quinta-feira, 5 de abril de 2012

Alteração no Código Civil:

   A lei 12.607/12, de 4 de abril de 2012, altera dispositivo do Código Civil referente ao tema do Condomínio Edilício:

   O dispositivo alterado foi o Art. 1.331, § 1º:

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Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.


   O artigo 2º da Lei 12.607/12 previa a entrada em vigor da alteração já na data da publicação. Entretanto, quanto a esta parte houve veto da Presidente da República. Assim, a nova lei entrará em vigor no prazo geral da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ou seja, em 45 dias da publicação.

   Comentário: Tenho a sensação de já ter lido alguma decisão judicial no sentido da nova regulamentação. Mais tarde vou conferir.

2 comentários:

  1. Razões do Veto da Presidente da República:


    MENSAGEM


    Nº 117, de 4 de abril de 2012.

    Senhor Presidente do Senado Federal,

    Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.803, de 2010 (no 219/03 no Senado Federal), que “Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios”.


    Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo ao seguinte dispositivo:

    Art.2o

    “Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

    Razão do veto

    “Nos termos do art. 8o, caput, da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, a entrada em vigor imediata somente deve ser adotada em se tratando de normas de pequena repercussão, o que não é o caso do presente Projeto de Lei.

    Assim, de modo a garantir tempo hábil para que os destinatários da norma examinem o conteúdo e estudem os efeitos da alteração legislativa, o veto à cláusula de vigência faz com que o ato entre em vigor em quarenta e cinco dias, nos termos do art. 1o do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”


    Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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  2. Em vigor!

    Comentários sobre a alteração:
    http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigoleite/2012/04/06/mudanca-no-codigo-civil-lei-n-12-6072012/

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