Jornal Diário Popular de 11/09/2012 - Espeto Corrido - José Ricardo Castro
quarta-feira, 12 de setembro de 2012
sexta-feira, 7 de setembro de 2012
PEC 44/2012 – Escolha dos ministros do STF
A forma como são
escolhidos os ministros da Suprema Corte não tem agradado a comunidade jurídica
em geral. Atualmente, a escolha de cada membro do mais alto Tribunal do país
compete ao Presidente da República, que fará indicação dentre qualquer cidadão
brasileiro nato com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, com notável saber
jurídico e com reputação ilibada, sendo o escolhido submetido à aprovação pela
maioria absoluta dos Senadores, a sabatina.
A razão para tal
procedimento de escolha é assegurar um sistema de “freios e contrapesos” (checks
and balances), em que os membros do mais alto escalão do Poder Judiciário
são eleitos pelos ocupantes das mais altas funções nos outros Poderes da
República.
Entretanto, como se
sabe, a sabatina pelo Senado Federal tem sido mera formalidade (principalmente
quando o partido governista possui maioria no Senado), resultando a escolha, na
essência, da vontade livre e unilateral do Presidente da República, sobretudo
pela flexibilidade dos requisitos constitucionais (“notável saber jurídico” e
“reputação ilibada”).
Diante dessa
realidade, o Senador Cristovam Buarque apresentou Proposta de Emenda à
Constituição (PEC) para alterar o modo de formação do Supremo Tribunal.
Vejamos como ficaria
o texto constitucional, se aprovada a referida PEC:
Redação Atual:
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal
compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Parágrafo
único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.
Redação proposta pela PEC 44/2012
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal
compõe-se de onze Ministros escolhidos pelo Senado Federal, por dois terços de
seus membros, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos de idade, integrantes de carreiras jurídicas, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§1º Ocorrendo a vaga, compor-se-á lista
sêxtupla, formada:
I – por dois indicados pelo Ministério
Público Federal, através do Conselho Superior do Ministério Público – CSMPF;
II – por dois indicados pelo Conselho
Nacional de Justiça – CNJ;
III – por um indicado pela Câmara dos
Deputados, por decisão do Plenário da Casa, por maioria absoluta;
V – por um indicado pela Ordem dos Advogados
do Brasil, através do Conselho Federal.
§2º É vedada a indicação de quem tenha, nos
quatro anos anteriores, ocupado mandato eletivo no Congresso Nacional ou cargos
de Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União ou Ministro de
Estado.
§3º Recebidas as indicações, o Presidente da
República formará lista tríplice, enviando-a ao Senado Federal;
§4º A Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania do Senado Federal procederá à arguição pública de cada indicado,
formalizando a escolha do nome a ser submetido ao Plenário do Senado;
§5º O Plenário do Senado, por maioria
qualificada, aprovará a escolha. Em caso de não aprovação, o segundo nome será
submetido ao plenário; se não aprovado, o terceiro nome será submetido; se não aprovado,
a vaga fica em aberto, e o processo recomeço com novos nomes.
§6º Aprovada a escolha, o nome será enviado
ao Presidente da República para nomeação.
§7º O novo ministro deverá tomar posse no
prazo máximo de 30 dias.
Justificativa apresentada pelo Senador Cristovam
Buarque:
É de conhecimento de
todos que o processo constitucional de formação do Supremo Tribunal Federal
demanda aprimoramentos urgentes.
A excessiva personalização
hoje ocorrente, representada pela escolha unipessoal do Presidente da
República, propicia distorções incompatíveis com as elevadíssimas funções de
guardião da Constituição Federal e juízo criminal, especializado por
prerrogativa de função, de autoridades federais de áreas bastante sensíveis,
exercidas pelo Tribunal que representa o ápice hierárquico do Poder Judiciário nacional.
A proposta de emenda à
Constituição que ora submetemos à deliberação do Congresso Nacional pretende
oferecer uma resposta a essa demanda por modificação.
Como se colhe do
texto formulado, a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo é preservada, não para
a escolha singular do indicado a compor nossa Suprema Corte, mas de três nomes
dentre seis apresentados, submetendo ao Senado Federal uma lista tríplice para
a vaga ocorrente, o qual, por maior qualificada de seus membros, aprovará a indicação.
Buscando eliminar a contaminação
política, e conferir maior qualificação e equilíbrio às designações de juízes
da Suprema Corte, sediamos a elaboração da lista tríplice do Presidente da
República em lista sêxtupla formulada com indicações do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, do Conselho Nacional de Justiça, da Câmara de
Deputados e da Ordem dos Advogados do Brasil, crivo que nos parece bastante a
assegurar a sujeição dos melhores nomes à Presidência da República e, por esta,
à decisão do Senado Federal.
Cremos que os
fundamentos desta proposição são detentores de potencial para recuperar os
princípios da impessoalidade e da moralidade pública nessa importante
ocorrência constitucional.
A proposta já obteve a
ratificação inicial do mínimo de 1/3 dos membros do Senado, fração necessária
para que o processo de alteração da Constituição seja iniciado. No transcorrer
dos trâmites legislativos, o texto inicial proposto pode vir a ser alterado.
Além disso, sabe-se
que essa não é a única PEC que tramita no Congresso Nacional objetivando
alterar o artigo 101 da Constituição Federal. Há, por exemplo, a PEC 17/2011 da
Câmara de Deputados que propõe que "a indicação dos Ministros do Supremo
seja compartilhada não só entre os Poderes do Estado, mas também com os órgãos
que exercem as funções essenciais à Justiça, ou seja, o Ministério Público e a
advocacia” e a PEC 441/2009, também da Câmara, sugerindo que “o cargo de
ministro do Supremo seja ocupado pelo decano do Superior Tribunal de Justiça”.
Comentários de autoridades sobre a PEC
44/2012
(extraídos do site Conjur)
Para o presidente
da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), desembargador Nelson
Calandra, apesar de positiva esta ainda não é a melhor proposta. Calandra acredita
que é preciso debater com mais critério o processo antes de decidir por alguma
alteração. Ele defende que os indicados para ministro sejam da magistratura. “É
preciso que a indicação recaia sobre um magistrado. O Supremo Tribunal Federal,
por mais político que seja, precisa de um profissional que se dedica a julgar,
que passam a vida a julgar”.
A ideia de alterar o
processo de escolha também agrada o presidente da OAB, Ophir Cavalcante.
Ele defende que uma alteração é necessária porque, apesar do modelo atual
pressupor um sistema de peso e contra peso, na prática a escolha recai sobre o
nome que tem a simpatia do presidente da República. "Apesar de ser uma
discussão difícil, devemos enfrentá-la e propor mudanças. Afinal, é muito poder
na mão de uma pessoa só. Acho que deva ser dado tempo para que a sociedade
civil e o meio acadêmico se manifestem a respeito do nome. A OAB não faz
indicações para o STF e espera, sinceramente, que a presidente faça a indicação
com verdadeiro espírito republicano, dentre os muitos ilustres nomes existentes
no nosso universo jurídico”, afirma Ophir.
O presidente
fundador da Academia Brasileira de Direito Constitucional (Abdconst),
Flávio Pansieri, considerou a proposta importante. Motivo: dará condições à
sociedade de fiscalizar o processo de escolha dos futuros integrantes do
Supremo. “Não vejo na escolha direta pela presidente e na sabatina pelo Senado
qualquer óbice para a moralidade e impessoalidade, pelo contrário, o ministro
escolhido pelo presidente não dependeria de uma inculação coorporativa ou de
muitos grupos políticos”.
terça-feira, 4 de setembro de 2012
100 anos da faculdade de Direito/UFPel
A Faculdade de Direito da UFPel, uma das mais antigas do RS, comemora seu centenário convidando toda comunidade a celebrar junto.
Nos 200 anos da cidade, a Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) celebra seus 100 anos de profícua existência. O curso de Direito é um dos mais antigos da Universidade. Foi a segunda faculdade a iniciar suas atividades no Rio Grande do Sul, atrás apenas da Faculdade de Direito de Porto Alegre (UFRGS).
Para a celebração alusiva ao centenário do curso, a Direção da unidade está promovendo uma programação para toda a sociedade. “O momento representa uma oportunidade de confraternização dos membros mais antigos com os mais recentes”, afirma o diretor, professor Alexandre Gastal.
As comemorações, que iniciam no próximo dia 10, acontecem no salão de atos da Faculdade, o Auditório Dr. Bruno de Mendonça Lima.
Histórico
A Faculdade de Direito da UFPel foi fundada em 12 de setembro de 1912, por iniciativa de um grupo de professores do Ginásio Pelotense. O primeiro diretor foi o professor José Júlio Albuquerque Barros, que formou a primeira turma de direito no ano de 1916. Os três primeiros bacharéis no curso em Pelotas foram Tancredo Braga, Octávio Alfredo Pitrez e Luís de França Pinto.
Programação
- Dia 10 de setembro, às 19h – Conferências da professora Judith Hoffmeister Martins-Costa e do professor Miguel Reale Jr., ex-ministro da Justiça;
- Dia 11 de setembro, às 19h – Conferências do dr. Claudio Lamachia, presidente da OAB/RS, e do professor Carlos Alberto Chiarelli, ex-ministro da Educação;
- Dia 12 de setembro, às 19h – Solenidade oficial em comemoração ao Centenário da Faculdade: lançamento pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos do selo comemorativo do Centenário; reinauguração da galeria de fotografias dos ex-diretores e professores eméritos da Faculdade de Direito; homenagem ao Centro Acadêmico Ferreira Vianna, aos professores e servidores técnico-administrativos da Faculdade de Direito; descerramento de placa alusiva ao Centenário;
- Dia 13 de setembro, às 19h – Conferências do professor e escritor Aldyr Garcia Schlee e professor Silvino Joaquim Lopes Neto, ex-diretor da Faculdade de Direito.
- Dia 14 de setembro, às 20h30min - o Jantar do Centenário, no Tourist Executive Hotel, por adesão, evento comemorativo em que serão homenageados ex-diretores, ex-professores e ex-servidores da unidade.
Os convites podem ser adquiridos na Secretaria da Faculdade de Direito ou na Secretaria da OAB Pelotas.
(Fonte: Facool)
quinta-feira, 30 de agosto de 2012
Cota desrespeita inteligência
Por Fernando Reinach*
Todo professor responsável enfrenta o desafio de lidar com a diversidade dos alunos. Parte da diversidade resulta de diferenças na motivação deles. Enquanto alguns chegam famintos por novos conhecimentos, outros preferiam estar longe da sala de aula.
Mas também existe a diversidade dos conhecimentos na mente de cada aluno. Enquanto alguns sabem o suficiente para compreender o conteúdo da aula, outros têm dificuldade ou ainda são incapazes de acompanhar a matéria. Claro que essas duas categorias se entrelaçam. Muitos alunos perdem a motivação por estarem despreparados para acompanhar a aula, outros a perdem pelo fato de a aula não ser suficientemente desafiadora e instigante.
O dilema é sempre o mesmo. Ao puxar o ritmo do aprendizado, o professor motiva os preparados, mas aliena os retardatários. Se optar por ajudar os retardatários, perde o interesse dos mais adiantados.
Desde o surgimento da escola na sua forma atual, em que muitos alunos são ensinados por um professor, o problema da heterogeneidade das classes tira o sono de docentes dedicados. Esse problema está na origem do ensino seriado, em que alunos da mesma idade e conhecimento são agrupados em uma sala de aula e sua promoção para a próxima série depende do cumprimento de certas metas.
Esse mecanismo, que garante um mínimo de homogeneidade, é a mãe dos exames de avaliação, da temida reprovação e das aulas de recuperação, talvez o melhor mecanismo para reduzir a diversidade. Nas cortes europeias, em que os jovens príncipes eram educados individualmente por tutores, esse problema não existia. Mas, assim que o ensino formal foi massificado, mecanismos capazes de organizar alunos em grupos relativamente homogêneos foram desenvolvidos. O custo de desrespeitar essa regra básica é um aproveitamento menor dos alunos e uma diminuição na eficiência e velocidade do ensino.
Aprovação automática. Há alguns anos foi introduzida no Brasil a aprovação automática dos alunos, independentemente do conhecimento adquirido. Além de ser uma maneira barata e simplista de isentar o sistema educacional da responsabilidade de dar aulas de reforço e acompanhamento, essa medida aumenta a heterogeneidade das classes, dificulta o trabalho dos professores e diminui a eficiência do ensino. Nossos professores agora têm de motivar, durante uma mesma aula, alunos preparados e despreparados. Mas ninguém reclamou muito. Professores e diretores se livraram da meta básica de todo educador: fazer a maioria de seus alunos aprender, de maneira estimulante, o currículo de cada série. O governo pode mostrar estatísticas de aprovação róseas e os pais se livraram da frustração de ter seus filhos reprovados. O resultado é que a pressão por um sistema educacional melhor foi aliviada.
Agora uma nova lei promete aumentar a heterogeneidade entre os alunos das universidades federais. É o sistema de cotas para alunos que estudaram em escolas púbicas. Não há dúvida de que é injusto que toda a população pague pela manutenção das universidades federais e somente os mais ricos, vindos de escolas privadas, ingressem nessas instituições. A questão é saber se as cotas são a melhor solução para essa distorção.
Com o novo sistema de cotas, 50% das vagas nas universidades federais serão disputadas por todos os alunos. O restante será disputado por alunos de escolas públicas. Esse novo sistema vai gerar dois grupos de alunos em todas as classes, em cada um dos cursos de todas as universidades federais.
Quão diferentes serão esses grupos? Se os melhores alunos da escola pública tivessem preparo semelhante ao dos melhores alunos das escolas privadas, a nova lei seria desnecessária. O alunos da escola pública já ocupariam hoje mais de 50% das vagas. Mas esse não é o caso e metade das vagas será ocupada por alunos menos preparados (mas não menos inteligentes). Basta simular esse tipo de seleção com base nos resultados dos vestibulares passados para verificar quão diferentes serão esses dois grupos.
Qual será o efeito dessa medida sobre a qualidade do ensino ministrado nas universidades federais? Como o ensino será ministrado nessas novas classes, em que metade dos alunos será menos preparada que a outra metade? Os professores adequarão o ensino a essa metade, desestimulando os mais preparados, reduzindo o nível de toda a universidade? Ou será que o nível das aulas será mantido, alienando os alunos menos preparados e desencadeando reprovações em massa?
Será que os defensores dessa lei acreditam que os professores das universidades federais são tão capazes, motivados e tão bem remunerados que facilmente darão conta desse novo desafio? Ou será que as universidades federais adotarão o sistema que existia nas pequenas escolas primárias do interior do País, em que todos os alunos do curso primário eram colocados na mesma sala, organizados por fileiras. Os de 7 anos numa fileira, os de 8 em outra e assim por diante, enquanto o professor dividia seu tempo entre as fileiras.
Qualidade ameaçada. O mais provável é que esse aumento na heterogeneidade diminua a qualidade do ensino nas universidades federais. Só resta esperar que na esteira dessa nova lei não venha a obrigação da aprovação automática nas universidades federais ou um novo programa de cotas que garanta para os alunos egressos dessas universidades 50% das vagas no funcionalismo público.
Antes de sancionar a nova lei, o governo deveria visitar diversos programas experimentais financiados pelo setor privado. Muitos desses programas, ministrando aulas complementares nos finais de semana, conseguem colocar até 80% de alunos carentes, vindos do ensino público, nas melhores universidades brasileiras. Isso depois de concorrerem com os melhores alunos do ensino privado. Vale a pena ver o orgulho estampado na face desses jovens.
Na minha opinião, as cotas colaboram para a piora do ensino público e são um desrespeito à inteligência e à autoestima dos alunos das escolas públicas. Precisamos não de cotas, mas de um ensino público melhor.
O ingresso de 50% de alunos do sistema público nas universidades federais deveria ser uma meta do Ministério da Educação e não mais uma maneira de diminuir a pressão da sociedade por uma educação de melhor qualidade.
* Biólogo.
Artigo publicado no Jornal "O Estadão" em 16/08/2012
Em vigor a lei que institui reserva de 50% das vagas nas universidades federais (Cotas)
Publicada hoje (30/08) no Diário Oficial da União e entrando imediatamente em vigor, a Lei 12.711/2012 altera significativamente o ingresso nas universidades federais de todo o país. Em razão da relevância da matéria e da repercussão social que tende a produzir, segue o texto legal na íntegra:
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Art. 4o As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 5o Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.
Art. 6o O Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei, ouvida a Fundação Nacional do Índio (Funai).
Art. 7o O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, às instituições de educação superior.
Art. 8o As instituições de que trata o art. 1o desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Luiza Helena de Barros
Gilberto Carvalho
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Luiza Helena de Barros
Gilberto Carvalho
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Mensagem de Veto (art. 2º da lei)
Art. 2o
“Art. 2o As universidades públicas deverão selecionar os alunos advindos do ensino médio em escolas públicas tendo como base o Coeficiente de Rendimento (CR), obtido por meio de média aritmética das notas ou menções obtidas no período, considerando-se o currículo comum a ser estabelecido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. As instituições privadas de ensino superior poderão adotar o procedimento descrito no caput deste artigo em seus exames de ingresso.”
Razões do veto
“O Coeficiente de Rendimento, formado a partir das notas atribuídas ao longo do ensino médio, não constitui critério adequado para avaliar os estudantes, uma vez que não se baseia em exame padronizado comum a todos os candidatos e não segue parâmetros uniformes para a atribuição de nota.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
Promotor não pode se negar a atender advogado
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou ontem (28), por unanimidade, Resolução assegurando o direito do advogado ser recebido por promotores de Justiça, procuradores de Justiça e procuradores da República, “independente de horário previamente marcado ou outra condição”, observando-se apenas a hora de chegada.
O secretário-geral da OAB Nacional, Marcus Vinicius Coêlho, representando o presidente da entidade, Ophir Cavalcante, na sessão do CNMP, ressaltou a importância do respeito às prerrogativas do advogado, como o direito de ser recebido em audiência por autoridades públicas. “O advogado é essencial ao devido processo legal, ao julgamento justo, à prevalência dos direitos do cidadão e, portanto, à preservação do Estado Democrático de Direito'', afirmou Marcus Vinicius durante a sessão.
A proposta de Resolução aprovada foi apresentada pelo conselheiro Fabiano Silveira, representante do Senado Federal no CNMP. Ela estabelece que o advogado só não será recebido imediatamente se houver um motivo justificado, como o fato do membro do Ministério Público se encontrar em audiência judicial. Nessa hipótese, a Resolução determina que seja agendado “dia e hora para o atendimento, com a necessária brevidade”.
A medida aprovada determina ainda que, em casos urgentes, “com evidente risco de perecimento de direito”, o atendimento fica garantido, inclusive em regime de plantão, caso necessário. De acordo com o regimento interno do CNMP, o membro do Ministério Público que descumprir uma Resolução do órgão pode sofrer uma representação disciplinar por conduta incompatível. (Fonte: Conselho Federal da OAB).
domingo, 26 de agosto de 2012
Dos livros de penal geral para a vida real II
Errinho de tipo básico! Esse mundo tem de tudo mesmo...
Agricultor nepalês mata o filho ao confundi-lo com um macaco
Um homem de 55 anos foi detido no Nepal por ter matado a tiros seu filho "ao confundi-lo com um macaco", segundo informou neste domingo uma fonte policial. Gupta Bahadur Pulami, agricultor de profissão, atirou em seu filho nesta sexta-feira com uma escopeta de fabricação caseira quando este havia subido em uma árvore para comprovar se os macacos tinham entrado em sua plantação de milho.
"O pai não sabia que seu filho estava na árvore, portanto quando viu que a árvore se agitava disparou", disse o subinspetor de polícia Tikaram Gurung, do posto de Thada, no distrito de Argahikanchi. Os macacos de uma floresta próxima haviam entrado nos campos em dias anteriores para comer o milho, segundo Gurung, acrescentando que o menino tinha 12 anos e que seu pai será acusado de assassinato.
O milho é o cultivo principal nas montanhas do Nepal, que é um dos país mais pobres do mundo. Devido ao hinduísmo professado pela maioria da população, os macacos costumam ser bem tolerados e tratados, pois são considerados uma reencarnação do deus-macaco Hanuman.
Fonte: Portal Terra
sábado, 25 de agosto de 2012
Dos livros de penal geral para a vida real...
E aí, concurso formal perfeito ou imperfeito?
BA: casal de mulheres é morto a tiros em Camaçari
As jovens Laís Fernanda Pereira dos Santos, 24 anos, e Maiara Dias de Jesus, 22, foram mortas por volta das 19h20 de sexta-feira em Camaçari, na região metropolitana de Salvador, na Bahia. As mulheres eram namoradas e moravam juntas.
Segundo informações da Polícia Civil do município, o suspeito é um ex-namorado de uma das vítimas. Ele se aproximou para atirar na nova parceira da antiga namorada, mas as duas teriam se abraçado para se proteger, e ele acabou atingindo ambas. A polícia informou que o homem continua foragido.
Fonte: Portal Terra
quarta-feira, 22 de agosto de 2012
Primeira sessão totalmente virtual do TJRS
Pela primeira vez no Judiciário gaúcho, os Desembargadores da 5ª Câmara Cível, Jorge Luiz Lopes do Canto, Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias Almeida realizaram uma sessão totalmente virtual. Em cinco minutos, foram julgados nove processos. Cada um dos magistrados participou do julgamento não-presencial, utilizando um notebook com acesso à internet.
Para o Presidente da Câmara, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, a experiência foi um sucesso e deve ser adotada.
Creio que foi dado o primeiro passo no sentido do nosso Tribunal demonstrar que é possível dar maior celeridade e transparência as suas decisões, reduzindo custos, a fim de ser prestada uma jurisdição mais eficaz e útil ao cidadão rio-grandense, com maior facilidade de acesso às decisões e menos burocracia.
A sessão de julgamento informatizada já acontece há muitos anos no TJRS, no entanto, essa sessão virtual não dependeu de estrutura física para realização da sessão de julgamento, pois tudo foi feito através da internet, com acesso ao sistema do Judiciário gaúcho, o Themis.
A 5ª Câmara Cível tem a competência de julgar processos sobre responsabilidade civil, seguros e previdência. Na sessão virtual foram julgados recursos do tipo embargos de declaração e agravos internos, onde não cabe a sustentação oral por advogados.
A sessão durou um minuto e, com a expedição de notas, ou seja, demais trâmites burocráticos, totalizou cinco minutos. Os processos foram assinados em bloco com imediata divulgação dos resultados. As notas e o teor do acórdão foram juntados fisicamente aos processos, ainda em papel, e ficaram à disposição das partes e Advogados na secretaria da Câmara.
Apesar das vantagens da virtualização, os magistrados afirmam que não se pode abrir mão da participação humana, que é fundamental: O maior patrimônio que se tem é o intelectual, ou seja, gente, pois são as pessoas que estão por detrás das máquinas que fazem as coisas acontecerem, salientou o Presidente da Câmara.
(Fonte: Site do TJ/RS , 27/07/2012)
terça-feira, 21 de agosto de 2012
O incrível mensalão
Disponibilizo, aqui, o link para
a obra do cartunista Angeli (com roteiro de Mario Cesar Carvalho e edição de
Diogo Bercito) - na minha opinião, uma forma muito boa e simples de entender a dimensão do
escândalo do Mensalão, que agora enfrenta julgamento histórico pelo STF.
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