domingo, 30 de dezembro de 2012

Um recurso contra duas decisões, ok? OK!


PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR DUAS DECISÕES DISTINTAS.
A 3ª Turma, considerando as especificidades do caso, entendeu ser possível a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar duas decisões interlocutórias distintas proferidas no mesmo processo. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, sendo que, após iniciado o cumprimento provisório da sentença, o recorrente opôs exceção de pré-executividade. O juiz singular proferiu duas decisões interlocutórias: a primeira (em 30/7/2007) extinguiu a exceção de pré-executividade por irregularidade da representação processual e autorizou a penhora online de ativos financeiros em nome do executado; já a segunda (em 29/10/2007) autorizou o levantamento do valor penhorado e depositado judicialmente mediante a prestação de caução. Ocorre que o recorrente, em vez de impugná-las separadamente, por meio de dois agravos de instrumento, interpôs um único recurso. Nesse contexto, inicialmente, ressaltou-se que o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Sendo assim, salvo as exceções legais – embargos de declaração e recurso especial e extraordinário –, não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena de o segundo não ser conhecido por preclusão consumativa. Entretanto, destacou-se que o aludido princípio não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. Tampouco subsiste, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, embora seja incomum. Assim, consignou-se que, na hipótese, não se trata de aplicação do art. 244 do CPC, pois há previsão legal quanto ao recurso cabível contra decisão interlocutória (art. 522 do CPC), sendo também desnecessária a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, visto que o recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja, o agravo de instrumento. Ademais, considerou-se que, na espécie, a interposição do agravo por meio de duas petições separadas e o julgamento separado dos recursos poderia gerar decisões conflitantes. Isso porque a segunda decisão (que autorizou o levantamento do valor penhorado) é dependente da primeira (que extinguiu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e autorizou a penhora daquele valor). Por fim, asseverou-se que, embora a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão não seja uma prática recomendável, reconheceu-se que, de acordo com as particularidades do caso, o não conhecimento do agravo importa violação do art. 522 do CPC, porquanto a parte, além de ter o direito de recorrer das decisões interlocutórias, utilizou-se do recurso previsto na legislação para tanto, ou seja, o agravo de instrumento. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o mérito do agravo de instrumento. REsp 1.112.599-TO, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/8/2012. INF503

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

TRF-4 entende inconstitucional o art. 305 do Código de Trânsito


O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), através de seu órgão especial, declarou inconstitucional o artigo 305 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), que prevê pena de seis meses a um ano ou multa a condutores de veículos que se afastarem do local do acidente para fugir à responsabilidade que lhe possa ser atribuída.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, a imposição de sanção ao motorista atenta contra a ordem constitucional vigente, pois viola a garantia exposta no artigo 5º da Constituição, segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar.

“A norma fere direitos que são constitucionalmente assegurados, consubstanciados nas garantias da ampla defesa, da presunção de inocência, da não autoincriminação e do devido processo legal para a apuração de fatos contrários ao Direito. Não se pode aceitar a submissão do indivíduo à sanção penal para que seja coagido a colaborar com a apuração de responsabilidade criminal ou civil em acidente no qual se envolveu”, escreveu Laus em seu voto.

Para o desembargador, o artigo 305 do CTB está despido de razoabilidade, pois impõe ao condutor um agir que não é exigido nem daquele que comete os ilícitos penais mais graves e severamente punidos no ordenamento jurídico. “Mesmo o denunciado em ação penal, em face do qual já se verificou a presença de materialidade delitiva e de indícios de autoria, não é obrigado a comparecer aos atos do processo para esclarecer os fatos apurados”, ressaltou (Fonte: última instância)

Número do processo: Ainc 0004934-66.2011.404.0000/TRF

segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Derrubada do veto presidencial - Autonomia da Defensoria Pública



Surpreendentemente, a Presidente Dilma vetou integralmente o projeto de lei que dá (ou daria) maior autonomia financeira à Defensoria Pública. A surpresa é ainda maior por ter sido a lei proposta pela própria base aliada do governo e aprovada por unanimidade no Congresso, com parecer favorável da Casa Civil e do Ministério da Justiça. Isso sem levar em consideração o fato de que a grande base do Partido dos Trabalhadores (e dos brasileiros em geral!) é atendida pela Defensoria Pública.

Com isso, a ANADEP (Associação Nacional dos Defensores Públicos) criou uma petição online colhendo assinaturas a favor da derrubada do veto pelo Congresso.

Segue o link para assinar a petição:


Aos que defendem a derrubada do veto, favor, além de assinar, também encaminhar o link da petição a seus contatos.

Maiores informações no site da ANADEP:

Razões do veto presidencial:

Apoio da OAB:

O Direito em 140 caracteres:

"O Direito é igual ao Kama Sutra, são várias as posições!"

Pedro Taques (no twitter),
Senador
Professor de Direito Constitucional
Ex-Procurador da República

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Como o advogado deve agir no caso de atraso em voos

Como os profissionais da advocacia inscritos na OAB/RS devem proceder se as companhias aéreas descumprirem a liminar concedida à OAB sobre o fornecimento de certidão comprobatória em caso de atrasos dos vôos?


Desde 14 de fevereiro de 2008, a Ordem gaúcha conquistou em uma liminar que obriga as companhias aéreas a fornecer uma declaração por escrito, informando sobre as circunstâncias do atraso nos vôos. Os advogados inscritos na OAB/RS, que se sentirem prejudicados com a demora do serviço poderão retirar a certidão no próprio balcão da empresa aérea.

A certidão comprobatória servirá para que os profissionais tenham como comprovar os motivos de seus eventuais atrasos em audiências, reuniões e demais compromissos. Este documento também terá valor como prova em caso do advogado ajuizar uma ação contra a companhia aérea por dano moral ou material. Se a medida não for cumprida, poderá implicar multa diária de R$ 1 mil, que será destinada para o fundo de direitos difusos, e até mesmo, em casos extremos, levar a OAB/RS a requerer a prisão dos responsáveis pela administração da companhia aérea pelo descumprimento de ordem judicial. Além da imediata justificativa, o advogado também ficará isento de qualquer multa no reembolso ou na remarcação dos bilhetes aéreos. 

A decisão é da 3ª Turma do TRF-4, que acolheu o pedido de reconsideração da Ordem gaúcha. A juíza Carla Evelise Justino Hendges restabeleceu os termos da liminar que já havia sido concedida pela juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein.

A OAB/RS ingressou com a ação em dezembro de 2007 e obteve liminar favorável, porém a Gol, por meio de um agravo de instrumento suspendeu os efeitos da decisão, agora restabelecidos. Nos autos da ação principal a Ordem gaúcha também requereu que seja pago R$ 1 mil para o advogado, para suprir suas despesas que o atraso nos vôos pode ocasionar, mas esta decisão ainda não foi julgada.

O advogado Cláudio Candiota Filho, presidente da Associação Nacional em Defesa dos Direitos do Transporte Aéreo (Andep) e membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB/RS, atua na ação coletiva de consumo, ajuizada pela Ordem gaúcha, juntamente com os colegas Cristiano Heineck Schmitt e Teresa Cristina Moesch. 

Candiota elaborou um relatório com explicações para que os advogados saibam o que fazer para comprovar o descumprimento da liminar. Confira:

1 - Uma declaração de próprio punho, elaborada e assinada, na hora, por duas testemunhas, por exemplo, por dois passageiros que estiverem na fila do check-in;

2 - Anotar o nome da funcionária da companhia (todas têm crachás), hora, nome da empresa, número do vôo, aeroporto e posição de atendimento.

Como temos direito à inversão do ônus da prova, a empresa teria de provar que não existe funcionária com tal nome, que ela não estava atendendo naquela posição, naquele horário, e que a posição não existe. Vai ficar bem difícil para a cia aérea desfazer a prova com esses dados anotados.

3 – “Escanear” tudo – a declaração de próprio punho e o bilhete aéreo (ou e-ticket) - e enviar para a OAB/RS – e-mail: comsocial@oabrs.org.br .

Há uma vantagem no fato da OAB/RS estar na liderança dessa ação, porque advogados não terão nenhuma dificuldade em elaborar uma declaração de duas ou três linhas, na hora. Mas, apenas para facilitar, segue um texto para avaliação dos colegas, também aberto a sugestões e simplificações.

DECLARAÇÃO (DE PRÓPRIO PUNHO) 
Declaro que na data de ...../......./2008, às ............ horas, no Aeroporto de ..............., no Balcão da Cia Aérea .............., na posição nº. .........., a funcionária de nome..................., não forneceu a declaração de atraso do vôo ................., conforme estabelecido em decisão liminar da Justiça Federal. A funcionária demonstrou total desconhecimento da matéria. O vôo tinha como destino à cidade de ............... . O documento vai assinado por duas testemunhas  que se encontravam na fila [nome (endereço e telefone?) e nr. da identidade e/ou CPF] das duas testemunhas.  Local, .......... Data:...... Nome:.............. OAB/RS ............ Assinatura  ......................

De posse dessas declarações, a OAB/RS irá peticionar, requerendo a aplicação da multa, o aumento de seu valor e, se necessário, em caso extremo, a expedição de ordem de prisão dos diretores da empresa. (FONTE: OAB/RS)

Arquivos para download:


segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

"Deus seja louvado" - A sentença

   A Justiça Federal decidiu manter a expressão “Deus seja louvado” nas cédulas de real. A juíza Diana Brunstein, da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo, rejeitou o pedido do MPF (Ministério Público Federal) para que a União e o Banco Central removessem a frase das notas impressas a partir de então.
   A procuradoria argumentava que o Estado brasileiro é laico e, portanto, deve estar completamente desvinculado de qualquer manifestação religiosa. “Imaginemos a cédula de real com as seguintes expressões: ‘Alá seja louvado’, ‘Buda seja louvado’, ‘Salve Oxossi’, ‘Salve Lord Ganesha’, ‘Deus não existe’. Com certeza, haveria agitação na sociedade brasileira em razão do constrangimento sofrido pelos cidadãos crentes em Deus”, exemplificara o procurador Jefferson Aparecido Dias, autor da ação.
   Ao debruçar-se sobre a matéria, a juíza considerou que “a expressão ‘Deus’ nas cédulas monetárias não parece ser um direcionamento estatal na vida do indivíduo que o obrigue a adotar ou não determinada crença”.
   Diana Brunstein afirmou, na sentença, que o MPF deveria ter junto aos autos dados concretos que demonstrassem a indignação de instituições laicas ou religiosas não-cristãs.
   Para a magistrada, há outros elementos na sociedade de igual cunho religioso e que não são contestados pelo MPF: como os feriados nacionais e o nome de algumas cidades. “Os dizeres encontram-se há quase três décadas impressos no papel moeda, o que afasta qualquer risco de dano irreparável”, concluiu a juíza.
   O presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), considerou a ação do MPF “uma falta do que fazer”. Foi Sarney que, quando exerceu a presidência da República, determinou a inclusão da frase nas cédulas da moeda de então, o cruzado. Posteriormente, em 1994, o ministro da Fazenda Fernando Henrique Cardoso decidiu manteve a expressão por, supostamente, ser “tradição da cédula brasileira”.


Número do processo: ACP 0019890-16.2012.4.03.6100 (Clicar para ler a sentença)
Notícia sobre a ação proposta pelo MPF: "Deus seja louvado"
Fonte: Última instância