sexta-feira, 18 de maio de 2012

Mudança na Prescrição Penal

   A Lei 12.650/12, de 17 de maio de 2012, acrescentou um inciso ao artigo 111 do Código Penal, alterando o termo inicial da prescrição no caso de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Com a mudança, o prazo prescricional começa a contar da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, excepcionando, portanto, a regra geral de que a contagem inicia do dia em que o crime se consumou.
   A nova regra já está valendo para os fatos a partir de agora praticados.

Redação Atual do artigo 111,CP:


Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  
I - do dia em que o crime se consumou; 
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.   (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012).

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