quarta-feira, 21 de março de 2012

O caso da “pegadinha do Faustão”:


   Matéria absolutamente consagrada pela doutrina e pela jurisprudência é a de que nenhum direito fundamental é absoluto. A coexistência de um amplo rol de direitos humanos exige que um direito limite o outro, no princípio jurídico denominado “relatividade das liberdades públicas”.
   O conflito entre direitos fundamentais é extremamente comum, cabendo ao operador do Direito solucionar essa questão diante do caso concreto. O método a ser utilizado é o da harmonização, fazendo com que nenhum direito do Homem tenha restrição maior do que a absolutamente necessária para garantir a observância de outro direito (princípio da razoabilidade/proporcionalidade). A convivência entre direitos aparentemente antagônicos exige do intérprete da lei um árduo trabalho de assegurar a aplicação de um direito sem esvaziar totalmente o sentido de outros.
   Essa é, em suma, a questão de fundo nos casos de confronto entre o direito à vida e o direito à liberdade de crença; entre sigilo das comunicações e segurança pública; entre celeridade processual e segurança jurídica, dentre tantos outros conflitos.
   No caso da “pegadinha do Faustão” (a seguir linkado), a situação não foi diferente. Desta vez, a colisão (ou “aparente colisão”, como preferem os constitucionalistas) foi entre o direito de informação e o direito à proteção da imagem.
   Na situação veiculada, uma atriz chamou técnicos para apresentarem orçamentos para o conserto de uma televisão. Vários técnicos compareciam na residência apresentando soluções das mais diversas, sendo que havia apenas um fusível queimado no aparelho.
   Um dos profissionais se sentiu lesado e decidiu ingressar com ação judicial em busca de reparação dos danos. Em grau de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Rede Globo indenizasse em R$ 30.000,00 o profissional pela exposição indevida de sua imagem (REsp nº 794.586).
   Como se observa, a solução desse tipo de controvérsia não é simples, havendo excelentes argumentos tanto pela preponderância do direito de imagem quanto pela do direito de informação. Mas o Poder Judiciário não pode deixar a questão eternamente em aberto, devendo pôr um “ponto final” no litígio.
   Segue o link para a notícia veiculada hoje no site do STJ, para que cada um possa fazer o seu próprio "juízo de ponderação", pois ao Poder Judiciário é dado o dever de encerrar o litígio, mas jamais o de encerrar o debate.

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