o referido princípio, busca-se evitar que a lei penal seja utilizada como instrumento político na tentativa de suprir a deficiência de outros setores. Além disso, também pretende evitar que a pena seja utilizada somente com função de "prevenção geral positiva", ou seja, função de revigorar a vigência da própria lei, de afirmar a eficiência do Direito Penal.

quinta-feira, 29 de março de 2012

Pensando sobre a Razoabilidade:

   
   O princípio da razoabilidade é um vago caminho percorrido pelo Judiciário para deixar de aplicar a lei, buscando melhor aplicar o Direito.

terça-feira, 27 de março de 2012

Condenação por porte de drogas para consumo pessoal não gera reincidência


  
   Conforme decisão veiculada hoje, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por maioria, que condenação por porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06) não gera reincidência.

   No caso, o Juiz de Direito, ao julgar a prática de crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), negou ao réu o benefício do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 por entender que ele não era mais primário, já que carregava uma condenação pretérita por porte de drogas.

   Em grau de apelação, o TJ/SP reformou a decisão ao fundamento de que o crime anterior de porte de drogas não é apto a gerar reincidência. Assim, o condenado por crime de tráfico poderia ser considerado tecnicamente primário, para fins do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, ainda que já anteriormente condenado pelo porte.

   Dentre os argumentos apresentados pelos Desembargadores, cito os que me pareceram mais relevantes:
  • Evolução legislativa: A Lei 11.343/06 inaugurou um novo tratamento jurídico aos usuários de drogas. Houve uma quebra de paradigma, trazendo uma situação mais benéfica ao réu. Antes, a pena para o “uso” de drogas era de detenção de seis meses a dois anos, além de multa. Hoje, não há mais possibilidade de prisão ao usuário (embora a conduta siga tendo natureza delituosa, conforme ratificado pelo STF – RE430105), aplicando-se apenas medidas alternativas: advertência, prestação de serviços, medidas educativas.
  •  O infrator do artigo 28 da Lei de Drogas não é mais considerado pela lei como um deliquente a ser reprimido, mas sim como um doente a ser tratado.
  •  As sanções previstas ao porte de drogas não são de índole repressiva, mas sim de cunho preventivo especial positivo, com vistas à reinserção social.
  • A lei não prevê nenhuma possibilidade de as medidas alternativas aplicadas ao usuário serem convertidas em pena privativa de liberdade.
  • A Lei 11.343/06 é posterior à Parte Geral do Código Penal, que trata da reincidência. Logo, a nova lei especial pode excepcionar a lei anterior geral.
  • A sanção dada à infração do artigo 28 da Lei de Drogas é de nítido caráter recuado do poder punitivo, o que não se coaduna com o instituto da reincidência, o qual representa uma maior censura ao crime praticado, aumentando a punição.
  • Proporcionalidade: Uma contravenção penal anterior não gera a agravante da reincidência na prática de crime. Contravenção penal é punível com pena de prisão simples ou multa.  O artigo 28 da Lei de Drogas sequer prevê pena de prisão. Assim, se quem pratica uma contravenção penal e depois um crime é considerado primário (situação mais grave), é desproporcional que quem pratique a infração penal do artigo 28 e depois um crime (situação menos grave) seja reincidente.
  • Se a nova lei trata o usuário como um sujeito que merece tratamento e não como um deliquente que merece pena (de prisão), não se pode, posteriormente, fazer com que a prática do porte de drogas implique sanção, o que ocorreria ao agravar a pena do crime posterior.
  • Direito Comparado: Em Portugal, a reincidência só surte efeito em crimes que tenham sido punidos com pena de prisão efetiva por mais de 6 meses.


   Extraí apenas os principais pontos do julgado. Para acessar o acórdão completo, o número da Apelação é 0009781-64.2010.8.26.0400 do TJ/SP.

   Breve comentário meu:
   Os argumentos jurídicos são excelentes. Ainda estou refletindo sobre o caso (até porque tive acesso ao julgado hoje), mas – em primeira análise – considero coerente a decisão do TJ/SP, capaz de me convencer de que a agravante da reincidência realmente não deveria ser aplicada no caso julgado.
    Mas indo além da análise jurídica, devemos refletir sobre a (in)eficácia do sistema: Se o sujeito chega ao Poder Judiciário por portar drogas para consumo pessoal e, tempos depois, volta para responder um processo por tráfico de drogas, não podemos deixar passar desapercebido que a medida anterior foi totalmente insuficiente.
   Sei que não é aumentando a pena pela reincidência que irá resolver o problema do tráfico de drogas (antes fosse tão simples assim), mas talvez tenhamos que repensar essa visão tão “terapêutica” do artigo 28 da nova lei de drogas que cria “um regime de fadas para ser aplicado em uma realidade de bruxas”.